AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Por: klecyton • 4/2/2016 • Projeto de pesquisa • 4.374 Palavras (18 Páginas) • 1.358 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE DE BELÉM - PA.
FRANCISCO DE ASSIS LEÃO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG nº. 2089395 SSP/PA e CPF n° 050.211.892-04, e MARIA CONCEIÇÃO PEREIRA LEÃO, brasileira, casada, do lar, portadora do RG 5378233 SSP-PA, e CPF nº. 152.421.532-53, residentes e domiciliados na Tv. 2ª. de Queluz, nº. 761, bairro Canudos, Belém – PA, por seu procurador e advogado in-fine assinado (proc. anexa-doc. 01), este com escritório profissional localizado na Av. Magalhães Barata, n° 651, Sala 412, Edifício Belém Office Center, Bairro Nazaré, desta capital, onde recebe notificações e demais avisos de praxe e estilo, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro na lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, propor a presente...
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
... contra UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente estabelecida à Av. Euzébio Matoso, nº. 1375 – 2° ao 8° e 10° Andares, Bairro Pinheiros, CEP 05423-180, São Paulo – SP, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os suplicantes são pais de MARCO ANTÔNIO PEREIRA LEÃO que inesperadamente, no dia 30 de agosto de 1991, foi vítima de acidente de trânsito (viação), tendo o óbito ocorrido instantaneamente no local, conforme se vê das cópias da certidão de ocorrência policial (doc. 02); certidão de óbito, exame de corpo de delito (docs. 03/04)
Devido este fato, o mesmo foi submetido a varias intervenções cirúrgica para voltar a sua vida normal, mais foi constatado no dia 25 de outubro de 2000, que o reclamante adquiriu seqüelas permanentes das função do membro inferior esquerdo, que o tornaram invalido para o trabalho e enfermidade incurável, conforme se vê das xerox’s autenticadas da certidão de ocorrência policial, (doc. 02), exame de corpo de delito e exames que comprovam a veracidade do fato, anexos (docs. 03/04).
Sendo assim, tem direito ao recebimento do Seguro Obrigatório, mais conhecido como DPVAT, de qualquer seguradora privada, conforme prevê a lei 6.194/74 alterada pela 8.441/92.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Art. 4º da Lei Federal dispõe que:
Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga, na Constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta aos herdeiros legais. Nos demais casos, o pagamento será feto diretamente à vitima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.
No caso dos autos, o requerente é a própria vitima, sendo, portanto, o autor, parte legítima para requerer o pagamento do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6194/74.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Qualquer seguradora privada integrante do consórcio instituído pela Resolução 1/75 do conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e revigoradas pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como também pelas despesas médicos-hospitalares, referente ao SEGURO OBRIGATORIO, para melhor sedimentar nosso entendimento, vejamos o que nos orienta a reiterada jurisprudência, verbis:
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. ACIDENTE ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DA LEI N° 6.194/74 PELA LEI N° 8.441/92. RESPONSABILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA. - A INDENIZAÇÃO DEVIDA A PESSOA VITIMADA, DECORRENTE DO CHAMADO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT), SE NÃO IDENTIFICADO O VEÍCULO, PODE SER COBRADA DE QUALQUER SEGURADORA QUE OPERE NO COMPLEXO, MESMO TENDO OCORRIDO O ACIDENTE PREVIAMENTE À MODIFICAÇÃO DA LEI N° 6.194/74 PELA LEI N° 8.441/92 E ANTES DA FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. - RECURSO NÃO CONHECIDO.
STJ - Acórdão: RESP 207630/ES; RECURSO ESPECIAL (1999/22054-4); Fonte: DJ de 05.03.01, pág. 169; Relator: Min. César Asfor Rocha (1098);Data da Decisão: 28.11.00;Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma;
Cumpre ressaltar que, a jurisprudência, também, é no sentido de que não há necessidade de prévia apresentação dos documentos à seguradora, vejamos:
RECURSO CÍVEL nº. 2006900414-2 (20059400590-0) Unama
Recorrente: Nilson Bacelar de Vasconcelos
Recorrida: Itaú Seguros S/A.
Relatora: Juíza Vera Araújo de Souza
ACÓRDÃO Nº. 3.639/06 – JETR
EMENTA: RECURSO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – REFORMA DO JULGADO – RECURSO PROVIDO – O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE MORTE É DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, LETRA A, DA LEI Nº. 6.194/74 – RECURSO NEGADO.
- Mérito: Deve-se reformada a decisão a quo que extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o argumento de que o reclamante/ recorrente não procurou a via administrativa para o recebimento do seguro. Já é pacifico que o valor do seguro DPVAT paga pelas seguradoras na via administrativa é inferior ao prescrito em lei, sendo sempre necessária a intervenção judicial para que o quantum seja integralizado aos beneficiários. Em caso de morte, a lei federal 6.194/74 prescreve em seu artigo 3º, “a”, que o valor indenizatório é de 40 (quarenta) salário mínimos.
- As normas do CNSP e da SUSEP são hierarquicamente inferior ás disposições da lei nº. 6.194/74.( 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, julgado em 28 de abril de 2006)
DO DIREITO E DO QUANTUM INDENIZATORIO
A configuração da invalidez permanente de qualquer pessoa causada por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga e pessoas transportada, torna-se preventa a receber a verba securitária do seguro obrigatório como prever a Lei nº 6.194/74 revigorada ela Lei nº. 8.441/92
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