AÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMILIA
Por: 16041997 • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 4.224 Palavras (17 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CONCÓRDIA-SC.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
o que faz com supedâneo nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE:
DAS CUSTAS PROCESSUAIS:
Excelência os Requerentes ingressaram com a ação de tutela provisória antecipada em caráter antecedente.
Ocorre que o feito teve sua inicial indeferida, sendo julgado extinto o processo, por não ter atendido as prescrições do artigo. 303, § 6º do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto os Requerentes efetuaram o recolhimento das despesas processuais referentes ao feito supramencionado, no valor total de R$ 174,62 (cento e setenta e quatro reais com sessenta e dois centavos).
Neste sentido, os Demandantes requerem que seja revertido o valor de R$174,62 (cento e setenta e quatro reais com sessenta e dois centavos), para o presente feito. Sendo destinado este valor, a adimplir com o pagamento das custas inicias deste. Tendo em vista, que se realizado o pedido de devolução do valor junto ao conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, sua liberação será morosa e os Requerentes não possuem condições financeiras de arcar com estas despesas processuais repetidamente.
Dessa forma, pelo princípio da celeridade processual e pelo princípio da cooperação pugna-se a V. Excelência que seja determinada a reversão do valor pago referente às custas processuais dos autos nº 0302546-25.2018.8.24.0019, para o adimplemento das custas inicias do presente feito.
1. EXPOSIÇÃO DA LIDE E DO DIREITO:
Os requerentes são agricultores e moram no interior do município de Concórdia.
Os requerentes foram induzidos pelo banco ré a firmar renegociação de dívida no importe de R$ 88.784,35, e a dar seu bem de família como garantia fiduciária, mesmo sem o banco ré explicar aos requerentes o que era uma alienação fiduciária.
O vencimento das prestações seguiriam a seguinte ordem de pagamento:
[pic 2] Por problemas financeiros, os requerentes não conseguiram pagar a primeira parcela do vencimento e o banco ré, antecipou o vencimento das demais parcelas, que venceriam até o final de 2019, o que é notoriamente abusivo.
O requerente foi noticiado extrajudicialmente a quitar suposta dívida de R$ 47.550,24 em 15 dias para o imóvel não ser averbado em nome da requerida.
Todavia, a requerida não demonstrou sob qual cálculo chegou a este valor. O autor questiona o valor desta dívida visto que ficou devendo somente o valor de R$ 19.555,24.
Ademais, cumpre informar que na alienação fiduciária consta como garantia um lote rural.
[pic 3]
Todavia, embora não averbado no registro de imóveis, neste lote rural se situa edificado o bem de família do autor, como se comprovam com as fotos anexadas aos autos, bem como com as colacionadas abaixo:
[pic 4][pic 5][pic 6]
Os requerentes entraram em contato com o banco ré, através da colaboradora Sheila, que foi irredutível na renegociação da dívida.
Por este motivo, e na eminência de injustamente perder seu bem de família, os requerentes apresentam a presente petição, onde exporá as razões pelas quais deve ser suspensa qualquer averbação do bem imóvel, que é bem de família.
2. DA ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É USADA SORATEIRAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
O BEM EM APREÇO É LOTE RURAL COM EDIFICAÇÃO DE UMA CASA, BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL.
De acordo com o Art. 22 da Lei 9.514/97, a alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Ainda, de acordo com o Art. 23 deste mesmo diploma, “constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Assim, vencida e não paga, no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/97, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Todavia Excelência deve-se rememorar qual foi a origem do negócio fiduciário no nosso ordenamento e como os bancos usam este instituto indevidamente.
Sabe-se que a partir da segunda metade da década de 1990 o setor imobiliário brasileiro precisava crescer, e o instituto da alienação fiduciária foi criado no intuito de fomentar o crédito imobiliário, através da lei 9.514/97, instituidora do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI. Esta lei foi editada logo após o Plano Real, numa época de muitas incertezas e dúvidas em relação ao financiamento imobiliário, em que havia um elevado índice de inadimplência habitacional, já que as garantias, até então existentes, em especial a hipoteca, eram consideradas pouco efetivas pelo mercado, em razão da morosidade dos processos judiciais.
A rigor, as próprias razões da criação do negócio fiduciário, quando da criação da Lei 9514/97, encontradas no site da Câmara dos Deputados[1] mostra que o desejo do legislador à época era a securitização dos créditos imobiliários:
Explicação da Ementa:
Estabelece que as companhias securitizadoras terão por finalidade a aquisição e securitização dos créditos imobiliários e a emissão e colocação no mercado financeiro de certificados de recebíveis imobiliários, (CRI), introduzindo o regime fiduciário no SFI.
Desta maneira Excelência, denota-se que o legislador à época criou o instituto visando à aquisição de bens imóveis, e não com a finalidade distorcida de se ofertar bem já pertencente ao devedor a fim de garantir empréstimos de outra natureza. E isso tem prevalecido cada vez mais nas transações bancárias e até mesmo entre os particulares, deixando de lado o uso da hipoteca pelas razões acima apontadas e pela facilidade da retomada do bem para a quitação do crédito concedido, utilizando-se simples ato cartorial para a expropriação do bem e realização de leilão particular.
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