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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Por:   •  5/7/2018  •  Resenha  •  4.249 Palavras (17 Páginas)  •  331 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE OEIRAS-PI

LUIS MONTEIRO LIMA, brasileiro, lavrador, portador do RG nº 433.863SSP/PI e CPF nº 014.325.353-07, residente e domiciliado na Rua Piauí 319, Centro, Francisco Ayres do Piauí, CEP: 64475-000, por seu advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório profissional localizado na Br. 230, n° 1306, Bairro Centro na Cidade de Barão de Grajaú-MA, onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

Em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.746.948/0001-12, com sede no Logradouro Cidade de Deus, s/nº, Bairro Vila Yara, CEP 06.029-900, Osasco – SP, em conformidade com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I – DA JUSTIÇA GRATUITA:

Primordialmente, requer a parte Autora a concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que se apresenta com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com base na Lei 1.060/1950, e dos artigos 98 a 102, da Lei 13.105/2015.

II – DOS FATOS

A parte autora possui uma conta junto ao Banco Requerido (Ag. 0971-7, Conta 0425463-5), utilizando apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário no valor irrisório de um salário mínimo, conforme extrato de conta corrente em anexo.

Ocorre que, desde a abertura de sua conta, o Autor NUNCA recebeu o valor integral de seu benefício, pois o réu transformou, UNILATERALMENTE, a conta benefício da parte requerente em conta corrente normal com o objetivo de impor suas tarifas.

Como a parte autora não tem o discernimento necessário para assinar contrato de abertura de conta corrente, o réu aproveitando-se da hipossuficiência do mesmo impôs várias obrigações financeiras que até hoje foge ao seu entendimento.

Ao procurar a instituição financeira ré, a gerente informou que a conta deveria permanecer da forma que estava, caso contrário, a parte Autora deixaria de receber o seu benefício previdenciário, informações estas, falsas, utilizadas com o fito de intimidar e amedrontar a Autora.

De mais e mais, o Banco se recusa a suspender os descontos e converter a conta da Autora em benefício, como de direito.

Ora, Excelência, repita-se, pretendia a parte Autora apenas abrir uma conta onde fosse possível receber seu benefício em sua integralidade. Em verdade, o Banco sem consulta e de forma unilateral criou uma conta corrente vinculada à conta-benefício.

Tais descontos realizados pelo réu são abusivos e foram contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Os descontos representam valor expressivo ao se comparar com o valor do benefício da Autora, conforme extratos em anexo.

Como é do conhecimento de Vossa excelência, deveria o réu permitir que o consumidor permanecesse na modalidade “CONTA BENEFÍCIO” como o fez o INSS na concessão do benefício, modalidade que não permite descontos de qualquer natureza.

O réu, ao contrário, obrigou a parte requerente, sem discernimento pleno, a contratar conta corrente normal, onde são cobradas várias taxas abusivas e que estão demonstradas no extrato em anexo.

O banco réu suprimiu a OPORTUNIDADE DE ESCOLHER O SERVIÇO QUE O CONSUMIDOR DESEJAVA, qual seja, o de receber seu benefício sem pagar qualquer taxa pelo serviço.

Assim, diante deste contexto fático, é indiscutível a ocorrência de sérios danos causados a parte Autora, condutas danosas essas que merecem enérgica reprimenda do Poder Judiciário. Assim, nada mais justo que este venha a este Douto Juízo clamar por justiça, como forma de buscar proteção aos seus direitos que foram violados por ato ilegal da parte Requerida, que lhe causam incomensuráveis prejuízos.

III – DO DIREITO:

Está incontroverso nos autos que a Requerente contratou uma conta corrente com o requerido sem OPÇÃO DE ESCOLHA, pois não foi esclarecido acerca das tarifas que tinha que suportar abrindo esse tipo de conta.

A regra, portanto, é a do recebimento do benefício em conta benefício sem qualquer ônus para os consumidores.

Não tem a parte Autora idade e conhecimento para acompanhar os avanços tecnológicos nem instrução para entender o funcionamento e uso dos recursos que lhe foram disponibilizados pelo requerido. Por esta mesma razão, conclui-se que também não os solicitou, sendo sua disponibilidade para respectiva conta corrente uma decisão unilateral da instituição financeira.

Ora, o art. 422 do Código Civil estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”.

Devem, assim, agir com lealdade e confiança recíprocos, auxiliando-se mutuamente tanto na formação quanto na execução da avença.

Leciona, a propósito, Maria Helena Diniz, que:

“A esse respeito, o Código Civil, no art.422, reza que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, impondo que haja entre as partes ema colaboração no sentido de mútuo auxílio na formação e na execução do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra. A função social do contrato busca a boa-fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, como nos ensina Jean-Suc Aubert. O princípio da boa-fé objetiva privilegiar o respeito à lealdade, impondo aos contratantes em comportamento, que não pode ser abusivo, nem lesivo, conducente ao dever de cumprir as obrigações assumidas, de informar, que abrange o de aconselhar e o de esclarecer, de cooperar ou colaborar, e o de diligencia ou cuidado”.GRIFEI

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