Aula de Jornada de Trabalho - Prof Thiago Tavares
Por: Thiago Tavares • 25/4/2017 • Artigo • 3.961 Palavras (16 Páginas) • 390 Visualizações
A LEI Nº 13.018/2014 POLÍTICA PUBLICA NACIONAL DE CULTURA VIVA, UM MARCO NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS CULTURAIS EVITANDO OS EFEITOS DA DESCONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Thiago Daniel Ribeiro Tavares[1]
Dr. Bruno Freire e Silva[2]
RESUMO
O tema central do presente artigo é o estudo da nova 13.018/2014, de 22 de julho de 2014, institui a Política Nacional de Cultura Viva, em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, entidades do terceiro setor e sociedades civis no campo da cultura, buscando registrar, catalogar, divulgar, valorizar todos os movimentos culturais brasileiros, com a finalidade de preservá-los para futuras gerações.
Palavras - chaves: Políticas Públicas, Política Nacional, Cultura Viva, Preservação Cultural.
ABSTRACT
The central theme of this article is the study of new 13.018 / 2014, July 22, 2014, establishing the National Policy on Living Culture, under the heading of article. 215 of the Federal Constitution, based on the partnership of Federal, State, Federal District, and the municipalities, nonprofit entities and civil society in the field of culture, seeking to register, catalog, publish, valuing all Brazilian cultural movements, in order to preserve them for future generations.
Keywords : Public Policy, National Policy, Living Culture, Culture Preservation.
- INTRODUÇÃO
A preocupação com políticas para a proteção dos bens que constituem o patrimônio cultural de um povo remonta ao final do século XVIII, mais particularmente à Revolução Francesa, quando se desenvolveu uma grande sensibilidade em relação aos prédios, monumentos, movimentos, musicas, destinados a invocar a memória e a impedir o esquecimento dos feitos do passado. Surgiram-se ai as primeiras ações políticas para a conservação dos bens que denotassem o poder, a grandeza da nação que os portava, entre as quais uma administração encarregada de elaborar os instrumentos jurídicos e técnicos para a salvaguarda, assim como procedimentos técnicos necessários para a conservação e o restauro de monumentos[3]
E com o passar da história a preocupação com a preservação do patrimônio cultural se estendeu-se a outras partes do mundo ocidental, sempre buscando entendimento de que o bem cultural demonstrava viva a história, mostrando a evolução da humanidade. Tornado necessário preservar provas concretas do seu aprimoramento e seu caminhar em direção à civilização, ao progresso.
No Brasil, o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que entre outras medidas institui o instrumento do tombamento de bens móveis e imóveis, chamando-os Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que eram constituídos por patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Na CONFERENCIA GERAL da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, foi aprovado a Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
A nossa Constituição Federal de 1988, passou a reconhecer dimensão imaterial da cultura e seus valor, e a denominação Patrimônio Histórico e Artístico foi substituída por Patrimônio Cultural. Este conceito foi assim ampliado de forma à incluir as contribuições dos diferentes grupos da sociedade brasileira. Essa mudança incorpora o conceito de referência cultural e significa uma ampliação importante dos bens passíveis de reconhecimento.
E o Artigo 215, trazido pela nossa constituição, retrata de maneira clara esta preocupação do legislador constituinte com o patrimônio cultural brasileiro, ou seja direitos difuso e coletivos, tornando importante a preservação para as futuras gerações. O foco é garantir a todos o exercício do direito cultural e acesso as fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valoração e a difusão das manifestações culturais.
Ao logo a história o patrimônio cultural brasileiro sofreu muito as várias mudanças de projetos e planos de governos, que apesar de diversas idéias maravilhosas para viabilizar a preservação das nossas fontes culturais, que funcionaram durante um certo tempo, mas tão logo mudava-se a gestão eram colocados de lado. Este é o problema da ausência de políticas publicas nacionais, pois surge a descontinuidade administrativa, decorrente da renovação periódica dos governantes. Leva freqüentemente ao abandono das diretrizes vigentes e à criação de novas que muitas vezes podem ser contraditórias em relação a anterior. No Brasil há um grande esforço para reduzir a descontinuidade das políticas, através de legislação específicas.
Como Políticas Pública são decisões de caráter geral que direcionam as linhas estratégicas de governamental, diminuindo a descontinuidade e os seus efeitos e maximizando os recursos disponíveis dos órgão e entidades, tornando-as expressas e acessíveis à população e aos formadores de opinião as intenções dos governos no planejamento de programas, projetos e atividades, a nova Lei 13.018/2014, de 22 de julho de 2014, veio para evitar esta descontinuidade administrativas, bem como estruturar uma política nacional que visa principalmente incentivar a preservação, acesso, valorização da cultura brasileira.
- O PATRIMONIO CULTURAL E A SUA CONCEITUAÇÃO
Ao longo da história, muito se discutiu sobre uma adequada conceituação de patrimônio cultural, onde nas ultimas décadas, podemos perceber esta se ampliando cada vez mais, tanto é verdade que na Artigo 1º da Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado na CONFERENCIA GERAL da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, o conceituava da seguintes forma:
“ARTIGO 1 Para os fins da presente Convenção, são considerados “patrimônio cultural”:
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