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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.088 Palavras (13 Páginas)  •  491 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SR.(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BORJA (RS)

FULANA DE TAL, brasileira, casada, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade nº, inscrita no CPF sob nº , residente e domiciliado na RUA , por seu advogado ao final firmado, nos termos do incluso instrumento de mandato, com endereço profissional na Rua, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do BANCO CIFRA S/A (antigo Banco GE Capital S/A), CNPJ 62.421.979/0001-29, com sua matriz situada na Avenida do Café, nº 277 -  3º Andar, Torre A, São Paulo/SP, CEP 04311-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

No dia 15/09/2010, a autora adquiriu nas Lojas Obino, através de financiamento contratado junto a Obino e o Banco GE Capital, um M. Sistem FWM417X, 3CDS, da marca Philips, financiado em 16 parcelas de R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), num valor total de R$ 1.577,05 (mil quinhentos e setenta e sete reais e cinco centavos), sendo a primeira prestação com vencimento em 14/11/2010 e a última em 14/02/2012, conforme documentação em anexo.

Informa a autora que a partir da 5ª (quinta) prestação, com vencimento em 14/03/2011, foi enviado para sua residência um novo carnê, fornecido pelo Banco GE Capital S/A, contrato nº 220185050, o qual possibilitava o pagamento das parcelas em qualquer agência bancária ou via internet.

Oportuno referir que efetuou o pagamento de 07 (sete) prestações, sendo a última com vencimento em 14/05/2011 e que, por questões de dificuldades financeiras, deixou de efetuar o adimplemento do restante das parcelas e, consequentemente, contraiu dívida perante a financeira.

Diante disso, procurou assessoria de cobrança, através do telefone 0800 2913040, e fez uma renegociação da dívida, a qual foi reparcelada em 14 prestações de R$ 69,92 (sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), mais uma entrada de R$ 100,00 (cem reais), a qual foi dada pela demandante.

Ocorre que, a parte autora, tendo em vista que perdeu o emprego, não conseguiu realizar o pagamento do reparcelamento do débito, tendo seu nome inscrito nos órgãos de proteção do crédito na data de 11/11/2011.

Assim, para fins de sanar a pendência da autora, o BANCO CIFRA (denominação dada ao Banco GE Capital S/A, após ser adquirido pelo Banco BMG), enviou para residência da autora duas propostas de acordo, a primeira com vencimento em 20/06/2012 e a segunda com vencimento em 31/07/2012, conforme documentos em anexo, porém, os valores apresentados não estavam dentro das possibilidades da requerente.

Após, recebeu a autora em sua residência uma 3ª proposta de acordo no valor de R$ 209,76 (duzentos e nove reais e setenta e seis centavos), com vencimento em 22/08/2012, conforme boleto de pagamento em anexo.

Antes de realizar o pagamento, a requerente fez uma ligação para o telefone 0800 7743774, constante no boleto de pagamento para fins de dúvidas, e foi informada que a proposta era para quitação total do débito referente ao contrato 220185050, e que, após o pagamento o seu nome seria retirado do SPC/SERASA, em até 05 dias úteis, o que gerou o número de protocolo 45344585.

Com a notícia recebida, a demandante realizou o pagamento do valor de R$ 209,76 (duzentos e nove reais e setenta e seis centavos), na data de 20/08/2012, conforme cópia do comprovante de pagamento em anexo.

Na data de 12.09.2012, com a finalidade de pedir aumento no limite do seu cartão de crédito, a autora deslocou-se até a agência do Banco Itaú, desta cidade, quando foi comunicado pela funcionária do banco de que não poderia realizar tal operação porque seu nome estava inscrito no SPC/SERASA, devido a um débito junto ao Banco CIFRA

Na mesma data (12.09.2012), efetuou ligação para o réu e aduziu que tinha feito o pagamento o valor de R$ 209,76 (duzentos e nove reais e setenta e seis centavos), na data de 20/08/2012, relativos a proposta de acordo referentes ao contrato nº 220185050, e que seu nome ainda estava registrado no SERASA, tendo sido informada pela atendente que deveria enviar um fax para o número (11) 28477874, com o número de protocolo 50186447 e o comprovante de pagamento.

Dessa forma, deslocou-se até a empresa Tecnocópias, na cidade São Borja/RS, em 12.09.2012, e enviou um fax contendo o  número de protocolo e o comprovante de pagamento, conforme recibo em anexo.

Ocorre que, a fim de continuar sua “VIA CRÚCIS” com o Banco réu, passados mais de três meses da quitação do débito, o seu nome ainda continua registrado no SERASA, conforme extrato de consulta em anexo.

E por se tratar de uma relação de consumo, a requerente vem a presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a reclamada retire seu nome dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que o suposto débito encontra-se devidamente quitado.

II – DO MÉRITO:

No caso in comento, observa-se indevida a manutenção do nome da consumidora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o Banco Réu não providenciou a baixa do aponte negativo mesmo após a quitação do valor total da dívida.

A parte autora restou cadastrada no SERASA em 11/11/2011, relativo ao inadimplemento do valor de R$ 69,92 (sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), decorrente do parcelamento da renegociação da dívida do contrato nº 220185050.

Ocorre que, a requerente, em virtude de proposta ofertada pelo próprio réu, efetuou o pagamento do valor TOTAL do débito que amparou o registro do seu nome no SERASA em 20/08/2012, tendo ainda permanecido cadastrada nas entidades de proteção ao crédito, ao menos até a data de 23/11/2012, conforme consulta cadastral realizada pela consumidora.

Desse modo, diante do pagamento do débito, competia ao requerido providenciar, de imediato, na baixa da anotação, o que não o fez, devendo suportar os danos causados à consumidora lesada, de forma integral.

De outra banda, quanto ao prazo razoável para baixa do nome do devedor dos órgãos de proteção, após o pagamento do débito, o TJRS vem aplicando o recente posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, lançado no Resp nº 1.149.998 – RS, no sentido de que o prazo de 05 dias previsto no artigo 43,§3º do CDC, por analogia, deve nortear a retirado do nome do consumidor, pelo credor, dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de quitação da dívida.

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