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AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS

Por:   •  4/6/2018  •  Tese  •  4.080 Palavras (17 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA DO ESTADO PARANÁ.

ASJ


SEBASTIÃO PEGO DE SOUZA FILHO, brasileiro, casado, taxista, portador do CPF de nº 446.447.01904, residente e domiciliado na Mario Oncken, n 90, cidade de Londrina, Estado do Paraná, CEP 86070-090, por seu procurador ao fim assinado, com endereço profissional no timbre, vem respeitosamente à presença de V. Exª. propor

AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS

em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº61.074.175/0075-74, com sede na Av Higienopolis, 702, Centro, Londrina, PR, CEP 86020-080, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

  1. DOS FATOS

O autor é proprietário do veículo GM/CLASSIC LIFE, ano de fabricação 2006/2006, Placa DJF-5165, Chassi 9BGSA19906B210569, que sofreu um acidente no dia 04/04/2014, vindo a causar lesões físicas a terceiros, a saber, Sra AUREA NOGUEIRA MACHADO.

O veiculo do autor, como comprova apólice em anexo estava segurado pela seguradora Mapfre inclusive para reparação de danos indenização civil de danos causados a terceiro na modalidade RCF-V (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos)[1], apólice em anexo.

Em virtude do acidente a Sra AUREA NOGUEIRA MACHADO, veio por acionar o Autor nos autos 0073398-29.2014.8.16.0014, sendo condenado ao pagamento das importâncias de R$ 611,55 a títulos de danos materiais e R$ 3.000,00 como reparação de danos morais, devidamente corrigidos desde a data da sentença até a data do efetivo pagamento, mais o desembolso do seu advogado contratado para sua defesa no valor de R$ 1.000,00, documentos em anexo, ressaltando ainda que a requerida foi excluída daqueles autos sem julgamento do mérito, motivo este que comporta agora a  discussão de seu dever de indenizar o segurado, inclusive no âmbito de danos morais, analisando-se agora neste autos o mérito dos pedidos.

Assim, em execução de sentença nos autos 0073398-29.2014.8.16.0014, foi Autor obrigado em 15/09/2016 a efetuar o pagamento final de R$ 5.068,62 pela condenação devidamente corrigida, planilha do contador do fórum em anexo, e pagou também a importância R$ 1.000,00 a titulo de honorários ao seu advogado contratado, o que lhe gerou em virtude do acidente um desembolso  total de R$ 6.068,62 (seis mil e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), conforme comprova alvará de levantamento e recibo de pagamento de honorários em anexo.

Contudo o Autor estava coberto pela apólice de seguro da Requerida, que previa claramente nas coberturas, contratadas o ressarcimento/pagamento de indenizações RCF-V (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos)[2] por danos morais e corporais de até R$ 100.000,00[3], que o Autor viesse a ser condenado, copia da pagina ao final e apólice anexo.

O Autor posse da sentença e demonstrativos dos pagamentos da condenação,  procurou a Requerida para ver-se restituído do valor que havia desembolsado, porém teve seu pedido negado pela seguradora Requerida, sob alegação de que os danos causados a ocupante dos veiculo somente seriam devidos para o caso de morte ou invalidez permanente, interpretando desvaforavelmente ao consumidor as clausulas e coberturas da apólice, como se demonstrará a seguir,  motivo este que agora socorre ao judiciário para valer do seu direito de reaver os valores pagos em virtude do acidente de seu veiculo que estava devidamente coberto pelo Seguro da Requerida e que se nega a pagar.

II - DO CONTRATO DE SEGURO

O seguro foi contratado para o veiculo GM/CLASSIC LIFE, ano de fabricação 2006/2006, Placa DJF-5165, Chassi 9BGSA19906B210569, quer a época era propriedade do Autor, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora MAPFRE VERA CRUZ Seguradora S/A, sob o número de apólice 0380090919631, cobrindo inclusive responsabilidade civil sobre danos morais e materiais de até R$ 100.000,00 para indenização civil a terceiros oriundas de condenações judiciais e extrajudicial através da modalidade RCF-V (Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos), pagina 04 da apólice em anexo.

O seguro foi devidamente pago pelo Autor em 06 parcelas de R$ 397,66 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), e o prazo de vigência da apólice foi do período de 28-11-2013 a 28-11-2014, portando alçada estava o acidente que ocorreu em 04/04/2014, boletim de ocorrência de acidente de transito em anexo,

O Autor requereu perante a Demandada abertura de sinistro, o qual em resposta informou que o Autor não estava acobertado em virtude dos danos causados ao terceiro ocupante do veiculo não terem lhe tirado a vida nem deixado invalido, e somente para estes casos os danos causado aos ocupantes estaria cobertos ainda até somente R$ 5.000,00, mencionando ainda que o seu prejuízo não era indenizável pelo seguro contratado, contradizendo assim o descrito na apólice, o que demonstra a má-fé da Demandada.

Nos termos da Proposta/Apólice de Seguro em anexo, na cláusula denominada COBERTURAS CONTRATADAS E VALORE MAXIMOS PARA COBERTURA, descreve claramente cobertura para: Colisão/lncêndio/Roubo/Furto, danos materiais, morais e corporais, incluindo o RCF-V - Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos para condenações judiciais de dano moral e material a terceiro, alem da indenização por morte e invalidez permanente dos ocupantes, alem de indenização pré contratada para o caso de morte e invalides de ocupantes, com vigência de 28 de novembro de 2013 a 28 de novembro de 2014.

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