Atps penal 8º semestre 2015
Por: SALABERRY • 16/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.019 Palavras (13 Páginas) • 281 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
FACULDADE ANHANGUERA DE PASSO FUNDO
CURSO DE DIREITO
Atividades Complementares
DISCIPLINA: Direito Penal
ACADÊMICO: Bernardo Salaberry RA:
PROFESSOR: Tiago Parnof
Passo Fundo, 10 de novembro de 2015.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ETAPA 3
PASSO 1 (INDIVIDUAL)
No delito de corrupção passiva, previsto no art. 317 do CPP, a ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou receber (aceitar) vantagem indevida em razão da função, ou aceitar promessa de tal vantagem, porém a ação deve, necessariamente, relacionar-se com o exercício da função pública que o agente exerce ou que virá exercer (se ainda não a tiver assumido), já que é próprio da corrupção que a vantagem seja solicitada, recebida ou aceita em troca de um ato de ofício.
Verifica-se, que pode ser Crime comum ou militar, a corrupção passiva está tipificada tanto no direito penal ordinário (art. 317 do Código Penal Brasileiro) quanto no direito penal militar (art. 308 do Código Penal Militar).
Quanto , a Corrupção eleitoral, no Código Eleitoral (Lei 4737/65) está previsto também a corrupção passiva como crime eleitoral. A referida lei sofreu modificações introduzidas pela lei 9504/97, entretanto, os tipos penais continuam sendo disciplinados pela lei 4737/65. O tipo penal aqui descrito é de conteúdo alternativo porque traz vários verbos contemplando tanto a corrupção passiva quanto a ativa.
Destaca-se, ainda quanto a análise do núcleo do tipo., uma vez que o tipo penal descrito no art. 317 do Código Penal Brasileiro é composto por três verbos: solicitar, receber, aceitar. Diz respeito ao indivíduo que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.
Ou seja, a Corrupção própria, que é quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de um ato ilícito.
A Corrupção imprópria, quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em função de praticar um ato lícito.
A Corrupção antecedente, quando o pedido de retribuição é feito antes da realização do ato, configura-se a corrupção a priori.
E a Corrupção subsequente, que é quando o pedido de retribuição é feito após a realização do ato.
O aumento de pena, esta prevista no §1º do art. 317 do CP, configura a chamada corrupção exaurida (A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional). A Pena, a corrupção passiva é punida com reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Pena determinada pela Lei 10.763/03. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Ação Penal. Ação Penal Pública incondicionada e a tentativa é admissível.
Entretanto, quanto à corrupção ativa o crime praticado por particular contra a administração pública em geral, tem previsão legal no artigo 333 do Código Penal brasileiro, lá está ele caracterizado pela oferta ou promessa indevida a funcionário público, com o objetivo de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Trata-se do crime feito por particular contra a administração pública e a pena estabelecida para este crime é de reclusão, de 1 ano a 8 anos, e multa. Ela é aumentada de um terço no caso do funcionário retardar ou omitir ato de ofício, em razão de vantagem ou promessa, ou se este pratica o delito infringindo determinado dever funcional.
O artigo que trata da corrupção ativa figura no capítulo dois do código, na seção que trata dos crimes praticados por particular contra a administração pública em geral. São três os tipos de corrupção: corrupção ativa, corrupção passiva, e a corrupção ativa e passiva.
Quanto, ao sujeito ativo: qualquer pessoa, e o passivo: Estado. Elemento subjetivo do tipo. Dolo exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Não há forma culposa.
O objeto material é a vantagem e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses materiais e morais.
Classificação. Crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.
Assim, nos crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública (crime de Corrupção ativa - previsto no art. 333 do Código Penal), se o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário ou servidor público e este a recebe tem aí o que se chama de delito bilateral; é a combinação simultânea da Corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) com a corrupção passiva (Art. 317 do Código Penal - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). O delito bilateral é exceção à teoria monista ou unitária do Direito Penal, consiste na teoria pluralística.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
ETAPA 3
PASSO 2 (EQUIPE)
Julgados quanto absolvição
Habeas Corpus Nº 70050703602, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 25/10/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33- CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40 - V, AMBOS DA LEI N° 11.343/06) E
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