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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  27/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  6.615 Palavras (27 Páginas)  •  1.041 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO

MANOEL DOS AZOIS, brasileiro, divorciado, empresário, possuidor da cédula de identidade RG nº 0000000001 , expedida pela GEJUSP/XX e inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, email@hotmail.com, residente e domiciliado na cidade de Barrolandia, MA, à Rua Pernambuco, nº 2110, bairro Tamanduá, CEP: 65901-000, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infrafirmados, instrumento de procuração anexo (doc. 01), com endereço profissional na Rua Joaquim da Fonseca, 0000, bairro Açai, Passargada/MA, email@hotmail.com, CEP: 65900-XXX, local em que receberão as devidas citações, intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede na BR-010 S/N, Km-01, centro, Barrolandia/MA, CEP: 65900-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

O Autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, eis que detentor de um contrato de locação celebrado com a proprietária do imóvel, que ora se junta (docs. 02/03), restando comprovada assim titularidade do direito em nome do mesmo.

Como é consabido, a legitimidade existe quando o Autor da ação é o titular do direito ao qual a prestação da atividade jurisdicional protegerá, e o réu é o responsável (direto ou indireto) pelo fato que lesou, ou mesmo ameaçou de lesão, o direito do Autor.

Assim não há falar em ilegitimidade do Autor para figurar no polo ativo da querela, embora as faturas de energia estejam em nome da proprietária/locadora do imóvel.

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Autor não possui no momento de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Assim sendo, por declaração de seus patronos, e com escopo nos artigos 98 e 105 do Código de Processo Civil, no artigo 1º da Lei nº 1060/50 e tendo em vista o que está encartado no artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV da Carta Magna Brasileira, requer que Vossa Excelência conceda as benesses da Justiça Gratuita in casu no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento.

DOS FATOS

O Autor é consumidor de energia elétrica, categoria Residencial com tarifa do tipo convencional, código da unidade consumidora-UC 1111111111, e vem pagando regularmente as faturas desta unidade, conforme se prova com os documentos anexos (docs. 04/08).

Ocorre que em 08/03/2016, um verdadeiro séquito de funcionários da Requerida/CEMAR estacionaram duas viaturas caracterizadas, em frente à mencionada unidade consumidora, isolarem a área com cones sinalizadores e adentrarem de forma acintosa e constrangedora, como é vezo seu, nas dependências do Autor, e após longa permanência no local, entregaram ao Autor o “Termo de Ocorrência e Inspeção” nº 2222, onde consta que teriam detectado a existência de uma suposta fraude na mencionada unidade consumidora caracterizada como sendo uma “derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectada através de retirada do cabo e registrando corrente de 35 amperes” (docs. 09/13).

Verifica-se no mencionado documento a ausência de informações técnicas detalhadas que pudessem dar suporte à mencionada inspeção, onde se averigua a inexistência de violação/marcação no quadro ali instalado ou a descrição detalhada do tipo de irregularidade, limitando-se descrever os equipamentos instalados na unidade consumidora (doc. 10) e determinou ao proprietário que assinasse o termo de inspeção.

Como se não bastasse, deste momento em diante, por diversas vezes, o Autor recebeu novas “visitas” de funcionários da Requerida, para novas inspeções, isso tendo ocorrido nos dias 01/07/2016, onde constatou-se “medição normal sem perda de energia elétrica no momento da inspeção” (doc. 12), 26/09/2016 (doc. 13) e 29/09/2016.

Em 23/09/2016 a Requerida emitiu uma carta apócrifa (doc. 14), asseverando a inspeção nº 1000000000.1, sobre a existência de “Procedimento Irregular Fora da Medição, por intervenção não autorizada pela CEMAR”, acompanhada de uma fatura no valor de absurdos R$ 40.765,42 (quarenta mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) (doc. 15).

Ressalte-se que a Requerida de má-fé perante o Autor, lavrou de forma empírica o “Termo de Ocorrência e Inspeção” (docs. 09/10) e não como estatuído na Resolução 456 da ANEEL, e tão pouco encaminhou à perícia ou fez lavrar um Boletim de Ocorrência Policial sob a alegativa de desvio ou furto de energia juntamente com a respectiva lavratura do TOI, segundo os ditames legais.

É certo ainda que no mencionado “Termo de Ocorrência e Inspeção” (docs. 09/10) e ainda no “Termo de Notificação e Informações Complementares” (doc. 11) assinados pelo Autor, não restou caracterizado o fundamento de que haveria anormalidade no medidor, limitando-se a afirmar que haveria uma “derivação antes da medição...”.

Aduz em sua missiva que os valores encontrados na revisão de faturamento, de nº 1000000000 (docs. 16/17), referem-se ao “consumo registrado no período de 23.11.2013 a 08.03.2016” que “foi de 46372 e o consumo apurado foi de 101128 kWh”, e sendo assim faturou-se “a diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 40.765,42” (doc. 15).

Além de incitar o consumidor a fazer defesa em relação à apuração da suposta irregularidade ou aos valores apresentados no prazo de trinta (30) dias, a missiva ainda traz em seu bojo a ameaça de que “o não pagamento da referida dívida, até seu respectivo vencimento, implicará na incidência de juros, multas e/ou na suspensão do fornecimento de energia elétrica, estando sujeito também à negativação junto a órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA)” (doc. 14).

O Autor ao receber a proposta para pagamento sob o ângulo de “diferença de energia não cobrada”, permaneceu pasmo com tal procedimento anormal da empresa Requerida, além de apresentar uma “Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento” (docs. 16/17), impondo uma diferença de consumo não registrado ao seu critério com um suposto consumo de 54.756 kWh.

A mencionada

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