AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE
Por: g.ramalho • 12/4/2017 • Dissertação • 1.884 Palavras (8 Páginas) • 261 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (HELY LOPES) DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
PROCESSO n° 0024641-44.2010.8.26.0053 (053.10.024641-1)
DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, por suas advogadas infra-assinadas, nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA que move em face de FRANCISCO MARCOLINO DE ANDRADE E OUTROS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a r. sentença de fls.428/433, o que faz com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil.
Outrossim, requer seja o mesmo recebido em seus regulares efeitos e remetidos à Superior Instância para análise das razões anexas que o fundamentam.
Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2017.
Kelly do Nascimento Renata de Freitas Baddini
OAB/SP 308.474 OAB/SP 182.601
Deivison Silvestre da Silva
OAB-E/SP 218.804
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A
Apelados: Francisco Marcolino de Andrade e outros
Processo na Origem: nº 0024641-44.2010.8.26.0053 (053.10.024641-1)
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação de desapropriação de área, com extensão de 11.133,42m² cuja propriedade pertence aos apelados, promovida em razão da decretação de utilidade pública. Inicialmente, a Apelante ofertou pelo imóvel o importe de R$ 159.875,74.
Entretanto, avaliado, previamente, o imóvel pelo perito judicial, este apurou como devido o valor de R$ 358.428,00. Assim, em 31/10/2011, a expropriante efetuou o depósito deste valor nos autos para fins de imissão na posse que ocorreu em 01/03/2013. Contudo, no laudo definitivo, o expert majorou o valor para R$ 436.918,00, válidos para abril de 2013.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão inicial da Apelante, nos seguintes termos:
“(...) julgo procedente a presente ação de desapropriação, com fundamento no artigo 22 de Decreto lei 3.365/41 e declaro incorporado ao patrimônio público do expropriante o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de R$ 436.918,00 (abril de 2013), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Condeno o expropriante no pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo sobre a diferença entre os valores do laudo prévio (fl. 204) e do fixado nesta sentença, a contar da data da imissão na posse, além de juros moratórios, de 6% (seis por cento) ao ano, a incidir sobre a diferença entre os valores, corrigidos, do laudo prévio (fl. 204) e o valor ora fixado, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, consoante disposto no art. 100 da Constituição Federal. O expropriante deverá pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 1% (um por cento) da diferença entre o valor oferecido e a indenização devida, nos termos do art. 27, § 1o do Decreto-lei nº 3.365/41.Satisfeito o preço, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. O valor da indenização ficará retido nos autos enquanto subsistir dúvidas quanto à titularidade do bem, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/41, a ser dirimido em ação própria, se o caso. Há remessa oficial, nos termos do artigo 28, parágrafo 1º do Decreto lei 3.365/41.P.R.I.C.(n.g)
Em que pese o brilhantismo com que costumeiramente atua o insigne Magistrado do MM. Juízo Singular, a r. decisão ora atacada merece ser reformada, tendo em vista os fundamentos de direito, adiante deduzidos.
II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO:
- Das Omissões constantes na R. Sentença
Em discordância a decisão final, a Apelante opôs Embargos de Declaração para suprir a omissão encontrada na r. sentença, pois o juízo a quo não especificou a metragem da área expropriada. No entanto, rejeitado este recurso, socorre-se, através deste apelo para que seja sanada a ausência apontada, vez que a especificação da área (11.133,42m²) é absolutamente necessária no momento das providências necessárias junto ao órgão registrador.
Neste sentido, pleiteia-se a reforma da decisão para que passe a constar claramente a área desapropriada com extensão de 11.133,42m².
E ainda, a MM Juízo julgou procedente a demanda e acolheu o valor apontado no laudo pericial, em sua integralidade, determinando que: “(...) o pagamento de R$ 436.918,00 (abril de 2013), devendo a diferença entre o valor ora fixado e o valor depositado nos autos ser corrigido desde a data supramencionada até a data do efetivo pagamento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça.”
Ora Doutos Julgadores, resta clara, mais uma omissão/contradição na decisão guerreada, diante da desconsideração da data inicial para correção monetária do depósito efetuado pela expropriante, ao estipular que tal valor deve ser corrigido desde abril/2013, ao invés de 31/10/2011. Portanto, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado nos autos, deve ser corrigida, respectivamente, desde abril/2013 (laudo definitivo) e 31/10/2011 (depósito prévio).
Conclui-se que a r. sentença, omitiu-se, além da metragem da área, também, quanto à data inicial para a correção do depósito efetuado nos autos pela apelante de R$ 358.428,00, em 31/10/2011; dessa forma necessária a correção para evitar dúvidas no registro da área e na formulação dos cálculos.
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