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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  15/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.453 Palavras (10 Páginas)  •  504 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE BARRA DO GARÇAS - MT.

Autora (qualificação), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de seus advogados infra assinados, propor a presente

         AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em desfavor da Companhia de serviço de tratamento de agua e esgoto AGUAS DE BARRA DO GARÇAS, Com endereço à Rua Amaro Leite nº 288 – Centro de Barra do Garças – MT, CEP – 78.600-000, com CNPJ sob nº 04.067.063/0001-16 , o que faz pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:

                               DOS FATOS

A autora é locatária do imóvel acima mencionado desde a data de 15 de janeiro de 2016 e é a autora que possui a obrigatoriedade de pagamento da conta de água e esgoto.

 Aquiesça a conta de pagamento anexa, verificamos que no mês de abril do decorrente ano, mais precisamente, na data de 11 de abril, verifica-se que a conta foi paga junto a essa companhia, e a data de vencimento está para a data fatal em 25 de abril de 2016, ou seja, o pagamento fora efetuado 14 dias antes de vencer.

Ocorre que na mesma dada do pagamento, foi PROVAVELMENTE a data do corte de fornecimento, SEM JUSTO MOTIVO E SEM AVISO PRÉVIO, O QUE AMENIZARIA O TRANSTORNO A REQUERENTE pois seria de fácil comprovação a não inadimplência.

Na data de 15 de abril, a Requerente ao chegar em sua residência, como habitualmente como faz, colocou as roupas na máquina de lavar e foi ao mercadinho comprar o complemento para começar a fazer seu jantar.

Ao retornar, iniciou a fazê-lo, foi quando percebeu que a máquina fazia um barulho estranho e ao se aproximar, observou que não estaria caindo a agua e a desligou rapidamente pois a falta da agua ocasionou um forte cheiro de queimado.

A requerente, sem entender o que aconteceu, foi verificar se o registro fora fechado de forma equivocada, quando observou que havia sido lacrado o relógio do marcador de agua e cortado o fornecimento de sua residência.

Excelência, começou o calvário do final de semana! (sexta, sábado, domingo e segunda)

A Requerente constrangida ao máximo, e por não ter outra opção, teve que expor essa situação vexatória aos vizinhos para conseguir ter ao menos a higiene pessoal e fazer suas refeições.

Carregando baldes d´agua e enchendo panelas todo o final de semana, INADMISSÍVEL, pois a mesma NÃO DEU CAUSA A INTERRUPÇÃO do fornecimento, e como salientado, NEM AO MENOS ANTES DO CORTE HOUVE QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO!

Com o início da semana, especificamente no dia 18 de abril (segunda feira), o namorado da requerente compareceu a empresa requerida onde foi atendido pela atendente de nome A. Teixeira, e munido da conta paga, foi informado que “não sabiam explicar o porquê do corte”

Após ser indagada também pelo corte sem notificação anterior, a funcionaria tentou justificar afirmando que o referido relógio “já deveria estar desligado pois o mesmo estaria em nome de outra pessoa”, como se fosse uma forma de impedir o fornecimento estando em nome de terceiros.

Não satisfeito, perguntou se havia uma justificativa plausível, e a mesma repetiu que “não sabe o porquê do corte” e ainda disse que no local “deveria ter 3 (três) relógios e não dois”.

No dia 18 foram a residência da Requerente e religaram a agua, pois a mesma observou quando retornou do serviço e os lacres foram novamente trocados e o abastecimento normalizado.

Dois dias depois, retornaram a residência da requerente e realizaram a troca do relógio marcador de consumo d´agua.

Após todo este transtorno, onde a requerente não deu causa para a interrupção dos serviços, e mesmo que tivesse dado, que não se trata do caso em tela, NÃO havendo notificação prévia e por todo o constrangimento suportado pela requerente, socorre-se ao judiciário para ao menos acalantar todo dissabor pela má prestação do serviço da empresa requerida, e assim, alcançar a reparação proporcional e pedagógica junto a este Douto Juízo.

                            DO DIREITO

Primeiramente, resta evidente que o fornecimento de serviços água encanada em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783 de 28.6.89.

Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de água está sujeito a cinco requisitos básicos: a) eficiência; b) generalidade; c) cortesia; d) modicidade e finalmente e) permanência.

A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor:

 "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".

Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.

A requerida como empresa prestadora de serviços de fornecimento de água encanada a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer.

Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º:

 "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos

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