AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS
Por: Ericasudre11 • 10/6/2016 • Trabalho acadêmico • 4.608 Palavras (19 Páginas) • 435 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL REGIONAL DE ALCÂNTARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO (Conforme Art. 319, I, NCPC e Organização Judiciária Do Estado do Rio de Janeiro)
Gabryel de Oliveira Miguel, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe Renata de Oliveira Miguel, Brasileira, estado civil (ou a existência de união estável), profissão, portador da carteira de identidade n° …., expedida pelo …, inscrita no CPF/MF sob n° …. , endereço eletrônico, residente e domiciliado na (endereço completo), por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional (completo), para fins do artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAS
Pelo rito ordinário, em face do Externato Alfredo Backer Ltda, Pessoa Jurídica de Direto Privado, estabelecida na Travessa Margarida, nos números 12 e 15, em São Gonçalo – RJ, no CEP: 24452-200, no endereço eletrônico alfredobacker@alfredobacker, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 27.795.079/0001-40, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
Ocorre que o autor, menor absolutamente incapaz, vem sofrendo sucessivas agressões físicas e psicológicas, além de discriminação racial por parte de seus colegas de escola, situação que se agravou pela inércia da direção da instituição de ensino, não obstante os reclamos de sua genitora com vistas à adequada solução ao problema.
Posteriormente o infante passou a ter comportamento arredio à escola, demonstrando ser vítima de bullying, tendo, por vezes, chegado em casa com hematomas pelo corpo e marcas de compressão de pontas de lápis em sua pele.
Agravando ainda a situação, a genitora presenciou seu filho nas dependências do demandado com as mãos para trás, imobilizado por outro menor de porte avantajado, enquanto outros menores desferiam-lhe socos, inclusive na cabeça.
Nota-se ainda que a genitora envidou todos os esforços para obter solução para a questão, mas prevaleceu a letargia do demandado, que nenhuma providência adotou.
De forma o brutal, o menor apresenta sinais e sintomas oriundos das agressões, com constantes dores de cabeça e no estômago, especialmente nos dias de aula, evidenciando quadro de depressão e ansiedade.
Não obstante, os colegas de classe o ameaçavam, dizendo que iriam surrá-lo e até mesmo matá-lo, como também aos membros de sua família.
Tomando medidas protetivas a genitora relatou tais fatos à Secretaria de Educação, ao Conselho Tutelar e à 74ª Delegacia Policial, até porque o réu preferiu tratar o assunto como mera rusga entre crianças.
Nota-se ainda a clara necessidade de tratamentos psicológicos por Profissionais adequados e ainda a transferência da Instituição de ensino para o menor, ora Autor.
DO DIREITO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª RÉ
De boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré nesta querela.
Delimitou-se que os episódios danosos foram perpetrados dentro da instituição de ensino, a qual figura no pólo passivo desta querela. Cabe à mesma, segundo a disciplina da Legislação Substantiva Civil, manter a incolumidade físicas e moral de seus alunos, enquanto sob sua guarda temporária:
CÓDIGO CIVIL
Destaca-se no Art. 932 do Código Civil que são também responsáveis pela reparação civil os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, os educandos.
Vejamos, a propósito, as considerações doutrinárias de Sílvio de Salvo Venosa, o qual, tratando sobre o tema de responsabilidade por fato de outrem, e, mais, tecendo considerações acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor
à hipótese, destaca que:
“ A responsabilidade dos estabelecimentos de educação está fixada de forma não muito clara no mesmos dispositivo que cuida dos donos de hotéis. O art. 932, IV, estatui que a hospedagem para fins de educação faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.
Em princípio, deve ser alargado o dispositivo. Enquanto o aluno se encontra no estabelecimento de ensino, este é responsável não somente pela incolumidade física do educando, como também pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros. Há um dever de vigilância inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento, este é responsável. Responde, portanto, a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior. “(In, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 98).
Neste rumo:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ÓBITO DO FILHO MENOR ENQUANTO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 932
E 933 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS PARA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO FATO E AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES. FUTUROS TRATAMENTOS MÉDICOS DERIVADOS DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELOS GENITORES SÃO ENGLOBADOS NO VALOR DA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS DESDE A DATA DO EVENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 54, DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDOS. PENSÃO. VÍTIMA MENOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SEU PAI.
Fixação em 2/3 do salário mínimo desde a data em a vítima completaria 14 até os 25 anos de idade, com redução para 1/3 a partir de então, até a data em que completaria 65 anos. Sentença de procedência. Recursos dos autores e da ré parcialmente providos. (TJSP – APL 991.07.026138-4; Ac. 4742139; Bauru; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Windor Santos; Julg. 24/08/2010; DJESP 22/10/2010)
DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Em se tratando de prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor no Art. 2º onde destaca que Consumidor é toda pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final e no Art 3º que define precisamente a figura do fornecedor.
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