AÇÃO DE EXCLUSÃO ISS DA BASE DE CÁCULO PIS E COFINS
Por: juepatu • 8/3/2019 • Tese • 7.227 Palavras (29 Páginas) • 278 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
GNG CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., sociedade empresária limitada, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 58.611.351/0001-19, estabelecida à Rodovia BR-116, nº
9.800, Bairro Jangurussu, CEP 60.870-812, em Fortaleza/CE, com endereço eletrônico à
tributario@imgordiano.com.br, por seus procuradores e advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e superior acatamento propor o presente
MANDADO DE SEGURANÇA em contra ATO do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA/CE, este vinculado à União Federal por meio de seu Ministério da Fazenda, com
endereço na Rua Barão de Aracati, nº 909, 2º andar, Bairro Aldeota, CEP 60.115-901, em Fortaleza/CE,
com endereço eletrônico desconhecido, o que o faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS E DO ATO COATOR.
A Autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de
sociedade empresária e dedicada à prestação de serviços de engenharia, como se vê de seu CNAE
descrito em seu cartão CNPJ e objeto social.
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Fortaleza – Recife – Juazeiro do Norte
Rua Francisco Holanda, nº 770, Bairro Dionísio Torres, CEP 60.135-215, Fortaleza/CE
Fone: (85) 3033.5700 / (81) 3423.4659 / (88) 3199.0665 / Fax: (85) 3066.5236
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De modo que a Impetrante é contribuinte de PIS e COFINS, os quais são
apurados conforme o valor das suas receitas, conforme as normas da Lei nº 9.715/1998, Lei nº
9.718/1998, Lei nº 10.637/2003 e Lei nº 10.833/2003.
Entretanto, o termo “Faturamento” utilizado na norma acima (§ 1º, do artigo
3º, da Lei nº 9.718/1998) tem os seus temperamentos, à medida que o Supremo Tribunal Federal
sufragou o entendimento de que a expressão em questão corresponde à soma dos valores emitidos
conforme as notas fiscais de venda ou de serviços.
É o entendimento posto ao RE nº 346.084/PR, abrangente sobre inexistência de
constitucionalidade superveniente, alcance dos conceitos de direito privado, e conceito de
faturamento:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE
DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.
A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à
Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias,
de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei
nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das
receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas
desenvolvida e da classificação contábil adotada.
(STF – RE: 346084 PR, Relator: Min. ILMAR GALVÃO, Data de Julgamento: 09/11/2005,
Tribunal Pleno, Dara de Publicação: DJ 01-09-2006 PP-00019 EMENT VOL-02245-06 PP-
01170) (grifo nosso).
A legislação, ao tratar das exclusões da base de cálculo, permitiu a exclusão das
vendas canceladas, dos descontos incondicionais, e valor do IPI. Manteve o valor do ICMS na base de
cálculo do imposto.
Pelo que se percebe, afinal, que para os fins da legislação, o valor do IPI (que
não é uma riqueza para o contribuinte) é excluído do cálculo. O mesmo ocorre quanto aos descontos
incondicionais e as vendas canceladas.
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Contrariamente, o valor do ICMS, o qual não é uma riqueza para o contribuinte,
ficou inserido na base de cálculo. Na prática da operação geradora de receita padrão – a venda de
serviços - as pessoas jurídicas arcam com o custo do ISS, descontado diretamente. Tudo conforme as
regras estabelecidas na Lei Complementar nº 116/2003, abaixo segmentadas conforme as hipóteses
dos elementos essenciais:
LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003
Fato gerador e incidência
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Contribuinte
Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.
Base de cálculo
Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Ou seja, a receita obtida com a prestação, considerada para fins da PIS e
COFINS, nos termos da legislação vigente, acaba por incluir o valor do ISS em sua base de cálculo.
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