TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Avaliação a distancia Unisul NCPC

Por:   •  30/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.883 Palavras (8 Páginas)  •  251 Visualizações

Página 1 de 8

    [pic 1][pic 2]

Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

[pic 3]

Avaliação a Distância

Unidade de Aprendizagem: Unisul Virtual

Curso: Esp. Proc. Civil (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença.

Professor: Msc. Patrícia Santos e Costa

Nome do estudante: João Vieira

Data: 27.03.2017

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

Questão 1: (5,0 pontos)

Aponte as diferenças marcantes entre o artigo 510 do NCPC/2015 e o artigo 475-C e 475-D, ambos do CPC/73, os quais se relacionam ao contexto da liquidação de sentença, de acordo com quadro comparativo abaixo arrolado, por sua vez, promovendo pesquisa doutrinária e jurisprudencial. (20 linhas).

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

[pic 4]


Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

De acordo com estudos na disciplina, o art. 510 do CPC 2015 trata esse dispositivo do procedimento a ser adotado quando for requerida a liquidação por arbitramento. De acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 510 do CPC/ 2015, inicialmente, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar.  E caso não possa decidir de plano, com base nos pareceres ou documentos apresentados pelas partes, o juiz deverá, então, nomear perito, observando-se daí em diante, no que couber, o procedimento da prova pericial.  

Segundo Humberto Theodoro Junior: “São Exemplos de arbitramento: estimativa de desvalorização de veículos acidentados, de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de perda parcial da capacidade laborativa, etc. Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, ou em que as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, terá ele cabimento, ainda, em todos os outros em que a própria natureza da prestação o exigir. Sua admissibilidade não é restrita de coisa e nas prestações de fazer” (Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 56ª edição, 2015, Eed. GEN/Forense, p. 1156.

Extra-se dos comentários ao art. 510 NPC pelo AASP os seguintes apontamentos: Liquidação por arbitramento

Se houver necessidade de atividade pericial para fixação do valor ou da extensão do objeto da sentença ilíquida, o procedimento cabível será o da liquidação por arbitramento.  A regra do art. 510 dispõe que as partes deverão ser intimadas para que apresentem documentos e pareceres destinados a dar respaldo ao juiz para a determinação do quantum debeatur ou da extensão da obrigação. Se forem insuficientes os documentos apresentados pelas partes, deverá o juiz nomear perito judicial com conhecimento na área do saber humano em que se insira o objeto da condenação, observando-se, a partir desse momento, naquilo que for aplicável, o procedimento da prova pericial.

 Adequação do procedimento

Embora a sentença ilíquida tenha determinado a liquidação por arbitramento, pode ocorrer que, durante seu curso, seja constada a ausência de elementos necessários à liquidação e o procedimento por arbitramento não se revele adequado. Assim, se a prova de fato novo se mostrar imperiosa para a determinação do valor ou da extensão da obrigação, pode o juiz da liquidação a ela aplicar o procedimento comum. Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.

Importante mencionar a Súmula: STJ nº 344: “A liquidação nãde forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.

Conclui´se que o art 475- C e 475- D, estão         ...     ao art. 510 do NCPC... Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.

Questão 2: (5,0 pontos)

Em síntese explique quais os contrates marcantes na redação ditada do caput do artigo 513 do NCPC e o artigo 475- I do CPC/73, e na sequência, conforme a doutrina e a jurisprudência, defenda quais as vantagens ou desvantagens atreladas a nova redação, conforme o quadro abaixo. (20 linhas).


Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. 

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.  

[pic 5]

Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (12.3 Kb)   pdf (269 Kb)   docx (33.4 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com