AÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: servico dan • 25/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.166 Palavras (17 Páginas) • 255 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – ESTADO DA XXXXXX.
“Quem dá as Constituições realidade não é nem a inteligência que as concebe nem o pergaminho que as estampa. É A MAGISTRATURA QUE AS DEFENDE”.
Rui Barbosa.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
xxxxxxxxxxxxxx brasileiro(a), maior, filho(a) de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, portador(a) do RG. nº. xxxxxxxxxxxxxx-SSP/Ba, e CPF/MF nº. xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxx, xxxx – Bairro xxxxxxxx – na cidade de xxxxxxxxx, CEP. xxxxxxxxxxxxxxx, através de seu advogado que esta subscreve, constituído “ut” instrumento procuratório anexo, com endereço profissional como se vê destacado no rodapé desta, onde recebe comunicações judiciais, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, contra o INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, com Procuradoria nesta cidade, o que faz com lastro nos supedâneos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
- Com fulcro no quanto dispõe o artigo 4º, da Lei nº. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, requer a Vossa Excelência conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, ainda mais, estando afastada de suas atividades laborais sem perceber seus rendimentos mensais.
- De acordo com o provimento COGE nº. 34, bem como o artigo 544, § 1º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, de autenticação cartorária.
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DOS FATOS
Alega o Autor(a) que o Instituto Previdenciário lhe concedeu no dia 25 de julho de 2011, o benefício de Auxílio- Doença por Acidente do Trabalho sob o número 547.178.646-2, em virtude do acidente de trabalho ocorrido no dia 08 de julho de 2001, tendo sido o benefício cessado no dia 13 de setembro de 2011, conforme a Carta de Concessão, Comunicação de Acidente de Trabalho e Comunicação de decisão anexos e que instruem a presente demanda judicial.
Ocorre O acidente de trabalho teve como AGENTE CAUSADOR: FERRAMENTA, MÁQUINA, EQUIPAMENTO DE VEÍCULO, GERANDO AMPUTAÇÃO DO DEDO, ou seja, após a cicatrização da lesão houve sequela que reduz a capacidade laborativa, entretanto, a Autarquia Previdenciária ao cessar o benefício de Auxílio-Doença Acidentário deveria implantar o benefício de Auxílio-Acidente como determina a legislação previdenciária.
Tendo o Autor recebido o benefício de Auxílio-Doença Acidentário, quando da alta e cessação de tal benefício, ficando demonstrado que houve sequela definitiva, faz jus a concessão do benefício de Auxílio-Acidente na via judicial com o pagamento de todas as parcelas mensais vencidas e devidas desde a cessação do Auxílio-Doença Acidentário, uma vez que o Instituto Réu em descumprimento a legislação previdenciária cessou o Auxílio-Doença e não implantou o Auxílio-Acidente.
DOS FUNDAMENTOS
O benefício de Auxílio-Acidente encontra previsão legal no artigo 86, da Lei n. 8.213 de 1991, nos seguintes
termos:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º. – O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º. – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º. – O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente.
§ 4º. – A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio- acidente, quando, além conhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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Como definiu o dispositivo legal acima transcrito, o Auxílio-Doença diferentemente do benefício de Auxílio- Doença e Aposentadoria por Invalidez, tem a natureza indenizatória, uma vez que devido a um acidente o segurado teve sequela, com capacidade residual diminuída com início após a cessação do Auxílio-Doença. E o surgimento deste tipo de benefício previdenciário por incapacidade, decorreu da necessidade de amparar os trabalhadores segurados da Previdência Social que tiveram a recuperação de sua capacidade, porém, em decorrência da sequela apresentada, apresentam redução do potencial laborativo para o exercício de sua atividade habitual.
Seguindo as pegadas do doutrinador André Luiz Moro Bittencourt, em seu livro “Manual dos Benefícios por Incapacidade Laboral e Deficiência – Editora Alteridade, Edição 2016, às fls. 185/186 ao falar sobre o benefício de Auxílio-Doença, nos traz os seguintes ensinamentos:
“...
Justamente para cobrir as perdas existentes, é que o benefício foi inserido, pelo qual não tem o condão de substituir salário. Na prática, ao passo que ocorre a recuperação da capacidade com a determinação de retorno ao trabalho, havendo sequela, deve o benefício ser inserido como complementação (indenização) da remuneração mensal.
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