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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  7/8/2018  •  Monografia  •  1.939 Palavras (8 Páginas)  •  373 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA            VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO.

        MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços na área de formação e administração de grupos de consórcios, inscrita no CNPJ/MF sob o n°. 04.124.922/0001-61, sediada na Avenida Amazonas, nº 126, Centro, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, CEP. 30180-001 - endereço eletrônico multimarcas@multimarcasconsorcios.com.br, por seu procurador que esta subscreve (procuração anexa) com escritório profissional na Rua 56, quadra 35, n° 21, Vinhais, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, CEP. 65074-492 – endereço eletrônico washington@tmadvogados.com, onde recebe intimações e demais correspondências de praxe vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 784, II, do CPC e § 6º do artigo 10, da Lei nº 11.795/2008, ajuizar a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

em face de CHARLES OLIVEIRA DE MELO JUNIOR, brasileiro, solteiro, carpinteiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 000.740.97296, portador da Carteira de Identidade nº 6726353 – SSP/PA, residente e domiciliado na Rua Acre, n° 3.406, Jardim dos Estados (Jardim Uirapuru), na Cidade de Altamira, no Estado do Pará – CEP. 68374-220, pelas razões de fato e fundamentos de direito que se seguem:

1 - DA LEGALIDADE DO PRESENTE PROCEDIMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO

MM. Juiz, em tempos outros muito se discutiu sobre a possibilidade de o contrato de adesão de aquisição de cota consorcial bem como o contrato de alienação fiduciária poderem figurar como título executivo extrajudicial, nos moldes prescritos no artigo 784, III, do CPC.

Hodiernamente, com a promulgação da Lei nº 11.795/2008, tal celeuma restou resolvida, haja vista a claridade do dispositivo transcrito no § 6º, do artigo 10, do Capitulo II, da citada Lei, in verbis:

DO CONTRATO DE CONSÓRCIO 

Art. 10.  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.

§ 6o  O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial. (grifamos).

Após a contemplação da cota do consorciado, é firmado entre as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, onde o consorciado, para garantia de pagamento das prestações vincendas e demais obrigações decorrentes do Contrato de Adesão em Grupo de Consórcio, oferece em garantia, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 911/69.

Destarte, cumpre esclarecer que a Ação de Execução está embasada no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (doc. anexo), que é formalmente perfeito, sendo líquido, certo e exigível, pois firmados pelas partes e por duas testemunhas, e contém o valor financiado, os encargos financeiros e moratórios, a forma de pagamento, além da data de seu vencimento das obrigações.

Desta forma, pela exegese do art. 5º, do Decreto Lei nº 911/69, “Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução[1]”.

Neste sentido são as decisões atuais dos Tribunais de Justiça, Vide:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Execução. Penhora. Bens dados em garantia. Se o credor optar pelo processo de execução, os bens objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem ser indicados pelo devedor para a penhora, só se justificando a constrição sobre outros bens se os indicados forem insuficientes. Recurso conhecido e provido[2].

        Constata-se, portanto, que o credor fiduciário poderá intentar ação executiva ou executivo fiscal contra o devedor fiduciante, hipótese em que o credor poderá fazer com que a penhora recaía sobre quaisquer bens do devedor.

        Desta feita, haja vista que a exequente é credora do executado de quantia líquida, certa e exigível, conforme contratos e extratos anexos, o presente procedimento é perfeitamente legal e cabível.

        Assim sendo, uma vez que o débito do consorciado devedor se dá por simples cálculos, amparado na legislação pátria, cuja possibilidade fora reafirmada pela Lei Federal de número 11.795/2008, tem-se que a presente EXECUÇÃO, baseada nos Contratos de Adesão e de Alienação Fiduciária em Garantia, é legalmente possível, até mesmo em nome da economia e da celeridade processual.  

2 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Na data de 03 de outubro de 2012, as partes firmaram contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bem móvel, razão pela qual, o executado tornou-se titular da cota nº 253 do grupo consortil denominado 953.

Posteriormente, com a contemplação da cota de consórcio e consequente liberação da carta de crédito, o executado adquiriu da empresa Xingu Motos LTDA., a motocicleta Marca Honda, modelo NXR 150 Bros ES, ano/mod. 2013/2013, cor Preta, chassi 9C2KD0550DR215188.

Pela compra da motocicleta, fora pago pela empresa exequente o valor de R$ 10.590,00 (dez mil quinhentos e noventa reais), conforme Contrato de Alienação Fiduciária em Garantida (doc. anexo).

        A referida moto ficou como garantia de pagamento do restante das parcelas vincendas, sendo firmado entre as partes o competente CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, tendo o executado assumindo a dívida para com o grupo e para com a credora fiduciária no valor equivalente à R$ 5.792,56 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).

        Ocorre que o executado pagou somente 35 (trinta e cinco) parcelas do total de 57 (cinquenta e sete), não adimplindo com as demais prestações mensais.

        Assim, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 3º, como também, no artigo 4º do Contrato de Alienação, nos leva a entender que a falta de pagamento no respectivo vencimento de qualquer das parcelas previstas no presente instrumento, além de acarretar o vencimento antecipado das demais prestações e do próprio contrato, sujeitará o devedor fiduciante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) aplicado sobre o saldo devedor atualizado, mais juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados desde a data do inadimplemento.

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