AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO
Por: Valneirocha • 18/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.110 Palavras (13 Páginas) • 360 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ FEDERAL DA^VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
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URGENTE[pic 2]
2005.33 00 024101-8
Seja o presente feito distribuído e apensado aos autos do processo n° 2005.33.00.019.734-3.
MARCELO JOSÉ FERREIRA SILVA E MARIA
BETANIA DOS SANTOS FERREIRA SILVA, brasileiros, desempregado e do lar, nesta ordem, residentes na Rua Nossa Senhora do Resgate, Conjunto Habitacional Colina Verde, n° 165, Bloco X, Ed. Cedro, apartamento 303, Cabula, Salvador-Ba, por seu advogado infrafirmado, com endereço profissional situado Avenida Tancredo Neves, 1632, Ed. Salvador Trade Center, sala 1810, Torre Norte, Pituba, Tel: 3113.4825, vem, perante V.Ex.a, propor a presente
AÇAO ANULATORIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO[pic 3]
DE LIMINAR.
na forma do artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, contra CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, estabelecida na Rua Virgílio Damásio, n° 01, Centro e ABELARDO ABRAMOVITZ VIEIRA, brasileiro, com endereço incerto e não sabido, pelos motivos que a seguir passa a expor:[pic 4]
LIMINARMENTE, requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que os autores, NO MOMENTO, não têm condições de custear os ónus decorrentes da prestação Jurisdicional. Declaram-se pobre na forma do que dispõem o art. 4o da lei 1060/50, (Redação da lei 7.510/86), em obediência ao que dispõe o art. 5o LXXIV da Constituição Federal do Brasil, não estando em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
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Os autores aderiram 1995, ao Contrato por Instrumento
Particular de Compra e Venda com Quitação e Cancelamento Parcial - Serie em Gradiente - SBPE/FGTS, através do qual obteve junto a Caixa Económica Federal, mutuo em dinheiro para aquisição do imóvel onde residem.
Segundo alega o AGENTE FINANCEIRO o contrato de
financiamento fora executado extrajudicialmente, cujo Processo Extrajudicial se desenvolveu em obediência ao Decreto - Lei n°. 70/66.
Conquanto alegue o agente financeiro ter executado
extrajudicialmente o instrumento celebrado, é indubitável que o referido procedimento extrajudicial violou o DL 70/66, decorrente, no mínimo, de AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES, cujo descumprimento é NULIDADE insanável. Ora, os autores jamais tomaram conhecimento de que a CEF estaria promovendo a execução do contrato, e o conhecimento da execução só se deu quando algumas pessoas se dirigiram ao imóvel com intuito de conhecê-lo, noticiando que a CEF teria colocado-o a venda.
Para o desespera da autora o segundo réu se
apresentou no inicio da segunda quinzena do mês em curso, dizendo-se proprietária do bem, exigiu a imediata desocupação do imóvel.
Conclui-se então que não poderia a CEF amparada na
suposta legalidade da execução extrajudicial e na carta de adjudicação, vender o imóvel onde reside a autora, desde quando o referido procedimento extrajudicial está inquinado de NULIDADE insanável, no mínimo, como dito alhures, por ausência de notificação pessoal.
E mais. A venda do imóvel ocorreu antes mesmo do
judiciário se pronunciar em definitivo acerca da pretensão deduzia pela autora nos autos da ação ordinária n° 2005.33.00.019.734-3.
É que ao tomar conhecimento através de terceiros de
que o imóvel havia sido adjudicado pela Caixa Económica Federal, a autora moveu a Ação Ordinária, processada sob o n° 2005.33.00.019.734-3 (documento anexo), objetivando proclamação judicial de Invalidação da Execução, no mínimo, por AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, que sabido configura chamamento inicial para o exercício do direito de defesa, mesmo ante as grandiosas vedações para manejo deste direito fundamental no Processo de Execução Extrajudicial;
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Nobre Julgador, o objeto da AÇÃO ORDINÁRIA é a
obtenção de proclamação judicial de invalidação da execução extrajudicial, que sabido, uma vez anulado, a carta de arrematação averbada às margens do registro do imóvel será cancelada e, por conseguinte, o contrato celebrado pelos demandados.
Conquanto estivesse sob a apreciação do Poder
Judiciário à adjudicação do imóvel, como dito alhures, a autora foi surpreendida com a visita do terceiro demandado, alegando ter adquirido o imóvel da Caixa Económica Federal.
Lamentavelmente, constata-se que, embora o autor
tenha ingressado com a ação declaratória citada em linhas passadas, cuja distribuição data de 21/09/2005, a CEF promoveu a venda do imóvel para o segundo demandado em 11/10/2005.
O negócio jurídico firmado pelos réus se deu em
detrimento da lei e do direito da autora, violando, inclusive, o art. 5o, inciso LIV da Constituição Federal que assim disciplina:
"Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Além dos fatos acima mencionados, tendo a execução
extrajudicial violado o DL 70/66, resta evidenciado que o negócio jurídico celebrado pelos demandados jamais poderia ter sido efetivado, daí a necessidade do Poder Judiciário declarar a sua NULIDADE.
Com a compra do imóvel, indubitavelmente, o segundo
réu irá mover, em prejuízo do autor, a assustadora ação de imissão de posse, onde certamente será concedida liminar determinando a desocupação do imóvel.
Quando os nossos Tribunais reconheceram a
constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, assim o fizeram sob o argumento de que seria dado ao mutuário, após a realização da execução extrajudicial, o direito de provocar o Poder Judiciário a fim de fiscalizar o procedimento extrajudicial.
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