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AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO TIRO ORDINÁRIO

Por:   •  28/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.892 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DAS VARAS CIVEIS DE CARUARU

João Miranda, Brasileiro, Solteiro, Professor Universitário, Portador da Cédula de identidade RG/SSP/PE nº xxxxxxx-x, devidamente inscrito no CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, endereço eletrônico – xxxxxxxxxxxx@xxxx.com , residente na Rua xxxxxx xxxxxx , nº xx , no Bairro xxxxxxxxxxxx , CEP xxxxx-xxx , neste interior de Pernambuco, por meio de seu advogado e bastante procurador infra-assinado (Instrumento de mandato anexo), vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso X da Constituição Federal e 186 do Código de Processo Civil, combinados com os artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE DANOS MORAIS PELO TIRO ORDINÁRIO em face da empresa Dumont Air Lines, endereço eletrônico – xxxxxxx@xxxxx.com, residente na Rua xxxxxxxxx, nº xx, bairro xxxxxxxxxx, nesta capital de xxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.

  1. DOS FATOS

  1. O autor viajou para a Espanha para realizar um curso de férias em uma das Universidades que mantem convênio com a Faculdade na qual leciona, para expandir seus conhecimentos e conhecer novas culturas. Após o encerramento do referido curso, ansioso para voltar para o Brasil, pois todos os seus familiares e amigos estavam a sua espera para a comemoração do aniversário de 80 anos de sua mãe, o autor embarcou em um avião da empresa Dumont Air Lines com destino a Lisboa, em Portugal, onde faria conexão com outro avião da mesma empresa que, o traria até o Brasil.
  2. Ao se aproximar de Lisboa a companhia aérea informa aos passageiros, ainda em voo, que o vulcão na Islândia entraria em erupção e que boa parte do espaço aéreo europeu estava interditado para voos, mas como o fenômeno ainda não havia se estendido para Portugal, o voo para o Brasil estava confirmado.
  3. Ao chegar ao aeroporto, o autor e os demais passageiros são surpreendidos com o embarque antecipado na aeronave que completariam a conexão. Com o argumento de não correr o risco de voar com cinzas no espaço aéreo português, a antecipação que se deu em torno de 20 minutos a 30 minutos, fez o autor perder o último voo do dia, para o Brasil. Entretanto, o autor e os demais passageiros foram informados pela TV do aeroporto, que o espaço aéreo português não iria ser interditado nas próximas 12 horas, o que tornava injustificável e desumana a conduta da empresa Dumont Air Lines, com a antecipação do voo. Pois além da falta de profissionalismo, consideração e respeito pelos seus passageiros, a empresa não tomou iniciativa nenhuma de explicar a real causa da antecipação.
  4. Agravando a conduta da Dumont Air Lines, além do transtorno de perder o voo, o autor foi destratado pelos empregados que realizavam o check-in, pois, além de não receber nenhum tipo de orientação adequada do que aconteceria dali por diante, não lhes foram oferecidos hospedagem, alimentação, acesso à internet e/ou tampouco telefones para entrar em contato com os familiares, que por sua vez, não estavam por dentro da situação.
  5. No dia seguinte, o espaço aéreo português era interditado devido as cinzas do vulcão que chegaram a Portugal trazidas pelo vento, com isso o voo foi adiado por mais alguns dias, fazendo com que o autor passasse mais de 24 horas em condições humilhantes, pois a empresa só veio oferecer hotel para os passageiros no dia seguinte ao acontecido, deixando o autor sem um lugar confortável para descansar, tomar banho e se alimentar. O embarque para o Brasil só foi remarcado no terceiro dia. Além de toda humilhação e destrato por parte da empresa, o autor sofreu grandes descontos em seu salário por ter faltado o trabalho nos dias em que esperava a remarcação de sua volta, comprometendo todas as suas despesas e obrigações, mas isso é o mínimo perto da culpa e constrangimento que ficou diante de toda a família por ter perdido o aniversário de 80 anos de sua mãe, que perante de toda essa situação, traz um valor sentimental insubstituível.
  1. DO DIREITO
  1. O réu causou profundo dano a moral e a integridade física e mental do autor. Com isso, deve indenizá-lo, pois o artigo 186º do código civil dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Conclui-se da narrativa que o autor teve violada sua moral pela negligência da empresa Dumont Air Line por não ter tido o mínimo de cautela e cuidado com a estadia do autor, manchando a sua integridade física e mental, cometendo ao réu um crime. Quando o réu expõe a vítima, com sua falta de respeito e total destrato, ele fere sua moral e causa total constrangimento ao autor diante dos compromissos que ele havia selado com as pessoas da família e de seu trabalho, sem dar-lhe a mísera possibilidade de um meio de comunicação para dar satisfação/noticia aos mesmos. O código é de total clareza ao tutelar o direito daqueles que tem sua moral violada por meio de negligencia ou imprudência.
  2. É imposta uma sanção ao réu pelo artigo 6º, inciso I e II do código de defesa ao consumidor: “São direitos básicos do consumidor: I. a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II. a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.”

  1. Segundo o artigo e, mediante a análise da narrativa acima, a conduta do réu, ou seja, o ato aplicado por ele em meio a situação, sendo imprudente diante da ação de antecipar o voo sem motivo aparentemente emergencial, com total destrato, despreparo e precariedade no suporte que obviamente deveria ser dado ao autor, o deixando totalmente vulnerável em um ambiente sem nenhum conforto, e que foi contemplado pelas leis acima, se enquadrando também em dano moral, tipificado como “Ato ilícito”, portanto, indenizável. Corroborando o ato de indenizar as vítimas de dano moral, Segundo ensinamento do Professor Caio Mário da Silva Pereira:

 "A aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir à 'violação de um direito', não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas" ("Responsabilidade Civil", 4ª ed. pág. 57).

  1.  Entende o professor que a indenização não é só decorrente de um dano moral por meio de grande perda material, mas sim, também, por danos a honra que causam grandes impactos psicológicos e sentimentais.
  2. Sobre o tema, assim já decidiram os relatores Arnaldo Corre Silva e Veiga de Oliveira:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. REFORMA PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2. A relação contratual entre a empresa aérea de transporte de passageiro e o cliente, portanto, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (art. 27, combinado com o art. 14, § 1º, inciso II, do CDC), não havendo que se falar em decadência, uma vez que se trata de defeito relativo à prestação de serviço. 3. O cancelamento do voo de Miami para São Francisco, que atrasa a chegada do cliente em seu destino (Brasília? São Francisco), por quase 10 horas, e ainda submete o consumidor a mais uma conexão, enseja por parte da empresa de transporte aéreo o dever de indenizar, 4. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. 5. Intercorrências internas como problemas mecânicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo). Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade. Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não excluiria o dever de reparação. 6. Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. 7. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado pelos danos morais se mostra excessivo, de forma que atende bem aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade o valor de R$ 3.000,00, levando-se em conta que o atraso da chegada do autor-recorrido ao seu destino foi de menos de 10 horas, sem contar que não se falou em outros desdobramentos negativos. 8. Recurso do réu conhecido e provido em parte para reduzir o valor dos danos morais. 9. Sem custas e honorários porque não houve recorrente vencido. 10. Acórdão prolatado na forma do art. 46 da Lei. 9.099/95.

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