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AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  4/9/2018  •  Resenha  •  1.933 Palavras (8 Páginas)  •  306 Visualizações

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AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARANGOLA – MG.

VERA LÚCIA CORDEIRO CARDOZO, brasileira, casada, aposentada, nascida em 01/10/1959, filha de Donária Vasconcelos Cardoso e Geraldo Veloso Cordeiro, inscrita no CPF sob o nº 862.471.406-06, portadora do RG nº M8.401.797, residente e domiciliada na Rua Duque de Mesquita, 33, Centro, Carangola/MG, por meio da advogada dativa infra-assinada, nomeada para o patrocínio da causa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 227 da Constituição Federal, art. 1.584, §5º do Código Civil, art. 300 do Código de Processo Civil e arts. 4º e 33 da lei 8.069/90 propor

AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face de Cristiana de Souza Rangel, brasileira, residente e domiciliada em endereço desconhecido, podendo ser contatada nos telefones nº (31) 99904-4142 e (32) 99949-9554; e Edivaldo Cordeiro Cardozo, brasileiro, filho de Vera Lucia Cordeiro Cardozo e Geraldo Veloso Cordeiro, residente e domiciliado na Travessa Monte Líbano, 63, Centro, Carangola/MG, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir alinhavados:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, pugna a requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com as custas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, conforme requerimento de advogado dativo anexo.

II – DOS FATOS

                A requerente é avó paterna do menor, Pedro Guilherme Rangel Cardozo, conforme faz prova a certidão de nascimento em anexo.

                Há aproximadamente um mês, a requerida, Cristiana, se dirigiu até a residência da requerente, com seu filho, Pedro Guilherme e, naquela oportunidade, disse para a autora que “só ia ali em baixo ver um negócio e voltava”, contudo até a presente data não retornou, estando a autora com a guarda de fato do menor.

Registra-se que a requerida já deixou o filho menor com a avó paterna em outras ocasiões, retornando somente tempos depois, conforme relatório do Conselho Tutelar de Divino e Declaração do Conselho Tutelar de Carangola, em anexo.

Importante relatar que, no ano de 2014, a autora ajuizou ação de regulamentação de visitas, em face do neto, devidamente representado pela genitora, tendo tramitado na Comarca de Divino/MG, sob o nº 0002746-32.2014, conforme termo de audiência em anexo.

Destaca-se que o menor, Pedro Guilherme, está em acompanhamento médico, pois possui TDHA, migrânea e epilepsia (CID 10 F90.0/G 43.0/G 40.3), fazendo uso de Depakene Líquido e Ritalina 10mg, tendo sido agendado exame para o dia 19/07/2018, tudo segundo documentação inclusa.

Ocorre que, conforme informado pela autora, a requerida se recusa a ministrar os medicamentos ao filho, dizendo que “não vai fazer o tratamento”. Inobstante, constata-se que os cuidados com o menor já não estavam sendo satisfatoriamente exercidos, mormente quando este era mais novo, quando ocorreram diversos episódios de acidentes domésticos, conforme print, fotos e ficha de atendimento médico em anexo.

  Destarte, estando a autora com a guarda de fato do neto, carece regularizá-la judicialmente, notadamente porquanto este necessita do tratamento de saúde adequado.

Esclareça-se, por oportuno, que a autora não deseja, com isto, afastar o neto da genitora, ora requerida, mas, sim, ofertar a ele todo o cuidado, amor e atenção de que necessita, considerando sua condição especial (CID 10 F90.0/ G 43.0/ G 40.3). A autora informou, ainda, que gostaria de fazer muito mais pelo neto, inclusive matriculá-lo em aulas de esportes, porém, nunca sabe quando a requerida “pegará o filho de volta”.

Por fim, segundo a autora, seu filho, ora requerido, não pugnou pela guarda de Pedro Guilherme, porquanto sua relação com a requerida é conturbada, sendo esta mais amistosa com relação à avó paterna.

III – DOS FUNDAMENTOS

Inicialmente, é importante mencionar que, em litígios que envolvam menores, deve-se atentar sempre ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina da proteção integral. O art. 227 da Constituição Federal, prevê, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

                Na mesma esteira, o art. 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua que:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

                O art. 1.584, §5º assevera que se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, de preferência, o grau de parentesco e afetividade. Veja-se:

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

(...)

§5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

                Por fim, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”. De igual modo, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato e será deferida, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares. Veja-se:

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