Avaliação a distancia Unisul NCPC
Por: Joao Vieira Vieira • 30/8/2017 • Trabalho acadêmico • 1.883 Palavras (8 Páginas) • 250 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: Unisul Virtual
Curso: Esp. Proc. Civil (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença.
Professor: Msc. Patrícia Santos e Costa
Nome do estudante: João Vieira
Data: 27.03.2017
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Questão 1: (5,0 pontos)
Aponte as diferenças marcantes entre o artigo 510 do NCPC/2015 e o artigo 475-C e 475-D, ambos do CPC/73, os quais se relacionam ao contexto da liquidação de sentença, de acordo com quadro comparativo abaixo arrolado, por sua vez, promovendo pesquisa doutrinária e jurisprudencial. (20 linhas).
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. |
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Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. |
De acordo com estudos na disciplina, o art. 510 do CPC 2015 trata esse dispositivo do procedimento a ser adotado quando for requerida a liquidação por arbitramento. De acordo com o procedimento estabelecido pelo artigo 510 do CPC/ 2015, inicialmente, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar. E caso não possa decidir de plano, com base nos pareceres ou documentos apresentados pelas partes, o juiz deverá, então, nomear perito, observando-se daí em diante, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Segundo Humberto Theodoro Junior: “São Exemplos de arbitramento: estimativa de desvalorização de veículos acidentados, de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de perda parcial da capacidade laborativa, etc. Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, ou em que as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, terá ele cabimento, ainda, em todos os outros em que a própria natureza da prestação o exigir. Sua admissibilidade não é restrita de coisa e nas prestações de fazer” (Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 56ª edição, 2015, Eed. GEN/Forense, p. 1156.
Extra-se dos comentários ao art. 510 NPC pelo AASP os seguintes apontamentos: Liquidação por arbitramento
Se houver necessidade de atividade pericial para fixação do valor ou da extensão do objeto da sentença ilíquida, o procedimento cabível será o da liquidação por arbitramento. A regra do art. 510 dispõe que as partes deverão ser intimadas para que apresentem documentos e pareceres destinados a dar respaldo ao juiz para a determinação do quantum debeatur ou da extensão da obrigação. Se forem insuficientes os documentos apresentados pelas partes, deverá o juiz nomear perito judicial com conhecimento na área do saber humano em que se insira o objeto da condenação, observando-se, a partir desse momento, naquilo que for aplicável, o procedimento da prova pericial.
Adequação do procedimento
Embora a sentença ilíquida tenha determinado a liquidação por arbitramento, pode ocorrer que, durante seu curso, seja constada a ausência de elementos necessários à liquidação e o procedimento por arbitramento não se revele adequado. Assim, se a prova de fato novo se mostrar imperiosa para a determinação do valor ou da extensão da obrigação, pode o juiz da liquidação a ela aplicar o procedimento comum. Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.
Importante mencionar a Súmula: STJ nº 344: “A liquidação nãde forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”.
Conclui´se que o art 475- C e 475- D, estão ... ao art. 510 do NCPC... Trata-se de regra que respeita o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, dando utilidade à sentença condenatória genérica que equivocadamente determinou um rito procedimental de liquidação inadequado ao caso.
Questão 2: (5,0 pontos)
Em síntese explique quais os contrates marcantes na redação ditada do caput do artigo 513 do NCPC e o artigo 475- I do CPC/73, e na sequência, conforme a doutrina e a jurisprudência, defenda quais as vantagens ou desvantagens atreladas a nova redação, conforme o quadro abaixo. (20 linhas).
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. [pic 5] | Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. |
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