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Resumo de plano de aulas direito civil IV

Por:   •  3/12/2015  •  Resenha  •  4.901 Palavras (20 Páginas)  •  1.152 Visualizações

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 Unidade 1 - DIREITO DAS COISAS

Estrutura do Conteúdo

Unidade 1 - Direito das Coisas

1.1. Conceito

1.2. Características

1.3. Classificação

1.4. Diferença entre direitos reais e obrigacionais

1.5. Objeto do direito das coisas

1.6. Sujeitos

1.7. Obrigação propter rem

1.1. CONCEITO

“O Direito das Coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica”. Orlando Gomes.

“O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Clóvis Beviláqua.

O direito das coisas estuda precipuamente a relação de senhoria, de poder, de titularidade, esse direito subjetivo que liga a pessoa às coisas. Silvio Venosa.

1.5. OBJETO DO DIREITO DAS COISAS

Objeto de direito real tanto podem ser as coisas corpóreas (móveis ou imóveis), quanto as incorpóreas.

Coisas corpóreas (ex. imóvel),

produtos do intelecto nos domínios das letras, das artes, das ciências ou da indústria. (ex. propriedade literária, artística, científica e industrial).

direitos de propriedade intelectual têm sido entendidos atualmente como direitos sui generis, pois envolvem conteúdo patrimonial (com fortes características de direito real) e conteúdo extrapatrimonial.

1.2. CARACTERÍSTICAS

Oponibilidade erga omnes

“o direito real é oponível contra todos, isto é, vale erga omnes, pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada”. Silvio Rodrigues.

Direito de seqüela

prerrogativa concedida ao titular de direito real de seguir a coisa nas mãos de quem quer que a detenha, de apreendê-la para sobre ela exercer o seu direito real.

Exclusividade

diz-se não poder existir dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa.

Preferência

privilégio de obter o pagamento de uma dívida com o valor de bem aplicado exclusivamente à sua satisfação.

Taxatividade

Nenhum direito real pode ser reconhecido juridicamente se nao houver prévia norma que sobre ele faça previsão.

São direitos reais (artigo 1.225 do Código Civil de 2002):

propriedade

superfície

servidões

usufruto

uso

habitação

direito do promitente comprador do imóvel

penhor

hipoteca

anticrese

concessão de uso especial para fins de moradia, e

concessão de direito real de uso.

1.3. CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à propriedade do bem

Direitos reais sobre coisa própria (apenas a propriedade).

Direitos reais sobre coisa alheia: incidem sobre bem de propriedade de outrem. Podem ser:

direitos reais de gozo ou fruição (ex. usufruto, servidão, uso e habitação)

direitos reais de garantia (ex. penhor, hipoteca e anticrese)

direito real de aquisição (ex. promessa de compra e venda)

Ou quanto aos poderes do titular do direito real

Direitos reais ilimitados: o proprietário reúne todas as faculdades inerentes à propriedade (uso, gozo, disposição e reivindicação).

Direitos reais limitados: o proprietário reúne apenas algumas das faculdades inerentes

Direitos Reais

Direitos Pessoais

Absolutos (eficácia erga omnes)

Relativos (eficácia entre as partes)

Vincula o titular à coisa

Vincula a pessoa do credor à pessoa do devedor

Possuem sujeito passivo indeterminado

Possuem sujeito passivo determinado: devedor

Conteúdo negativo

Conteúdo positivo

A coisa é objeto imediato da relação

A coisa é objeto mediato da relação

Tipicidade

Atipicidade

Direito de sequela

Apenas tem o patrimônio do devedor

como garantia

1.7. OBRIGAÇÕES PROPTER REM

São relações obrigacionais que decorrem de um direito real:

Decorrem da lei (ex lege) e não da vontade do titular do direito (ex voluntate).

Por isso são consideradas obrigações ambulatórias, pois se transferem, incidindo sempre sobre o titular da coisa (gravame pertence ao imóvel).

Sua transferência ocorre pela via indireta, com a aquisição do direito sobre a coisa

Ex.:

obrigação do condômino de pagar as taxas condominiais;

obrigação do proprietário de pagar os tributos inerentes à coisa;

Ônus reais

São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade.

Por isso representam direitos sobre alguma coisa alheia (diferindo, entretanto do direito real de garantia)

Exemplo: servidão predial e o usufruto;

OBS.: O STJ possui o entendimento que as obrigações proptem rem constituem ônus reais

Ônus reais

Obrigações propter rem

A responsabilidade pelo ônus real é limitada ao bem onerado.

Na obrigação propter rem responde o devedor com todos os seus bens, ilimitadamente, pois é este que se encontra vinculado.

Perecendo o objeto, o ônus real desaparece, .

Os efeitos da obrigação propter rem podem permanecer, mesmo havendo perecimento da coisa.

Os ônus reais implicam sempre uma prestação positiva.

As obrigações propter rem podem surgir com uma prestação negativa

Nos ônus reais, a ação cabível é de natureza real (in rem scriptae)

Nas obrigações propter rem, é de índole pessoal.

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