AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Gabriel Camargo • 31/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.157 Palavras (9 Páginas) • 216 Visualizações
XXª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº XXXXXXXXX, em que é autora ROSA MARIA DOS SANTOS e réu o BANCO BRASILEIRO S.A.
I – Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Rosa Maria dos Santos, contra o Banco Brasileiro S.A.
Em sua inicial, a autora alegou que tem 67 anos de idade e é portadora de necessidades especiais, todavia, teria enfrentado dificuldades ao tentar adentrar uma das agências do banco réu, eis que a rampa de acesso estaria sempre ocupada por diversas pessoas.
Alegou que a porta lateral, especial para o acesso às pessoas portadoras de deficiências estava sempre trancada, tendo que aguardar sua abertura por um dos funcionários do réu.
Aduziu ainda, que não houve permissão, por parte dos funcionários do banco para que seu acompanhante entrasse pela mesma porta de acesso aos deficientes, o que dificultou ainda mais sua entrada na agência.
Asseverou, por fim, que enfrenta diversas dificuldades para chegar até o caixa preferencial, eis que este fica localizado ao final da agência, após um estreito corredor, assim dividindo o espaço que já é pequeno, com diversas outras pessoas.
A parte ré apresentou contestação, rebatendo as alegações da parte autora, tendo aduzido, em suma, que suas agências contam com todo o suporte necessário a portadores de necessidades especiais e idosos, razão pela qual, não haveria falha em sua prestação de serviços e, portanto, os danos morais deveriam ser rejeitados por se tratarem de mero aborrecimento. Em réplica a parte autora fez remissão aos argumentos de sua inicial.
A audiência realizada no dia 31 de março de 2.107, tanto parte autora, quanto parte ré, foram ouvidas por este juízo, apresentando depoimentos testemunhais, sendo dois da parte ré, bem como informantes, um pela parte autora, arrolados pelos pólos da ação.
Na audiência, a parte autora alegou o atraso demasiado no atendimento, bem como constrangimento por parte dos funcionários do banco. Ainda que, a distância da porta de acesso de pessoas portadoras de deficiências permanece sempre trancada, e que, seu acompanhante não pode adentrar com a autora na referida porta, sendo então, a autora obrigada a aguardar o ingresso dos demais clientes do banco até que seu acompanhante ingresse na agência.
Esse é o relatório.
II- Fundamentação
1. Da existência de relação de consumo entre as partes
O vínculo jurídico existente entre as partes enquadra-se na definição de relação de consumo nos termos do caput do art. 2º da Lei n.º 8.078/90, o réu ocupa a condição de fornecedor de serviços, consoante art. 3º, caput e §2º, da mesma norma. Portanto, ao caso em tela são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Em atenção também à evidente desigualdade existente entre consumidor e fornecedor de serviços, em razão da superioridade técnica e de poder econômico da empresa ré em relação à parte autora, faz-se necessária a aplicação de tratamento desigual entre partes de forma a equilibrá-las no processo.
Sendo assim, sendo “ab initio” evidente a hipossuficiência em relação à ré, o ônus da prova nesta demanda é invertido, trata-se de contexto que se enquadra, portanto, na regra geral (art. 6°, inc. VIII, da Lei n.º 8.078/90).
A parte autora, pleiteou em sua inicial o pedido de indenização a título de Dano Moral, que fora contestado pela parte ré, alegando questão de mero aborrecimento, já que, segundo a parte ré, o tempo de espera ao ingresso da agência não geraria o Dano alegado pela parte autora.
Em que pese a argumentação tecida pela parte ré, a pretensão de reparação por danos morais trazida pela parte autora, merece acolhimento, senão vejamos:
2. Do Dano Moral.
Segundo o doutrinador Yussef Said Cahali, na página 90 de sua obra, in Dano e sua indenização, “o dano moral é presumido e, desde que verificado o pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido”.
Já para Carlos Alberto Bittar, “qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”, p.41 de sua obra Reparação civil por danos morais.
Atualmente, é pacífico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
O dano moral é um instituto assegurado pela própria constituição
quando no seu art. 5º, inciso X, dispõe que:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Na mesma linha, o Código Civil prevê a incidência do dano moral nas seguintes hipóteses:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.
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