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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  8/7/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.293 Palavras (10 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO____JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL -RJ

ALAN MAIA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 1206399 sspal, e inscrito no CPF/MF sob o nº 073.681.187-77, residente e domiciliado na AV. Prefeito Dulcidio Cardoso nº 444 BL2/206 – Barra da Tijuca CEP. 22620-311-Rio de Janeiro – RJ, e endereço eletrônico alanmaiasilva@gmail.com, vem, por intermédio de sua advogada abaixo assinado, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (OVERBOOKING)

em face de Tam Linhas Aereas S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° 02.012.862/0001-60 , situada na R Verbo Divino, 2001, Andar 3 4 5 6 8 10 12 13 15 16 17 Conj 31 32 42 51 52 61 62 81 82 101 102 121 122 131 132 151 161 171 172, Chacara Santo Antonio (Zona Sul), Sao Paulo, SP, CEP 04719-002, Brasil, endereço eletrônico fiscal@tam.com.br pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS:

O Requerente pratica corrida de kart numa dimensão competitiva, sendo vice-campeão carioca da modalidade, inclusive.

No sábado após a data do voo original o requerente participaria de uma corrida agendada para Volta Redonda, uma etapa em que competição seria em equipe, e com a falha na prestação de serviço toda os componentes da equipe ficaram prejudicados com a ausência do Requerente. Além da frustração de não conseguir chegar para competir, a empresa Ré também não reembolsou o requerente das despesas geradas pela má prestação de serviço.

A Passagem Latam foi comprada em 09/10/2017, com 3 Semanas de Antecedência; O voo estava previsto para a Sexta-Feira 27/10/2017 às 20:50h, saindo do Aeroporto de Congonhas (SP) com destino ao Aeroporto Santos Dumont (RJ).

O requerente Chegou ao Aeroporto de Congonhas às 19:00h do dia 27/10/2017, ou seja, com quase 2hs de antecedência. Contudo, a emissão do Bilhete via Totem no saguão não funcionou, insistentemente o requerente realizou mais de 10 tentativas em diferentes máquinas e nada.

Após as diversas tentativas o mesmo fora direcionado por um funcionário a um guichê de atendimento; lá um atendente digitou seus dados e o informou que "o voo estava lotado", "problema de overbooking".

Indignado o cliente argumentou que dizendo que não estava em lista de espera, o voo era aquele mesmo, reservado há 20 dias, que chegara ao aeroporto com cerca de duas horas de antecedência, não havia justificativa plausível para aquele desfecho, e que overbooking é prática abusiva e ilegal.

Ocorreu de imediato uma comoção no salão, outros passageiros que estavam ao redor se manifestaram, por estarem sofrendo do mesmo problema, um clima tenso e de agressões verbais se iniciou por parte deles.

O requerente manteve-se calmo e foi direcionado a outro balcão para atendimento de um "supervisor"; lá chegando percebeu uma extensa fila de pessoas indignadas;e, sendo assim, não tardou a se dar conta da inutilidade de qualquer apelo.

Neste diapasão, o requerente passou então a pleitear a devida assistência; a empresa forneceu vouchers de táxi de ida e volta, hospedagem em hotel e alimentação no jantar e café da manhã; além de realocação em voo na manhã seguinte às 8:00 da manhã.

Vale ressaltar que apesar de agendar o táxi para o aeroporto ainda de noite, a cooperativa paga pela Latam enviou o taxista para um hotel errado, gerando novo transtorno e obrigando o Requerente a pagar um táxi particular do hotel para Congonhas na manhã de sábado.

Em razão do procedimento de overbooking da empresa o Autor da presente ação chegou em residência com um dia de atraso, gastando R$ 40 a mais no estacionamento do Aeroporto Santos Dumont e o pior, foi impedido de participar da competição de kart com sua equipe em um evento que ocorreria Volta Redonda e que teve um investimento no valor de R$ 208,00 a ser realizado no sábado.

Frustração, cansaço e toda ordem de danos morais causados ao Autor, tendo em vista que desfalcou toda sua equipe, gerando enorme insatisfação.


Por todo o exposto, não restou saída ao Autor senão procurar a tutela jurisdicional de modo a ter salvaguardados direitos que lhe são inerentes e não foram observados nem respeitados pela Ré.

DO DIREITO:

De plano, relevante destacar que, apesar de a Ré ser uma companhia aérea e o Brasil ser signatário da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n° 5.910/2006, dispondo sobre a unificação de algumas regras relativas ao transporte aéreo internacional, é pacífico o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve prevalecer e ser aplicado nas relações de consumo relacionadas ao transporte aéreo, inclusive em detrimento das demais convenções internacionais e do Código Brasileiro da Aeronáutica.

Nesse sentido, é a jurisprudência, mutatis mutandis:

“O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista” (STJ, AgRg no Ag 1380215/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.4.12)

No mesmo sentido: TJSC, Recurso Inominado n. 2012.401901-7, de Criciúma, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 28-05-2013; e, TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700468-6, de Camboriú, rel. Des. Mauro Ferrandin, j. 06-08-2012.

Diante de uma autêntica relação de consumo firmada entre o Autor e a Ré (concessionária de serviço de transporte aéreo), deve-se observar o que prelecionam os arts. 14 e art. 22, ambas do codex consumerista:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

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