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Aula sobre sociedade simples e ltda

Por:   •  11/5/2015  •  Resenha  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  650 Visualizações

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Aula 10 - Pós Damásio

Sociedade Simples e Sociedade Ltda.

Sociedade Simples - Teoria Geral do Direito Societário

Pura (doutrina) -

Forma de:

Sociedade em nome coletivo - a forma da Lei trata a sociedade de advogados, nada mais é do uma sociedade em nome coletivo, só se admite sócio pessoa física, ela ainda existe. Art. 16 da lei 8906/94 - A sociedade de advogados nunca pode ter natureza mercantil

sociedade em comandita simples - não existe mais da prática.

Sociedade Ltda

NATUREZA JURÍDICA

Sociedade Simples

Natureza Jurídica - Sociedade de Pessoas, cessão de cotas = concordância unânime (art. 1003, CC), em caso de morte, herdeiros são ressarcidos (art. 1028 CC).

Formação do Capital Social (art. 997, III, CC) - encontra-se no contrato social, e tem de ser expresso em quantidade de moeda nacional, é a soma do que os sócios pretendem investir. Na sociedade pura, um sócio pode entrar só com o trabalho, e não existe valor para o trabalho, portanto não entra no capital social.

Sócio que presta serviço (art. 997,V do CPC) -

Não tem cota -

Não participa das decisões (art. 1010, CC)

Tem que trabalhar exclusivamente para sociedade, sob pena de exclusão;

No momento da Partilha do Lucro - normalmente é proporcional a quota, mas nesse caso, o valor é a média das cotas dos demais sócios (Art. 1007 CC).

Não participa das perdas, o único maneira de atingir o sócio é com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo que além do artigo 50 CC + insolvência da PJ.

Sócio Remisso (artigo 1004 CC) - é aquele que não integralizou sua quota, por essa razão, este tem que ser notificado, a partir do momento que outros sócios se incomodam com o fato, e com a notificação de 30 dias para que faça o pagamento, após isso, ele está constituído em mora. A sociedade decide de acordo com a maioria dos votos. As opções são:

Cobrar - normalmente ação de cobrança, até poderia ser execução, mas o contrato precisa ter duas testemunhas + líquida, certa e exigível.

Exclusão do sócio - para tanto é necessário fazer a devolução do que ele, eventualmente já tenha pago.

Participação nas Perdas e Lucros (arts. 1007 a 1009 do CC) - a regra é que seja na proporção das cotas.

Se algum valor for pago indevidamente, não será responsabilizado apenas o sócio (s) e também será responsável pela reparação quem ordenou o pagamento (administrador ou unânime).

Sociedade simples não tem falência, mas apenas insolvência civil

Responsabilidade dos Sócios (art. 997, VIII e 1023 do CC) -

1023 do CC - toda vez que a sociedade não tem como pagar, é possível atingir os bens dos sócios;

997, VIII, CC - a regra é que a responsabilidade é subsidiária, se o contrato social trouxer essa previsão.

Enunciado 479 - No contrato social estará definida a responsabilidade de cada sócio, todavia se o contrato for omisso, a regra é que existe responsabilidade subsidiária.

Cessão de Cotas - Depende da concordância unanime dos sócios, se não concordam e não permitem, em regra precisa permanecer. Depois que sai da sociedade o sócio é responsável por dois anos contados da averbação da saída.

- Sócio saiu da sociedade e por dois anos ele ainda pode ser ainda responsabilizado, como numa dívida empresarial.

Administrador (art. 1010 e ss do CC) - é aquele que usa o nome empresarial e é quem pratica os atos de gestão, que são aqueles relacionados ao objeto social. quando existe omissão de quem é o administrador, a lei diz que cada sócio tem o poder de administração, tem o poder de se opor ao ato praticado por outrem.li

Designação - “alguem” que pode ser sócio ou terceiro e também pode ocorrer administração conjunta (art. 1014 CC). A designação por estar no contrato ou em apartado, mas tem que estar averbado no cartório registro civil de PJ.

Poderes - são os descritos no ato da designação. Na omissão do contrato, gestão prevista no caput 1015 CC, salvo venda e oneração de imóveis.

Responsabilidade:

Perdas e Danos - quando ele age contrariando a vontade dos sócios (art. 1013, §2º CC); quando ele age em benefício próprio ou de terceiro (art. 1017, CC).

Solidariamente - ele só responde quando tiver culpa (art. 1016, CC), quando ele agr com culpa, ele responde para terceiro e responde para os sócios, dependendo para quem causar o dano.

Isoladamente (não se aplica a teoria da aparência, não prevalecendo com o trabalhador ou consumidor) - A sociedade não responde, mas somente o administrador, somente na hipótese do p.u. artigo 1015, CC.

Quando ele age além dos poderes a ele concedido no documento que o designou;

Quando terceiro tinha conhecimento da limitação, os poderes não estavam limitados, mas o terceiro sabia que havia sido destituído. Sendo que precisa provar que o terceiro tinha conhecimento;

Administrador que age além do objeto social - ato “ultra viris”

Dissolução Parcial - a sociedade continua a existir, mas algum vínculo é rompido

Retirada (art. 1029 CC) - é quando o sócio quer sair da sociedade. Se a sociedade é por prazo indeterminado, tem que notificar os outros sócios, e eles tem o prazo de 60 dias para resolver a situação (decidir a saída, pagar o valor patrimonial art. 1031, cc, apurado em um balanço). Se os sócios não fazem nada, o ajuiza-se ação de retirada que segue o procedimento ordinário (no novo CPC terá um procedimento especial). Retirada de sociedade com prazo determinado, somente por ajuizamento da ação. No Polo passivo vão estar os outros sócios, bem como a sociedade.

Morte (art. 1028 do CC) - Herdeiros/ressarcidos - o valor patrimonial da quota que é obtido a partir do balanço que deve ser feito após o fato. No balanço a patrimônio liquido. É possível que os sócios decidam manter os herdeiros.

Exclusão Judicial (1030

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