AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Por: Claudinhapa • 22/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.893 Palavras (8 Páginas) • 378 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA/AP.
MARIA ADAILDA RODRIGUES LIMA, brasileira, viúva, desempregada, RG nº 566698-CE e CPF nº 232.921.052-34, residente e domiciliada na Avenida Mendonça Junior, nº 1.951, Bairro central, Macapá/AP, CEP: 68.900-020, telefone (96) 99154-1149, (sem endereço eletrônico), por intermédio de seus advogados e bastante procuradores (procuração em anexo), com escritório profissional sito à Avenida José Tupinambá, nº 1202-Laguinho, CEP: 68.908-126 Macapá/AP, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/AP, pessoa jurídica de direito público inscrito no CNPJ nº 11.633.713/0001-09, localizado na Rua Tancredo Neves, nº 217, Bairro São Lázaro – Macapá/AP – CEP nº 68.908-53, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
1 - DOS FATOS
Excelência, a Autora é viúva do Sr. Benedito Nogueira Lima, falecido em agosto de 2013 conforme comprova certidão de óbito (anexo ao feito). O de cujus era proprietário do veículo Classic LS, cinza, ano 2012/2013, PLACA NEK 5867, conforme certificado de registro e licenciamento de veículos-CRLV (anexo a exordial), veículo de aluguel na modalidade (taxi).
Nesse sentido, no dia 30/10/2017, por ocasião de Blitz realizada pelos agentes do DETRAN, o automóvel utilizado como taxi foi apreendido e recolhido ao pátio do referido órgão, sob o fundamento de inadimplência de tributo IPVA relativo ao exercício de 2017.
Nobre Julgador (a), o veículo apreendido, foi o único bem deixado pelo falecido para a família, além do que, o automóvel sempre foi o principal instrumento de trabalho do de cujus, era seu único meio de prover o sustento da casa, portanto, após o óbito do esposo a Viúva hoje com 51 anos, não dispõe de nenhuma outra fonte de sobrevivência.
Desde outubro de 2017, data da apreensão, o produto do usufruto do veículo vinha garantindo a subsistência da viúva, bem como de sua família, mediante a prestação de serviço do taxi, como outrora fazia seu esposo.
Ressalte-se que, a autora estava adimplindo as parcelas do financiamento do veiculo, patrimônio que futuramente seria objeto de inventário, bem como todas as taxas de licenciamento, IPVA e seguro obrigatório.
Excelência, em que pese existir registro da permissão de uso do veiculo como taxi, emitida pela CTMAC em nome da Autora, e mesmo tendo regularizado os pagamentos do IPVA, multas e taxas, ainda assim, não obteve a liberação do veiculo, pois o mesmo continua registrado no nome do de cujus, motivo pelo qual o órgão DETRAN obstaculizou a liberação.
Em face da negativa de liberação do veiculo para voltar a circular, a autora foi cerceada do direito de garantir sua subsistência e de sua família, visto que, atualmente mora e sobrevive de favor em casa de terceiros, alheio ao seio de sua família.
Urge ressaltar Excelência, que a liberação do veiculo do pátio do DETRAN, atenderá necessidade de caráter alimentar, além de permitir que a autora possa trabalhar com objetivo de gerar recursos e honrar os compromissos tributários, inclusive do próprio financiamento do veículo, visto que este encontra-se inadimplente e sob o risco de perda do patrimônio que é a única fonte de renda digna da família.
Nobre julgador (a), como se não bastasse o dano moral pelo cerceamento do direito da família garantir seus alimentos, ainda lhe foi imputada o dano material causado pela depreciação do veiculo recolhido e exposto a toda sorte de intempéries.
Em relação ao lapso temporal da imobilização do veiculo no pátio do DETRAN, há de se considerar os prejuízos acarretados a Obreira e nesta esteira, nada mais justo do que o pedido de reposição de quantia que deixou de auferir no período em que o taxi deixou de trabalhar, em razão da conduta abusiva do DETRAN em manter o veiculo apreendido por mais de cinco meses, mesmo mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e taxas ora cobrados, portanto objetos da lide.
Por essas razões, e considerando que a Autora é hipossuficiente, necessita do veículo taxi para continuar trabalhando e garantindo o sustento da família, e em razão de não ter conseguido resolver seu problema na via administrativa, estando seu veículo recolhido no pátio do DETRAN por mais cinco meses, não se vislumbra outra solução senão recorrer a Tutela Jurisdicional para garantir e reaver a posse do veículo em tela.
II. DO DIREITO
O artigo 5°, II, da Constituição Federal, determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”, esse artigo norteia o principio da legalidade. Nesse sentido, a Administração Pública sofre restrições impostas pelo princípio da legalidade.
Ademais, outro principio que deve ser observado pela Administração Pública é o da razoabilidade, princípio este que restringe a discricionariedade administrativa, devendo a Administração executar de maneira mais correta o que lhe foi imposto, manejando e gerindo os anseios sociais, sem causar prejuízos de qualquer natureza ou minimizando-os ao máximo.
No caso em tela, não é correto e nem razoável punir a proprietária do automóvel, dificultando a LIBERAÇÃO do veículo vindo a causar prejuízos nas finanças da Demandante, obrigando-a passar privações até mesmo de ordem moral, sendo obrigada a mudar-se para casa de amigos por não ter mais condições de arcar com despesas básicas como o aluguel da casa onde morava, alimentação diária da família e demais necessidades que a família necessita para sobreviver.
Nessa senda, há de se afirmar que a Requerente não pode e não deve ser penalizada pela má gestão do serviço público, devendo ter o direito de obter a liberação do seu automóvel garantido.
Ato contínuo, o STF, em caso análogo ao vergastado nestes autos, proferiu entendimento quanto à apreensão de veículos em razão do não pagamento de IPVA, confira
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94. CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃOPAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL. Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência: impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à competência privativa da União Federal para legislar sobre transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados-membros. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1654 AP).
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