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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS

Por:   •  4/7/2016  •  Monografia  •  3.419 Palavras (14 Páginas)  •  417 Visualizações

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nº. ..., bairro ..., em ..., PEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO..

AEX KARRAN, brasileiro, ..., ..., portador da Identidade R.G. nº ... e do CPF nº ..., na rua ..., nº. ..., em ..., estado de ..., por intermédio de seu advogado, infra-assinado, procuração em anexo, com escritório na rua ..., nº. ... em ..., estado de ..., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, artigo 6º, inciso VI, artigo 14, § 4º, artigo 17 e artigo 101, inciso I, todos do código de defesa do consumidor, artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em face do Hospital ..., pessoa jurídica de direito público, com sede na rua .... nº. ..., bairro ..., em Pernambuco e sua equipe médica, propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS

I – DOS FATOS

1 - No dia ... de ... de ..., o Requerente foi internado nas dependências do referido Hospital Público Federal para ser submetido a uma cirurgia para tratamento de fratura em uma costela.

2 - A equipe médica do referido hospital operou o autor. Mesmo assim, dois anos e meio após a realização da referida cirurgia, Aex Karran ainda sofria com muitas dores no local, o que o impossibilitava de exercer sua profissão como taxista.

3 - Descobriu, então, que a equipe médica não tomou os devidos cuidados e havia esquecido um pequeno bisturi dentro do seu corpo.

4 – Realizada nova cirurgia no mesmo hospital público, o problema foi resolvido.

5 - No dia seguinte, o autor teve alta hospitalar e resolveu nos procurar para ingressar com uma ação indenizatória contra o referido hospital..

6 - Ressalte-se, ainda, que o sofrimento suportado pelo autor foi grandioso, visto que sofreu intervenção cirúrgica desnecessária, demandando mais tempo e gastos com a recuperação, e uma vez que exercia a função de taxista, o autor encontra-se impossibilitado de trabalhar, não tendo, portanto, recursos para prover o sustento próprio e da família.

7- Além de todos os desconfortos decorrentes do ato lesivo, o autor ainda sente-se profundamente abalado por ainda se locomover com dificuldades.

8- Posto em ordem os fatos tais como ocorridos e as práticas adotadas pela equipe médica que atendeu e deu tratamento ao autor, verifica-se a sua negligência e imperícia e o seu desamor ao respeito pela integridade física de seus pacientes. A responsabilidade da equipe médica é patente, pois não adotou os cuidados mínimos que deveria na operação do requerente, o que colaborou para o evento danoso.

II - DO DIREITO

1. Comprovado em juízo o dano, de forma satisfatória, como ocorre no caso em tela (nexo causal entre a ação médica e o resultado no paciente), a indenização civil se instala, com assento na previsão geral do art. 186 e especial o art. 951, ambos do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

2. O contrato de prestação de serviços médicos em geral é contrato de meios. Porém, no caso da equipe médica, evidencia-se um contrato de resultado, diante da sua responsabilidade objetiva, senão vejamos que a equipe médica é preposta do hospital (segundo réu), ao qual fora dada a incumbência de realizar a cirurgia, cabendo aquele administrar o procedimento correto e suficientemente para a realização do procedimento cirúrgico.

3. Desta forma, agiram com culpa concorrente quando, de forma equivocada e negligente, realizaram o procedimento desnecessário, danoso ao paciente.

4. Quanto à configuração do erro médico, citamos a explicação de GOMES1:

“O erro médico pode se verificar por três vias principais. A primeira delas é o caminho da imperícia decorrente da "falta de observação das normas técnicas", "por despreparo prático" ou "insuficiência de conhecimento" como aponta o autor Genival Veloso de França. É mais frequente na iniciativa privada por motivação mercantilista. O segundo caminho é o da imprudência e daí nasce o erro quando o médico por ação ou omissão assume procedimentos de risco para o paciente sem respaldo científico ou, sobretudo, sem esclarecimentos à parte interessada. O terceiro caminho é o da negligência, a forma mais frequente de erro médico no serviço público, quando o profissional negligencia, trata com descaso ou pouco interesse os deveres e compromissos éticos com o paciente e até com a instituição. O erro médico pode também se realizar por vias esconsas quando decorre do resultado adverso da ação médica, do conjunto de ações coletivas de planejamento para prevenção ou combate às doenças”. [GRIFO NOSSO]

5. O Manual de Orientação Ética Disciplinar do Conselho Federal de Medicina define o erro médico como sendo “a falha do médico no exercício da profissão. É o mau resultado ou resultado adverso decorrente da ação ou da omissão do médico, por inobservância de conduta técnica, estando o profissional no pleno exercício de suas faculdades mentais. Excluem-se as limitações impostas pela própria natureza da doença, bem como as lesões produzidas deliberadamente pelo médico para tratar um mal maior. Observa-se que em todos os casos de erro médico julgados nos Conselhos de Medicina ou na Justiça, em que o médico foi condenado, foi por erro culposo”.

6. Note-se que a doutrina dominante pune o ato do agente que cause dano a outrem. No caso em tela a responsabilidade de ambos os réus é OBJETIVA. Desta forma, perfeitamente cabível a pretensão do autor em pleitear indenização, eis que

"Qualquer resultado lesivo ao paciente, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do médico, importará direito/dever de indenizar. Direito de receber indenização por parte da vítima (ou por quem venha a sucedê-la) e dever de reposição por parte do médico, pela ação cometida ou omissão ocorrida”.

A) DO DANO MATERIAL

1. Dispõe no artigo 402, do Código Civil Brasileiro que, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos

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