AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Por: bruno19 • 1/4/2015 • Abstract • 1.824 Palavras (8 Páginas) • 390 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA – CE.
JOSE ALUISIO SILVA LEANDRO FILHO, brasileira, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº. 013.384.763-27, e RG nº. 2001012024146 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua Esperança, s/nº, Centro, OCARA-CE, CEP 62.759-200, vem à presença de V. Exa., por seu advogado, com escritórioprofissional sito à Rua Francisca Moura, nº. 548, Centro, Fone 83.3044.1000,João Pessoa, PB, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
DE SEGURO DPVAT
Em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, com sede na Avenida Antônio
Sales, 11/14, Bairro Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CNPJ 6107.4175.0001/38,
CEP 60.135-100, e o faz consubstanciado nas seguintes razões:
- DOS FATOS.
No dia 04/05/2014 a parte autora sofreu um acidente de trânsito (queda de motocicleta), vindo a ficar com várias debilidades permanentes, quais sejam: TCE, debilidade permanente no membro superior esquerdo, por fratura no ombro esquerdo, restando com dor e limitação de movimentos, debilidade permanente no membro inferior por fratura grave no joelho esquerdo, restando com sequelas irreversíveis e permanentes conforme faz prova com a certidão de ocorrência policial e os documentos médicos acostados a exordial.
A parte demandante requereu e recebeu, na via administrativa, em 17/07/2014, apenas a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete e cinquenta centavos), quando deveria ter sido paga o valor de ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido desde a data do evento danoso.
Constatada a debilidade permanente da parte autora, em razão de acidente de trânsito, faz jus a mesma ao recebimento da quantia a título de complementação de ATÉ R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze e cinquenta
centavos), corrigida desde a data do sinistro.
- DO DIREITO.
- SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A pretensão autoral se encontra amparada pela Lei nº 6.194/74 e art.7º da Lei 8.441/92 e Lei 11.482/2007. A partir da Lei 11.945/2009, passou-se autilizar a tabela contida em seu anexo para quantificar o valor do segurodevido, conforme o grau de invalidez apresentado.
A matéria foi sumulada pelo STJ (Súmula 474), devendo ser aplicada a todos os acidentes, indistintamente:
Sumula 474: A indenização do seguro DPVAT, em
caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez.
No caso presente, a parte promovente recebeu o valor a menor, pois a sua debilidade não foi enquadrada corretamente pela seguradora no momento do recebimento do seguro.
Portanto, tem a parte autora o direito ao recebimento da quantia de ATÉ R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze e cinquenta centavos), a título de complementação, em razão das várias debilidades permanentes que o acometem, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a época do
acidente, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
2.2. VÁRIAS DEBILIDADES PERMANENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA
NO MONTANTE DE 100% = R$ 13.500,00.
É inconteste que a parte demandante sofreu um acidente de trânsito, conforme faz prova a certidão de ocorrência policial e demais documentos em anexo, vindo a ficar com várias debilidades permanentes, quais sejam: TCE, debilidade permanente no membro superior esquerdo, por fratura no
ombro esquerdo, restando com dor e limitação de movimentos, debilidade permanente no membro inferior por fratura grave no joelho esquerdo, restando com sequelas irreversíveis e permanentes.
Assim, com esteio no contexto probatório, na verdade real e considerando que a parte autora teve várias debilidades permanentes, resta patente que a indenização prevista do seguro DPVAT in casu é de 100%, o que
resulta na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Desse modo, considerando que faz jus a parte requerente ao recebimento de ATÉ R$ 13.500,00, a título de seguro DPVAT, e considerando que o mesmo percebeu na via administrativa o importe de R$ 1.687,50, resta claro que lhe cabe receber a respectiva diferença, que corresponde a ATÉ R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze e cinquenta centavos).
Portanto, considerando as várias debilidades permanentes apresentadas
pela parte autora, bem como a quantia recebida na via administrativa, resta patente que faz jus ao percebimento do seguro DPVAT no montante de ATÉ R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze e cinquenta centavos), nos termos expostos.
2.3. DA NÃO QUITAÇÃO DO SEGURO DPVAT PELO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO: NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
A prova pericial (exame médico para atestar a debilidade/invalidez permanente) é imprescindível para o desate da lide, com vistas à aferição do grau da invalidez permanente que acomete a parte suplicante.
Ressalte-se que, de fato, a parte demandante recebeu um valor securitário a menor na via administrativa, após avaliação médica unilateral feita pela seguradora, cuja conclusão não é definitiva tampouco pode ser considerada justa.
A questão de ser a invalidez total ou parcial não tem o condão de elidir a necessidade de realização da prova pericial, pois o grau aferido administrativamente foi em percentual bem inferior ao que realmente acomete a parte autora.
Ademais, repise-se à exaustão: apesar de a parte demandante requerer o valor integral do segmento corporal afetado, com dedução do pagamento administrativo, tal não exclui o pedido a menor, que é a complementação com base na aplicação do percentual da perda sofrida, o que se coaduna perfeitamente com a orientação das Súmulas nº 474 do STJ, aqui já citada.
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