AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO .
Por: acf.dirp • 23/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.554 Palavras (11 Páginas) • 249 Visualizações
PEÇA 03
AO DOUTO JUIZO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _____
Empresa L.V., CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situada na Rua XXXX, XX, na cidade de XXXX, XX, CEP: XX.XXX-XXX, vem por sua advogada ANA CIBELE FERRUGEM, inscrita na OAB sob o nº 123.456/RS, com endereço profissional na Rua Chico Pedro, 4.400, Porto Alegre, RS, CEP: 91.910-530, onde a partir de então recebe intimação e notificação, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319, CPC e 840, CLT, propor
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Pelo procedimento especial, em face de JOSÉ XXXX, CPF: XXX.XXX.XXX/XX, residente na Rua XXXX, XX, na cidade de XXXX, XX, CEP: XX.XXX-XXX, pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
DOS FATOS
A autora relata que José XXXX, seu funcionário desde 11/05/2015, ocupando o cargo de recepcionista, recebendo por suas atribuições o salário de R$1.200,00 mensais, afastou-se do trabalho em 19/06/2016, por problemas de saúde, recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença. Porém, cessado o benefício, em 20/07/2016, e transcorridos 10 (dez) dias sem que José tivesse retornado ao trabalho, a autora convocou-o por meio de notificação, recebida pela parte ré, mediante aviso de recebimento. Entretanto, o reú não atendeu a notificação, e após 30 (trinta) dias ausente, a autora expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, entretanto, nem assim, a parte ré retornou ao trabalho.
Diante do exposto, não restou outra alternativa à Reclamante, senão escudar-se perante o Poder Judiciário.
DOS FUNDAMENTOS
- DO ABANDONO DE EMPREGO
A consignante estabeleceu relação de emprego com o consignatário em 11/05/2015, tendo sido pactuado o salário de R$ 1.200,00. Em 19/06/2016 foi suspenso o contrato de trabalho, em função da percepção de auxílio-doença, não acidentário, pelo consignatário, tendo cessado o benefício em 20/07/2016.
Ante a cessação do benefício e o não comparecimento do consignatário ao trabalho por 10 dias, a consignante promoveu convocação por meio de AR e edital publicado em jornal. Mesmo diante da convocação, o consignatário permaneceu inerte por mais 30 dias.
O afastamento por mais de 30 dias implica na presunção do animus abandonandi, de modo que a consignante considera rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa, com base em justa causa praticada pelo consignatário (neste sentido o art. 482, i, da CLT, interpretado pela S. 32 do C. TST).
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...) i) abandono de emprego; (...)
A doutrina também nos ressalta que a falta de qualquer desses dois elementos (objetivo e subjetivo), descaracteriza a dispensa por justa causa, contida na alínea “i” deste artigo, como nos traz Rodrigues (1995, p. 409) no tocante a configuração do abandono de emprego:
“Sua perfeita identificação exige, no entanto uma delicada combinação de dois elementos, um subjetivo (o animus abandonandi ou intenção de deixar o emprego) e outro objetivo, o tempo. Se esses dois elementos não se apresentarem com absoluta clareza e perfeitamente conjugados, não há abandono de emprego.” ( PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual de Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 1995)
A jurisprudência, também nos assinala esta situação, conforme resolução do TRT/4:
(...) A legislação previdenciária, no artigo 118 da Lei 8.213/91, garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
No concernente, o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 378 do C. TST assevera a constitucionalidade do referido dispositivo legal, enaltecendo os pressupostos à concessão da estabilidade provisória em decorrência de acidente do trabalho, como se vê:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
No caso concreto, é incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho, com emissão da CAT (ID dcc161d, b58cc95 e 950eb0b), e o gozo do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário - Espécie 91 - no período de 09/08/2012 a 09/10/2014 (ID f1d84f9 - Pág. 3, beb8ba8 e 0cf324b).
Sequencialmente, houve formalização, pelo trabalhador, de recurso administrativo junto ao INSS, em 19/11/2014, em face da cessação do benefício previdenciário (ID 58ab04a), o qual é possível concluir-se pelo indeferimento em razão dos fatos narrados e demonstrados nos autos. A Comunicação de Decisão da autarquia previdenciária, datada de 03/02/2015, indeferiu requerimento de concessão de novo benefício auxílio-doença (espécie 31), noticiando que "não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (ID f1d84f9 - Pág. 1). Posicionamento este mantido pelo órgão previdenciário após pedido de reconsideração apresentado em 24/02/2015, pelos mesmos fundamentos (ID f1d84f9 - Pág. 2).
Restou demonstrado, ainda, que, inconformado com a cessação e indeferimento de nova benesse, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário pela via judicial, por intermédio do ajuizamento da ação nº 5028612-26.2015.4.04.7100, em trâmite na Justiça Federal. Em que pese não haja notícia nos autos do julgamento do referido processo, o laudo pericial realizado por perito judicial vinculado àquele juízo, datado de 01/09/2015, apresenta conclusão pela ausência de incapacidade, relatando que "O autor não apresentou nessa perícia médica elementos objetivos e de convicção de que esteja incapacitado para realizar suas tarefas laborativas declaradas; permaneceu em reabilitação por tempo suficiente para completa reabilitação pós operatória." (ID 291a627)
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