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O Auxílio Maternidade

Por:   •  26/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.729 Palavras (7 Páginas)  •  143 Visualizações

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AUXÍLIO-RECLUSÃO

1. Conceito

        Trata-se de um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurado recolhido a prisão. Segundo a Lei 8.213/91, na intelecção do seu artigo 80, o auxílio reclusão será devido a todos os dependentes dos segurados recolhidos o prisão, desde que este não esteja recebendo remuneração da empresa em que trabalhava e nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

        Cabe ressaltar que o benefício também é devido para os segurados que estiverem detidos, ou seja, abrangendo a prisão provisória, e não apenas em relação a prisão propriamente dita.

Segundo o artigo 201 da Constituição Federal é exige que o segurado seja de baixa renda. Tal requisito, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional número 20/98, evidencia a clara aplicação do princípio da seletividade e distributividade da prestação de serviços, mas especialmente a princípio da distributividade. 

2. Evento Determinante

O evento imprescindível ou determinante ensejador de inicial esse benefício é que o segurado esteja recolhido à prisão. Cabe lembrar que a prisão provisória gera a concessão do benefício, mas o cumprimento da pena em regime aberto não é motivo para autorização de percepção do mesmo.

O que deve ser analisado para a permissão ou a negativa é a aptidão ao não para o trabalho. Assim, será concedido o benefício para o caso de um cumprimento de pena em regime semiaberto ou mesmo em uma prisão domiciliar. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que me seu julgado se pronunciou da seguinte forma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016. DIREITO. (...) 3. (...) o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto (grifo nosso), caso dos autos. (...) (STJ - REsp: 1672295 RS 2017/0113304-6, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 17/10/2017, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 26/10/2017).

        Assim, não é correto afirmar que todo preso tem direito ao auxílio reclusão. É necessário, dentre outros requisitos específicos, que o preso (ou detento) seja contribuinte da previdência social e mantenha a qualidade de segurado.

3. Requisitos para concessão

Para que o benefício seja concedido é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos. São eles: o recolhido a prisão, entendendo-se também com detenção, deve comprovar a qualidade de segurado do regime geral de previdência social, quer seja obrigatório ou facultativo; o recolhimento à prisão deve ser efetivo, ou seja, concreto, desde que observados as regras quanto ao sistema de cumprimento de pena; o segurado também não pode receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria; além disso, o último salário-de-contribuição deve preencher os valores estipulados pelas portarias do ministério da Fazenda; por fim, deve ser demonstrado a qualidade de dependente.

4. Quem tem direito

        Quem tem direito a receber o auxílio-reclusão são os dependentes no segurado preso. O artigo 16 da Lei 8.213/91 elenca quais são os dependentes que possuem o direito. São eles: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

        Cabe destacar que é de fundamental importância a observância das classes, ou seja, uma classe anterior exclui o direito de percepção de um classe seguinte.

        Consoante o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, ou seja, considera-se companheiro(a) a pessoa que mantém união estável, mas que não são casadas.

        A união homoafetiva também deve ser enquadrada no rol dos dependentes do segurado. Apesar de ser um entendimento ressente, é esse o entendimento Portaria Ministro de Estado da Previdência Social n º 513/10.

6. Carência

        Segundo a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social as normas que versam sobre a pensão por morte são aplicadas ao auxílio reclusão. Desta forma, assim como a pensão por morte, a concessão do auxílio reclusão independe de período de carência.

7. Renda mensal do benefício

Segundo a Portaria MF Nº 15/18, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social, o auxílio-reclusão, a partir de primeiro de janeiro de dois mil e dezoito, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

8. Início do benefício

        Conforme o § 4º do artigo 116 do Decreto n° 3.048/99, a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias contados do início de sua reclusão. Se requerida posteriormente, a data que deve ser contada como a data inicial, deverá ser a do requerimento.

SALÁRIO-FAMÍLIA

1. Conceito

        Sua regulamentação legal está prevista nos arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/1991 e dos artigos 81 a 92 do Decreto n. 3.048/1999. É um benefício oferecido pelo INSS aos seus segurados. Na verdade, a empresa é apenas responsável por fazer repasse, mas quem efetivamente paga é a previdência, sendo que a empresa desconta o valor repassado da guia do Instituto Nacional do Seguro Social.

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