AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
Por: SYL1405 • 27/10/2017 • Artigo • 2.135 Palavras (9 Páginas) • 199 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS DA COMARCA DE ITAPETINGA– BA.
LOURIVALDO SANTOS, brasileiro, casado, empresário, com C.I.C. sob no 383.887.155-34 e R.G. sob no 318081407 SSP-Ba, filho de Alcides Ferreira dos Santos e Maria Sousa de Jesus, residente e domiciliado em Itapetinga – Bahia, com endereço à rua Getúlio Vargas, no84, Clodoaldo Costa, CEP: 45.700-000, vem, com a devida venia, perante V. Exª., através de sua procuradora infra - assinada, constituída nos termos do instrumento de mandato jungido aos autos, onde consta endereço de escritório profissional, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que faz com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186, 273, I e II, 927 do Código Civil Brasileiro, nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor, além dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie e dos fundamentos fáticos e de direito, doravante aduzidos, em face da COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ sob nº 15139629000194, endereço para citação à Av. Edgar Santos, 300, Narandiba CEP: 41.180-790, Salvador - BA, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Requerente é proprietário do imóvel localizado no endereço descriminado acima, conforme comprova o contrato juntado aos autos (DOC. 01).
O Acionante é usuário dos serviços de energia fornecidos pela empresa Ré e sempre cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais. De fato, devido dificuldades financeiras que vinha enfrentando, o Autor foi obrigado a atrasar em alguns dias o pagamento da conta com vencimento em 17 de setembro de 2015. Em razão disso, temendo um possível corte de energia, o Requerente realizou o pagamento da fatura, às 07:54hs do dia 22 de outubro de 2015, quitando o débito existente, comprovante jungido (DOC.02).
Ocorre que, mais tarde, naquele mesmo dia, o Acionante recebeu a correspondência advinda da empresa Ré, que segue anexa(DOC. 03), informando da verificação do atraso e do possível corte, caso não fosse verificado pagamento. Entretanto, considerando que o pagamento tinha sido realizado naquela manhã, o Autor desconsiderou a correspondência.
Para a sua surpresa, no mesmo dia em que realizou o pagamento da fatura, 22/10/2015, o serviço de energia no imóvel foi suspenso, causando a indignação do Requerente. Diante dos prepostos da empresa que realizavam o corte, o Acionante apresentou o comprovante de pagamento, alegando a quitação da fatura e aduzindo que estava em dia com as demais parcelas
Todavia, recebeu como resposta dos prepostos da Requerida, que a fatura só seria religada caso o Requerente efetuasse, também, o pagamento da fatura seguinte. Ocorre que o aviso de corte, conforme se observa do documento anexo, REFERIA-SE A, SOMENTE, A CONTA CUJO VENCIMENTO ESTAVA DATADO DE 17/09/15, NADA SE RELACIONANDO COM A FATURA DO MÊS SEGUINTE, COMO ADUZIU O PREPOSTO DA EMPRESA ACIONADA.
Necessitando urgentemente que o serviço fosse restabelecido, eis que de natureza essencial para as atividades de qualquer residência, o Autor, no dia 23/10/2015, efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 19 de outubro de 2015, conforme comprovante anexo (DOC.04), a fim de ter o serviço de volta. Desse modo, o fornecimento da energia somente foi restabelecido no dia 23 de outubro, após o Autor ter feito solicitação, pessoalmente, junto à sede da empresa Acionada.
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS, DO DANO MORAL E DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a suspensão do fornecimento de energia infringe o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Sendo um serviço de caráter público essencial, de acordo com o inciso I do artigo 10 da Lei no 7.783/89 c/c o art. 22 do CDC, deve ser prestado com continuidade, não podendo ser interrompido, salvo por razões de ordem técnicas ou por segurança ou por ordem judicial. Assim, a Ré, na condição de Concessionária, deve fornecer seus serviços de modo continuo, ainda que o usuário atrase o pagamento do serviço.
Também, por ser relação consumerista, não poderá o credor, na cobrança de seus débitos, expor o devedor inadimplente em situação constrangedora ou de ameaça, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O que o dispositivo busca evitar, portanto, é que seja o vexame utilizado como ferramenta de cobrança. Dessa forma, colocar o consumidor em situação de humilhação e vexaminosa perante terceiros inegavelmente atinge o artigo supracitado, indo de encontro com o proclamado pelo dispositivo.
O fornecimento de serviço público essencial, in casun de energia, não pode ser suspenso simplesmente sob a alegação de inadimplência do consumidor, não configurando o Autor como inadimplente, eis que adimpliu com o pagamento do débito em atraso. O caminho da Demandada, caso insistisse na cobrança, seria valer-se dos meios judiciais que lhe põe a disposição o ordenamento processual vigente, ajuizando a competente ação de cobrança e não coagir o consumidor, ora Acionante, ao pagamento mediante a suspensão do serviço.
Nesse sentido, o STF posicionou-se:
“O fornecimento de energia, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.
Ademais, esclarece o Autor que recebeu comunicação do referido corte no mesmo dia em que o corte do serviço foi efetuado. De acordo com resolução da ANEEL, a companhia elétrica pode efetuar o corte com apenas uma conta em débito, desde que avise o consumidor com 15 dias de antecedência, para, desta forma, dar ao consumidor a chance de adimplir a conta em atraso. No presente caso, o aviso não ocorreu da forma preferida.
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