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AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS

Por:   •  18/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.460 Palavras (10 Páginas)  •  395 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 8° UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FORTALEZA-CE

AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS

APARECIDA ALVES ALONSO, brasileira, pensionista, viúva, portadora da Carteira de Identidade n° 2001010432964, inscrita no CPF n° 315.607.503-59, residente e domiciliada na Rua Inácio Vasconcelos, n° 245, Messejana, Fortaleza-CE, CEP 60.841-535, através de seu advogado regularmente constituído nos termos da procuração em anexo (Doc. 1), com endereço profissional na Rua Ildefonso Albano, n° 1120, Meireles, Fortaleza-CE, CEP 60.115-000, requerendo que as intimações se façam regularmente através do PROJUDI, vem à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica de direito privado, com endereço na Av. Imperador, n° 808, Centro, CEP 60.015-050, Fortaleza-CE pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

        A autora é correntista da Agência 2917-3 do Banco do Brasil, então por causa dos percalços cotidianos da vida resolve fazer um empréstimo CDC junto ao referido Banco. Sendo assim, a autora faz um empréstimo na data 10/05/2010, no valor de R$ 23.170,00 (vinte e três mil cento e setenta reais) com 96 (noventa e seis) prestações diluídas em R$ 488,74 (quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme espelho em anexo (Doc. 2).

        No entanto, um pouco mais de 05 (cinco) meses depois a autora resolve fazer mais um empréstimo junto à mesma agência do Banco e pela surpresa de todos consegue! Mas, vale ressaltar que o valor emprestado através do CDC na data de 27/10/2010 é de R$ 16.285,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta e cinco reais), com 36 (trinta e seis) prestações diluídas em R$ 843,10 (oitocentos e quarenta e três reais e dez centavos), conforme espelho em anexo (Doc. 3).

        Vale ressaltar que, até o presente momento todas as parcelas dos dois empréstimos foram pagas normalmente.

        Portanto, Excelência somando-se as quantias supracitadas totaliza-se o valor de R$ 1.331,84 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), diante disso vale ressaltar que a autora, ora pensionista, recebe R$ 2.055,60 (dois mil cinqüenta e cinco reais e sessenta centavos), conforme se vê em anexo (Doc. 4). Ora Excelência, como pode sobreviver a autora com R$ 723,76 (setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos)? Realmente fazendo milagre, pois não se concebe que uma pessoa se alimente, pague contas cotidianas, tenha lazer, enfim consiga ter a mínima dignidade possível para se manter e sustentar sua família.

        No entanto, o Banco gananciosamente ainda aprovou um limite de cheque especial no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais), denominado limite cheque ouro (Doc. 5), para que a autora dispusesse desse limite mensalmente. Mas, ocorre Excelência que a autora foi utilizando esse limite ingenuamente e ficou cada vez mais atolada em dívidas sem fim com juros extorsivos, pois a média dos juros mensalmente é de R$ 512,17 (quinhentos e doze reais e dezessete centavos), somando-se a isso a quantia de R$ 22,00 (vinte e dois reais) de IOF.

        Ou seja, Excelência, a autora paga R$ 1.331, 84 (mil trezentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), descontados na conta da mesma, somando-se a isso paga R$ 512,17 (quinhentos e doze reais e dezessete centavos) e R$ 22,00 (vinte e dois reais) de IOF, totalizando R$ 1.866,01 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e um centavo).

        Então Excelência é inviável tal descontrole administrativo do Banco, pois a má-fé e a ganância da empresa está provada e comprovada no caso em tela, visto que ninguém sobrevive com R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinqüenta e nove centavos), uma vez que este valor é o que sobra mensalmente para a autora sobreviver.

        INCONFORMADA E HUMILHADA COM A ATITUDE LEVIANA DA EMPRESA, não teve alternativa o autora, senão socorrer-se do Poder Judiciário para ver seus direitos tutelados.

DO DIREITO

        O ordenamento jurídico vigente contempla a ação cominatória disposta nos Arts. 287°, 644° e 645° do CPC, caracterizando-se, pelo fato de obter a autora, da parte do juiz, a emissão de um preceito para que o demandado faça alguma coisa, sob a cominação de certa pena, senão veja-se o Art. 287 do CPC in verbis:

Art. 287 Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

No caso em tela, a autora procura o amparo da lei para que a requerida reduza todos os valores que são descontados na conta corrente nos limites da lei, ou seja, até o limite de 30%, sob pena de pena pecuniária.

A jurisprudência reiteradamente tem decidido que a Lei Federal 10.820/2003 é o remédio jurídico aplicado, onde se impõe o limite de 30% quando os valores são descontados na conta corrente, senão veja-se in verbis:

Art. 6° (..)

§ 5 Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).

        Então nesse sentido o STJ entende:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

        E ainda:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO.

        E mais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.

DA TUTELA ANTECIPADA

        Inicialmente, no tocante a esse tópico, ressalta-se o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos juizados especiais, pois nesse sentido o CPC demonstra in verbis:

Art. 273° O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

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