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Atps direito civil 1 anhanguera

Por:   •  10/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  537 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL

ATPS DIREITO CIVIL I

CURSO DIREITO

PRIMEIRO E SEGUNDO SEMESTRES TURMA C

Jean Lucio Basso RA 9911154217        

Pâmela Cristina Carvalho RA 8492247680        

 Fernanda Alves Pavão RA 8075827067

Andreia Maria Carvalho RA         8870413404

Rodrigo Malaquias RA 9287550082

Paulo R. P. Carrão RA 9099478610

Passo Fundo

Outubro/2014

PASSO 1

  1. Fontes do Direito

A expressão “Fonte do Direito”, significa o poder de criar normas jurídicas. Fontes históricas são o que os estudiosos recorrem para investigar a origem histórica e um instituto jurídico ou de um sistema.                                                                                     Fontes atuais são as fontes as quais os indivíduos podem afirmar seu direito, e o juiz para fundamentar sua sentença.

São fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito, sendo que a lei e o costume são considerados também fontes do direito diretas (ou imediatas) que geram a regra jurídica.

E os não formais são a jurisprudência, e a doutrina que também podem ser fontes indiretas (ou medidas), que contribuem para que a norma seja elaborada.

A lei:

Sob esta ótica, a lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo.

Conceito:

A palavra lei, algumas vezes é empregada com amplo sentido, como sinônimo da norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta abrangendo normas escritas ou costumeiras, na norma escrita, abrangem todos os atos autoridade como as leis, os decretos e os regulamentos. Porém, em sentido escrito indica somente a norma jurídica elaborada pelo poder legislativo. A lei, isso facto**, é “um ato de poder legislativo que estabelece normas de comportamento social, que é por sua vez um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito”.

Principais características:

  • Generabilidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente. Porém, não deixará de ser lei por não dirigir-se a toda uma coletividade, mas sim uma determinada categoria de indivíduos.
  • Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. A lei é uma ordem, um comando. Quando exige uma ação impõe; quando quer uma abstenção, proíbe.
  • Autorizamento: é o fato de autorizar, para Goffredo da Silva Telles, a norma jurídica autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.
  • Permanência: a lei não se encaixa numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas leis, entretanto são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.
  • Emanação de autoridade competente, de acordo com a constituição federal. A lei é ato do Estado, o legislador está encarregado de ditar as leis, mas têm de observar os limites de sua competência. Quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo, competindo ao Poder Judiciário recusar-lhe aplicação.

Classificação:

  1. Coagentes: também denominadas de ordem pública ou de imperatividade absoluta. São mandamentais ou proibitivas. As normas coagentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.
  2. Não-coagentes: também chamadas de dispositivos ou de imperatividade relativa. Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção.

Quanto a intensidade da sanção ou autorizante, as leis classificam-se em:

  • Mais-que-perfeitas: são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções na hipótese de serem violadas.
  • Perfeitas: são as que impõem nulidade do ato, simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena ao violador.
  • Menos-que perfeitas: são as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico, na circunstância de serem violadas.
  • Imperfeitas: são as leis cuja violação não acarretam nenhuma consequência.

A natureza das leis são:

Substantivas – as que diferem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício.

Adjetivas – são as que traçam os meios de realização dos direitos, sendo também denominadas processuais ou formais.

Quanto a hierarquia, são classificadas em:

  • Normas Constitucionais – são as que constam da constituição, as quais as demais devem moldar-se.
  • Leis Complementares – são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.
  • Leis Ordinárias – são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal, mediante a discussão e aprovação de projetos de leis.
  • Leis Delegadas – são elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo.
  • Medidas Provisórias – estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, malgrado não sejam propriamente lei.

Competência ou extensão territorial sua divisão é:

  • Leis Estaduais – são as aprovadas pelas Assembleias Legislativas, com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem, ou a determinada parte delas.
  • Leis Municipais – são as editadas pelas Câmaras Municipais, com aplicações que circunscritam os limites territoriais dos respectivos municípios.

Em quanto ao alcance, as leis denominam-se:

  • Gerais: quando se aplicam a todo um sistema de relações jurídicas.
  • Especiais: quando se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou a determinadas relações.

PASSO 2

...

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