AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: herclito • 13/12/2018 • Abstract • 3.026 Palavras (13 Páginas) • 198 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/ CE.
Alexandre Átila Vieira de Lima, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 367.404.973-20, inscrito no RG com nº 101052486, residente e domiciliado na Rua João Lobo Filho, nº 163, Aptº 501, bairro de Fátima, CEP 60.055-360, Fortaleza-Ce, por seus Advogados e bastante procuradores ao final assinado, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. procuração), com escritório profissional a rua Pero Fernandes, nº 518, bairro Jardim Cearense, CEP 60.712-066 Fortaleza-Ce, e-mail advogado.dr2@gmail.com, onde recebem correspondências e intimações para atos processuais, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor, perante esse juízo, com fulcro nos art 186,927,949,950,951 do Código Civil e da Lei 8.090/90 Código do Consumidor, vem propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em desfavor do HOSPITAL SÃO CAMILO CURA D’ARS, entidade de direito privado, inscrita com CNPJ: 60.975.737/0035-09, estabelecido a rua Costa Barros, nº 833, bairro Centro, CEP 60.160-280, Fortaleza-Ce, com os fatos e fundamentos a seguir:
PRELIMINARMENTE
Necessária se faz a explanação das seguintes preliminares.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita o autor, vez que não possuem meios para arcar com às custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pedido no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com redação dada pela e art. 5°, LXXIV da Constituição Federal
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
O Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requerem a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
DOS FATOS
No dia 17/07/2018, o senhor Alexandre Átila Vieira de Lima, estava em sua residência quando passou a sentir fortes dores renais que lhe trouxe uma intensa debilidade física, chegando até a ficar com dificuldade para manter-se de pé. De imediato pediu o apoio de seus familiares, que de pronto conduziu o mesmo a emergência do HOSPITAL CURA DAR’s, onde neste ínterim foi atendido no interior do hospital supra citado, que na oportunidade foi prescrita medicação intravenosa para aliviar as dores.
No ambulatório, foi atendido por uma técnica de enfermagem onde a mesma por negligência/imprudência, no momento de realizar uma punção (acesso) intravenosa no autor, este, de imediato, sentiu um forte choque e uma dor intensa no local puncionado e que, após isso, perdeu a sensibilidade no Dorso da mão, ao nível do 2º e 3º metacarpos, procedimento este que atingiu-lhe o nervo sensitivo radial dorsal direito da mão direita.
O Autor, a partir de desde fato, passou a não sentir mais sensibilidade da mão, como também, perdendo a mobilidade da mesma, não tendo mais segurança e força para pegar ou segurar nada.
No mesmo dia 17/07/2018, o Autor ficou internado para fazer cirurgia para retirada dos cálculos renais. (Doc. 01) Em razão dessa cirurgia, não percebeu logo o que acontecera a sua mão. No dia seguinte, devido ao incomodo da mão e como teria de ir a Clínica do Médico que tinha feito sua cirurgia, o Dr. Joaquim Napoleão, relatou a este, que sua mão não estava boa, com dores, dormência e falta de força. Dr. Joaquim lhe prescreveu um anti-flamatório, acreditando que com isso as dores iriam se estabilizar e restabelecer as funções motoras da mão.
Após 15 dias, quando foi ao Hospital fazer a retirada do cateter (Duplo J) ainda referente à cirurgia dos rins, relatou ao Dr. Napoleão, que não havia tido melhoras na mão. Ao contrário, já não tinha nem forças para segurar um copo.
Dr. Joaquim Napoleão, lhe indicou o Dr. Diogo Araújo, especialista em Cirurgia de Mão, para fazer um exame minucioso, e saber a causa de tanto incômodo.
Dr. Diogo, em Laudo técnico, relatou que o problema teria sido no momento da punção venosa feita no dia 17/07/2018, dia da cirurgia no Hospital São Camilo.
Ao tomar conhecimento que houve um erro no procedimento no Hospital São Camilo, o Autor, procurou a Ouvidoria no dia 31/07/2018,(Doc. 02) relatando os fatos. O reclamado já sabendo dos fatos, não se pronunciou a respeito do caso.
O Autor, com a debilidade decorrente do erro de procedimento da funcionária do hospital São Camilo, submeteu-se a outra cirurgia(no dia 04 de setembro) no mesmo Hospital para reverter a falta de mobilidade e sensitiva da mão direita.( Doc. 03).
O autor nesse erro de procedimento ocorrido em sua mão, passou mais de 60 dias inativo para suas obrigações laborais. (Doc. 04)
Cabendo ressaltar que o autor é representante comercial, trabalhador autônomo e depende de sua saúde para viajar realizando suas vendas para sustento próprio e da sua família, que fica mormente demonstrado o grave prejuízo causado ao Requerente.
Decorrido todo esse lapso temporal, o Hospital até a presente data, não se manifestou sobre o ocorrido. O Autor devido a esse problema, não conseguiu mais desempenhar suas atividades (Representante comercial, viajar constantemente) perdendo negócios e consequentemente não auferindo rendimentos durante a sua convalescência como demostrado em anexo em documentos de pedidos de clientes não atendidos e dos atestados emitidos.
Procurou novamente o Hospital e esse não se manifestou, não restando ao reclamante outra atitude, senão, procurar o auxílio da Justiça.
DO DIREITO
NO CÓDIGO CIVIL
Trata-se da aplicação direta e inequívoca do Código Civil, que tratou de prever o dever de indenizar nos casos de lesão ou ofensa à saúde:
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
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