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A Aula Direito Civil

Por:   •  11/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete

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Aula do dia 19/03/2020 – Quinta-feira

A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

(art. 304/CPC)

                Conforme já adiantamos na aula anterior, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente pode se estabilizar, caso o réu não interponha recurso contra a decisão que a concedeu.

Segue o resumo da aula respectiva:

- Ocorrerá a estabilização da tutela antecipada quando ela é concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu, litisconsorte ou assistente simples, através de recurso próprio: agravo de instrumento.

- Poderá ocorrer a estabilização parcial da decisão, se parte dela foi objeto de recurso ou impugnação por parte do réu.

- Se isto ocorrer – a estabilização da tutela -, o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo seus efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reforma-la ou invalidá-la.

- Neste caso não haverá resolução de mérito quanto ao pedido definitivo, mesmo porque a estabilização da tutela ocorre antes mesmo da formulação da tutela definitiva e foi deferida à parte em cognição sumária.

- Viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu.

- Em alguns casos, não havendo interesse de resistência, por parte do réu, é interessante a estabilização da tutela de urgência antecipada, porquanto ele terá vantagens com sua inércia, como diminuição do custo do processo: não pagará custas e pagará apenas 5% dos honorários de sucumbência.

Exemplo de estabilização:

1  - O aluno que está inadimplente tem a sua matrícula negada pela instituição de ensino.  Todavia, ele obtém autorização judicial para a matrícula.

Se a instituição não interpuser agravo de instrumento, a decisão que determinou a matrícula se estabiliza e, independentemente de um provimento definitivo, ela mantém a sua eficácia indefinidamente, ou até que seja revista, reformada ou invalidade por decisão judicial proferida em processo autônomo, se for interposto, é claro.

 2 - O consumidor que vai a juízo pleitear apenas a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e obtém a tutela antecipada. O réu pode não querer discutir o assunto e deixa a decisão estabilizar-se, bastando, para tanto, que não seja interposto o recurso de agravo de instrumento.

Outra questão:  Se o autor não aditar a petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito e a tutela concedida será revogada. E se, neste caso, tiver sido concedida a tutela satisfativa antecedente, contra a qual não houve impugnação do réu?

         Segundo Fredie Diddier Júnior, deve prevalecer a estabilização da decisão, em razão da possibilidade conferida às partes para rever, invalidar ou reformar a decisão por meio de ação autônoma.

- Pressupostos para estabilização da decisão concessiva da tutela antecipada (art. 304, e § 1º/CPC):

•        que o autor tenha requerido a tutela provisória satisfativa (antecipada) em caráter antecedente, cuja opção de estabilização tenha sido por ele declarada expressamente;

•        que o autor não tenha manifestado seu interesse em dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada → trata-se de pressuposto negativo.

Ex. Quando a tutela definitiva for declaratória ou constitutivas: não basta uma separação de corpos, é necessária a decretação do divórcio.

•        É preciso que haja decisão concessiva da tutela provisória satisfativa em caráter antecedente, ou seja, concedida antes do aditamento da petição inicial para complementar a sua causa de pedir e formular o seu pedido definitivo.

- Não há necessidade que a decisão tenha sido proferida liminarmente, podendo ter sido proferida após a justificação prévia, depois da citação do réu.

- Somente a decisão concessiva pode tornar-se estável.

•        É necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. É preciso que o réu não tenha se valido de nenhum recurso contra a decisão ou tenha aduzido qualquer outro meio de impugná-la.

Ex. pedido de suspensão de segurança, de reconsideração da decisão, feitos no prazo que ele dispõe para recorrer.

Ação de Impugnação ou confirmação da decisão concessiva de tutela provisória satisfativa antecedente (art. 304, §§ 2º e 5º/CPC).

- Estabilizada a decisão que concede a tutela satisfativa antecedente e extinto o processo, qualquer uma das partes, no prazo de dois anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, poderá propor ação autônoma com pedido de revisão, reforma ou invalidação dessa decisão.

- O autor pode propor a ação apenas no intuito de confirmar a decisão, com cognição exauriente e aptidão para fazer coisa julgada.

- o réu, para reformá-la ou invalidá-la.

- Competência: do juízo que conduziu o processo originário, concedendo a tutela antecipatória estabilizada → juízo prevento.

- Para instruir a petição inicial, a parte poderá pedir o desarquivamento dos autos do processo em que fora concedida a medida antecipatória.

- Até que esta ação seja proposta, a tutela satisfativa antecedente continuará produzindo seus efeitos, já que a decisão eu a concedeu encontra-se estabilizada.

Estabilização da tutela satisfativa antecedente X coisa julgada

- A estabilização da decisão antecipatória não pressupõe julgamento exauriente do conflito, não podendo se falar em coisa julgada.

- Para a estabilização, apenas os efeitos da decisão provisória se tornam estáveis pela inércia do réu. Não houve reconhecimento judicial do direito do autor.

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