AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Caio Santiago • 3/7/2018 • Trabalho acadêmico • 4.702 Palavras (19 Páginas) • 180 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF
Reparação de danos morais
Rito ordinário
KATIA ABREU, brasileira, casada, RG nº xxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada nesta Comarca, à QUADRA 110 NORTE, ARNE 14, QIN-01, ALAMEDA 25. LOTE 50. PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS, TO. CEP:77006-148, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem (doc. 01), propor, com fundamento no artigo 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e nos artigos 12, 17, 21, 186 e 187, do Código Civil, a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de José Serra Chirico, brasileiro, casado, RG nº xxxxxxxx, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Rua Artur de Azevedo, 1767 – 9º andar – Cj. 95 – São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - OBJETO DA DEMANDA
A presente ação tem como objeto a reparação dos gravíssimos danos morais sofridos pela AUTORA em virtude da fala do RÉU o Senador José Serra com conteúdo mendaz, extremamente ofensiva a sua honra, imagem e reputação, em jantar de lideranças políticas na casa do Senador Eunício de Oliveira.
Como se vê, é muito grave os fato imputado pelo RÉU, situação que, aliada à absoluta falta de indícios mínimos a sustentar o conteúdo da sua fala — exatamente porque mentiroso —, faz-se mister a reparação dos danosmorais daí advindos, como se passa a demonstrar.
II- PRELIMINARMENTE - DA COMPETÊNCIA
Ab initio, cumpre consignar que nos casos de reparação de danos não prevalece a regra de competência do foro do domicílio do RÉU, a qual é aplicada sempre de maneira subsidiária.
Isso porque, nos termos do artigo 53, IV, “a” do Código de Processo Civil, o qual repetiu a redação do artigo 100, V, “a” do CPC73, para a ação de reparação de dano “é competente o foro do lugar do ato”. E, da exposição dos eventos que orientam o ajuizamento da presente ação, restará clara a subsunção à regra de competência aqui estabelecida.
Portanto, obedecendo às orientações legais e jurisprudenciais, resta patente a competência desta Comarca de Palmas para processar e julgar a presente ação.
III- DOS FATOS
Em um jantar de lideranças políticas na casa do Senador Eunício de Oliveira, o réu proferiu um comentário classificado pela autora como “desrespeitoso, infeliz, arrogante e machista”, isto é, o réu disse que a autora era “namoradeira”.
Visto que todos conhecem bem o eufemismo da expressão namoradeira, a autora teve uma reação ao comentário do réu, reação essa que é descrita pela autora como uma reação de qualquer mulher que preza pela sua honra.
A autora afirma também que o réu é conhecido no mundo político por seus comentários inapropriados e recorrentes, visto que há varias reclamações de parlamentares sobre suas piadas ofensivas.
No momento em que o réu foi procurado, através de sua assessoria, não houve nenhuma declaração. Logo depois, o mesmo teve a intenção de desfazer o que ele considerou como um mal entendido, declarou que foi apenas uma brincadeira com a intenção de elogio que não foi bem recebida pela autora.
Fato que foi exposto em todo noticiário brasileiro como demonstra as imagens abaixo.
[pic 1][pic 2]
IV – DO DIREITO
DO DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA
- DA CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA.
Do cenário exposto acima, deriva imediatamente a necessidade dereparação dos danos morais sofridos pela AUTORA, os quais se presumem mediante adivulgação das ofensas a sua honra.
Neste contexto, merece destaque o fato de que a AUTORA participahá23 anos da vida pública do País e, além de já ser eleitaSenadora em duas oportunidades, dedicou sua vida à causa pública, aodesenvolvimento social e econômico e ao combate das desigualdades.
Assim, a AUTORA alcançou elevada reputação nacional einternacional, já tendo recebido diversos prêmios das mais destacadas instituições e universidades do mundo.
Ou seja, o maior bem da AUTORA, conquistado mediante trabalhoárduo em longos anos de atividades políticas sérias e isentas, é certamente a suareputação, sua boa imagem junto ao povo brasileiro.
- DA NECESSIDADE DE REPREENSÃO DA CONDUTA.
Como visto nesta peça inaugural, a ofensa e inverdade direcionada a AUTORA tiveram publicidade descomedida, alcançando, desinformando e manipulando a opinião de milhões de pessoas.
Diante disso, é evidente que a ofensa à honra e à imagem da AUTORA teve enorme repercussão na sociedade, causando a este enorme prejuízo e constrangimento.
Portanto, é de ser considerado o caráter dúplice da indenizaçãoem voga, posto que além de amenizar a violação moral de seu direito na esfera concreta mediante o aspecto compensatório, a indenização também há de servir como instrumento inibidor de eventual reincidência do infrator, consignando seu aspecto pedagógico (punitivo), como leciona CARLOS ALBERTO BITTAR:
“De fato, não só reparatória, mas ainda preventiva é a missão da sanção civil, que ora frisamos.
Possibilita, de um lado, a desestimulação de ações lesivas, diante daperspectiva desfavorável com que se depara o possível agente,obrigando-o, ou a retrair-se, ou, no mínimo, a meditar sobre os ônusque terá de suportar. Pode, no entanto em concreto, deixar de tomar ascautelas de uso: nesses casos, sobrevindo o resultado e à luz dasmedidas tomadas na prática, terá que atuar para a reposiçãopatrimonial, quando materiais os danos, ou a compensação, quandomorais, como vimos salientando.”
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