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AÇÃO DE AUXILIO SALÁRIO MATERNIDADE

Por:   •  11/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.785 Palavras (8 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO ____ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX

        XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº. XXXXXXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº. XXXXXXXXX, com endereço residencial na Rua XXXXXXXXXXXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora constituída, propor a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCO DE LICENÇA A MATERNIDADE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

I- DOS FATOS

        A parte Autora é segurada da previdência social como contribuinte individual, conforme demostram os documentos anexados à presente inicial. No dia 19 de setembro de 2017 a Autora requereu a concessão do benefício de salário maternidade junto ao Instituto Réu, em razão do nascimento de sua filha que ocorreu no dia 4 de julho de 2017, no Hospital Evangélico Goiano.

        A Autora teve seu pedido indeferido, mesmo após recurso ordinário, segundo o órgão previdenciário, por não afastamento do trabalho, devido a Autora não ter paralisado com os pagamentos mensais das guias de recolhimento do INSS. A Autora, sem as necessárias informações, continuou com os pagamentos com receio de perder a qualidade de segurada da previdência social, pois no momento do atendimento para requerimento da concessão do benefício, não lhe foi informado que deveria paralisar com os pagamentos.

        Ressalta-se que o fato de autora continuar realizando o pagamento mensal das guias de recolhimento do INSS não significa que tenha continuado suas atividades suas atividades laborativas, prova disso é que o Instituto Réu não possui nenhuma prova nesse sentido.

                

II- DO DIREITO

        O benefício de salário maternidade é uma garantia constitucional para que a segurada da previdência social, devidamente vinculada, possa dispor de certo tempo para atender suas as necessidades e as do recém-nascido. O art. 71 da lei 8.213/91 concede o direito as seguradas da previdência social de gozarem do benefício de salário-maternidade. Vejamos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 

        No intuito de regulamentar a concessão do benefício de salário maternidade, a Lei 8.213/91 estabeleceu requisitos para sua concessão, dentre eles o preenchimento da carência para o benefício para certas seguradas, é o que diz art. 25 da referida Lei:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

        Importante ressaltar também, que a Constituição Federal, assegura, em seu artigo 7º, inciso XVIII, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, senão vejamos:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

(...)

        É incontestável que a Autora possui a qualidade de segurada da Previdência Social, conforme o extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais retirado pela Autora no órgão da previdência social, que comprova o pagamento das contribuições superior ao limite mínimo de 10 meses anterior a época do nascimento de sua filha.

        Firmando ainda mais esse entendimento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferiu decisão favorável a contribuinte individual, reconhecendo sua qualidade de segurada, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão do salário maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, Vl, da Lei 8.213/91), exigindo atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas contribuinte individual e facultativa (art. 25, III, c/c art. 26, Vl, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do número de meses em que o parto foi antecipado (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 3. No caso dos autos, comprovado que à época do nascimento de seu filho, a autora mantinha a qualidade de segurada na condição de contribuinte individual e cumprido o requisito carência, assiste-lhe o direito à obtenção do referido benefício. 4. Apelação do INSS desprovida. 

(TRF01 - AC: 00639232420164019199, Relator: AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2017)

        O motivo alegado pelo o INSS para o indeferimento do pedido do benefício do salário a maternidade, foi o não afastamento do trabalho durante o período de licença a maternidade, porém tal alegação foi firmada apenas na continuidade da Autora aos pagamentos das guias de recolhimento de contribuições, sendo que a parte Autora somente continuou com os pagamentos com o intuito de garantir sua qualidade de assegurada, não tendo nenhuma condições de prosseguir com seu trabalho, visto que, a Autora precisou passar por uma cirurgia cesariana para garantir o nascimento saudável de sua filha.

        Sendo assim, o estado de saúde da Autora, após o parto através de cirurgia cesariana, era de extrema cautela, cuidados, tanto com ela como com sua filha, e que precisava de repouso, conforme o atestado medico afirmando sua necessidade de afastamento do trabalho.

        Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região emitiu decisão reconhecendo o pedido de benefício a segurada contribuinte individual, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco o RG da filha da autora, demonstrando o nascimento em 27/04/2015; comprovante de inscrição no CNPJ demonstrando, é empresária individual e guias de recolhimento de tributos como microempreendedor individual, efetuados pela autora. O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente recolheu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no Plano Simplificado de Previdência Social. IREC-LC 123, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016. Constatado o recolhimento de contribuições individuais, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016 e verificado o nascimento de sua filha em 27/04/2015, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS. A alegação do INSS de que a autora estava trabalhando no período do nascimento da criança e nos meses subsequentes não foi demonstrada nos autos. O recolhimento de contribuições naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não podendo ser interpretado em seu desfavor. O termo inicial será mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve observar o julgamento proferido pelo C. STF na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Apelação do INSS não provida.                        

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