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Avaliação judicial dos bens

Por:   •  5/10/2015  •  Seminário  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  851 Visualizações

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Nos dizeres de Arnaldo Rizzardo:

A avaliação consiste no ato judicial por meio do qual são atribuídos os valores aos bens componentes do acervo positivo do inventário. Através da avaliação chega-se a uma distribuição equitativa e justa dos bens, posteriormente, a divisão se procede em unidades que se agrupam, constituindo os quinhões.

A avaliação reveste-se em duas finalidade a de estabelecer o valor quantitativo da herança e as de fixas as bases de calculo para efeito de cobrança do imposto de trasmissão.

A avaliação é feita através de perito, em face aos artigos 145 a 147, e os tramites dos arts. 420 a 439 do CPC, sendo ainda possivel as partes indicarem assistente tecnico, arcando com os devidos custos. Caso os valores ja tiverem defasados, há possibilidade de nova avaliação para o calculo do pagamento do imposto causa mortis, entretanto, o procedimento que se tem feito é a atualização monetária do valor da avaliação, em face a Sumula 113 do STF: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.

O fato gerador principal é a morte do autor da herança. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, visto que a transmissão se opera para cada herdeiro. Daí incidir o tributo sobre o quinhão, ou seja, todos os herdeiros arcam com a mesma despesas, em igualdade de quinhões. O lançamento é feito nos autos do inventários, no qual é elaborado o cálculo, a cargo do escrivao ou contador judicial, sendo ele homologado expede-se guia para o devido recolhimento.

Se a avaliação foi procedida há meses, leva-se em conta para devido efeito a atualização monetaria, mas se o lapso tempo for longo, renova-se a avaliação. A alíquota incidente é de 4%, conforme estabelecida pelos Estados, que vale para o momento da abertura da sucessao, não podendo posteriormente ser majorada ou reduzida. O imposto só incide sobre os bens líquidos do espólio a serem partilhados, uma vez pagas as dívidas do de cujus, e que hajam de ser suportadas pela herança.”

O texto base do grules entende que são varias as questoes controvertidas sobre o ITCMD, como por exemplo a progressividade de alíquota, pendente de julgamento no STF, a falta de lei complementar a regular a incidencia no caso de doação, assim como o bis in idem que pode ocorrer na tributação da herança quando também incidente o Imposto de Renda. E em face a essas controversões inúmeros contribuintes de forma a visar a segurança jurídica e a concretização de suas pretensões quanto a forma de recolhomento, quer seja o mais benéfico, tem procurado o Poder Judiciário a fim de sanar essas controversões.

O que se pode comparar em face a progressividade de alíquota, tema este pendente de julgamento no STF, é que o texto traz que alguns doutrinadores são a favor, face ao principio da capacidade contributiva, em que se atenta a situação economica de cada contribuinte. Contudo o Senado Federal é o responsável pela fixação das alíquotas máximas do imposto sobre heranças e doações, a teor do art. 155, §1º, inciso IV, da Constituição Federal, cabendo, por conseguinte, aos Estados e ao Distrito Federal o estabelecimento das mesmas, sem olvidar tal preceito. O Estado do Rio Grande do Sul fixou alíquota

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