AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS
Por: Rudrigo Silva • 8/2/2017 • Trabalho acadêmico • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 1.224 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DAS CAUSAS COMUNS DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
INOVA SOLUÇÕES EM HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 11.312.157/0001-79, situada na Rua de Contorno, 767, s/n, dois de Julho, Camaçari/BA, CEP 42800-200, por seu advogado “in fine” assinado por instrumento de mandado de procuração (doc. anexo), vem, a presença de Vossa Excelência, propor
AÇÃO DE COBRANÇA c/c DANOS MORAIS
em face da empresa ANDRE LUIS DOS SANTOS MOTA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 17.256.906/0001-74, situada na Rua Padre Casimiro Quiroga, 236, Centro Comercial Imbuí, loja 02, Imbuí, Salvador/BA, CEP 41720-400, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS:
No período de 16/12/2014 a 02/04/2015, o requerente prestou serviços de lavanderia ao requerido, sendo que, ao término das prestações dos serviços contratados, o requerido fora procurado para saldar as prestações ora avençadas e, como pagamento o valor total de R$ 7.479,70 (sete mil e quatrocentos e setenta e nove reais e setenta centavos).
Após a última data, por reiteradas vezes tentou o requerente receber o valor que lhe era devido, sem, no entanto, obter êxito.
O requerido, já possui cadastro de cliente junto ao requerente, conforme consta nas ordens de serviços (docs. anexo).
Em contratação de boa-fé, o requerente pactuou que após o término da prestação de serviços de lavanderia, o pagamento seria mensal, porém até o momento, o requerente vem aguardando os pagamentos mês a mês sem que os débitos fossem saldados.
Não resta dúvida de que houve a prestação de serviço por parte do requerente, conforme provas documentais anexas, apesar de não existir contrato formal. As ordens de serviços apresentados contêm os valores de cada prestação.
DO DIREITO:
Em relação ao contrato de serviço, o Código Civil Brasileiro, em seus artigos 594, 597 e 599, preceituam que: a) a contratação de serviço ou trabalho lícito é devida mediante retribuição, isto é, mediante uma contrapartida onerosa por parte do contratante que se beneficiou dos serviços do contratado; b) o pagamento devido pelo contratante em relação ao contrato deve ser efetivado no término da execução do serviço ou trabalho realizado por este, salvo convenção contrária entre os envolvidos; e, c) caso não houver no contrato de prestação de serviço prazo para cumprimento da obrigação pactuada de cada parte em relação à outra, qualquer parte, cientificando a outra antecipadamente, poderá por tempo ao contrato e sua obrigação no mesmo.
No caso em tela, a prestação de serviços de lavanderia, atividade lícita, por parte do requerente devido à contratação ocorrida: conforme ordens de serviços de nº 008861, 008911, 008936, 009006, 009016, 009068, 009102, 009154, 009200, 009207, 009257, 009288, 009299, 009414, 009453, 009523, 009567, 009593, 009680, 009742, 009798, 008957, 010064, 010079, 010094, 010114, 010130, 010144, 010187, 010234, 010274, 010311, 010322, 010390.
Tal atitude do requerido, somente vem demonstrar a intenção de enriquecimento sem causa sobre o requerente, vez que este foi contratado para prestar serviços que não foram pagos.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade civil abarca todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pelo requerido em favor do requerente.
Caracterizada está a culpa “in vigilando” e “in elegendo” do requerido pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação dos danos causados ao requerente.
É corolário do disposto nos arts. 927, 182, 932, IV do Código Civil, valendo citar o primeiro artigo “in verbis”:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigações de reparar o dano, independente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Consoante os ensinamentos de Maria Helena Diniz, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja:
a) “fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.”
b) “ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material decorrentes do mesmo fato.”
DO DANO MORAL:
Insta consignar que o dano, pressuposto da responsabilidade civil, será obrigatoriamente reparado por aquele a quem a lei onerou com tal responsabilidade, salvo se provada alguma causa de escusa. Assim prescreve o art. 927 do Código Civil, in verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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