AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por: Luiz Felipe • 18/11/2021 • Trabalho acadêmico • 3.015 Palavras (13 Páginas) • 194 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO
Gervársia da Silva, brasileira, casada, revendedora, inscrito no RG n° 07320373-9 e CPF n° 05287021224, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, n° 29 Centro, Rio Branco/AC, CEP90373938, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Provocado por Carlos Jequiti, brasileiro, casado, empresário, inscrita no RG n° 5475458565 e CPF n° 54554555545, residente e domiciliado na Av. das Palmeiras, n° 54, Bairro da Floresta, Rio Branco/AC, CEP645645655, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I- DOS FATOS
No objetivo maior de trazer mais clareza, sobretudo elucidar sobre o dano moral e material presenciado no caso fático, é importante que se faça um breve relato do que originou tais ofensas. Vejamos:
Primeiramente, por intermédio de mensagens de texto através de meio comunicação (WhatsApp), cujas conversas estão em anexo, Amarildo da SIlva, meu cliente e esposo da querelante, expressou com desespero que se sentia injustiçado por sua mulher. Narrou para mim que sua esposa, Gervásia da SIlva, após sair de uma reunião da empresa de vendas diretas Hinode, por volta das 22:00 (vinte e duas) horas, trafegava com seu automóvel, Corolla, ano 2019, de placa MZN2019, na Av. Ceará na pista em direção ao centro quando, de forma abrupta e assustadora, foi interceptada por um veículo Hilux, ano 2005, de cor azul metálica, cujo proprietário é Carlos Jequiti.
Desse modo, é importante prelecionar, meritíssimo, que o veículo do Carlos vinha em altíssima velocidade, de modo que fazia os famigerados “ziguezagues” na pista, ultrapassando diversos automóveis e motocicletas, sem a mínima observância para o que preceitua o Código Nacional de Trânsito, o que culminou, de forma avassaladora, na colisão do referido veículo na lateral esquerda do carro da parte requerente. Ademais, é importante informar que a parte requerida não prestou NENHUM socorro ou qualquer tipo de auxílio, pelo contrário, na presença de um grupo de pessoas que saiam da igreja, ofendeu de forma abominável a querelante, proferindo palavras de baixo calão, dentre as quais “roda presa”, “bisonha” e “maladiçuada”, bem como enfatizou que achava que o acidente era pouco, o que acabou por ofender a honra subjetiva e objetiva da parte requerente.
Além dos danos morais que sofreu, a querelante sofreu danos físicos, que resultaram na fratura do braço direito, decorrente do forte impacto, que até hoje, quase 4 (quatro) meses após o acidente, ainda causa transtorno físico e mental à mesma. Em se tratando dos danos do veículo, o menor orçamento gira em torno de quarenta e cinco mil reais, o que demonstra a gravidade do acidente e os danos colaterais. Ademais, conforme descrição do acidente consubstanciado pelo instituto de criminalística de Rio Branco (perícia de trânsito), que está em anexo, é possível concluir que o laudo culpa exclusivamente Carlos Jequiti pelo acidente.
Ora, meritíssimo, a parte requerente da presente ação, vítima do desagradável acidente, se sentiu deveras ofendida pelas palavras proferidas pela parte requerida, de modo que requer pagamento de dano moral de, no mínimo, 20.000,00 (vinte mil reais), o que culmina na presente interpelação judiciária no objetivo de reparar o ato ilícito provocado pela outra parte, objetivando ressarcir, na sua integralidade, os danos morais sofridos pela parte requerente, essa que está desempregada, bem como teve seu veículo financiado destruído, cuja reparação é de difícil resolução. Por estes motivos, nada mais justo que a autora requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
2. DO DIREITO
Logo, diante da disposição clara dos fatos, insta dizer sobre os fundamentos jurídicos que justificam as alegações feitas. Ora, o presente texto terá como base não tão-somente preceitos de ordem jurídica, mas também contemplará questões da seara doutrinária sobretudo jurisprudencial, no principal fito de fundamentar, com precisão, o pleito em discussão.
Primeiramente, é importante inferir qual é -doutrinariamente- o conceito de dano moral. Para justificar e explicar este instituto jurídico, evoca-se o célebre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona o seguinte: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359). Diante desta afirmativa, percebe-se, desse modo, que o exímio educador Carlos Roberto enfatiza notoriamente que o dano moral acarreta ao lesado dor, sofrimento, vexame e afins. Ora, meritíssimo, no presente pleito é visível que a parte requerente sofreu todas as lesões supramencionadas, uma vez que, mesmo após passados quatro meses do ocorrido, a vítima ainda se encontra traumatizada, de modo que o abalo emocional é condição que prepondera vivência social da mesma.
Ademais, outros doutrinadores que tratam sobre o tema merecem ser citados: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona conceituam dano moral como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Partindo sobre esta mesma linha de raciocínio, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Os doutrinadores supramencionados apenas confirmam a presença do dano moral no caso concreto em questão, principalmente no que pese as palavras proferidas pela parte requerente, termos que merecem ser discutidos e explanados de forma densa. “Roda presa”, por exemplo, faz menção a alguém que não sabe dirigir bem, enquanto que “bisonha” retrata uma pessoa lerda, desatenta. Que não presta atenção àquilo que acontece à sua volta. Por fim, o requerido proferiu também “maladiçuada” retrata uma pessoa que possui uma maldição. Veja que são todos termos pejorativos, que foram ditos na frente de várias pessoas. Esta situação, além de ofender objetivamente a honra da requerente, acaba por ofender subjetivamente também, de modo que o trauma prepondera na querelante.
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