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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  1/11/2018  •  Artigo  •  3.362 Palavras (14 Páginas)  •  147 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE APARECIDA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÁS

HUDSON RUBENS FARIAS DE SOUSA, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 905.298.711-49 e RG nº 3815463 SSP/GO, residente e domiciliado na Rua H-34, Qd. 131, Lt. 04, Conjunto Estrela do Sul, Aparecida de Goiânia – GO, CEP: 74936-020, endereço eletrônico: Hudsinrubens11@gmail.com., por intermédio de seu procurador e advogado infra-assinado, com endereço profissional inserido no rodapé desta, onde recebe as intimações de estilo (CPC 106, I), vem, respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, propor a presente ação:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, empresa de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/2712-13, com sede na Avenida Igualdade, Qd 91, Lt 3/4, Setor Garavelo, Aparecida de Goiânia – GO, CEP: 74930-530, pelas razões seguintes alinhadas.

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em que pese a previsão legal contida no artigo 54 da Lei 9.099/1995, seguindo disposição do artigo 1º da Lei Nº 10.259/2001, acerca da desnecessidade de pagamento de custas ou taxas para o acesso aos Juizados Especiais, convém destacar que, eventualmente, havendo a necessidade de interposição de recurso no segundo grau de jurisdição, a sua interposição está condicionada ao pagamento de custas/taxas de valor elevadíssimo, também previsto em lei (parágrafo único do citado artigo 54, da Lei 9.099/1995).

Assim, REQUER, seja concedido o benefício da assistência judiciária à Autora, nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015, especialmente em grau recursal, por não ter a mesma condições de arcar com as custas processuais (ou recursais), sem que isto afete o próprio sustento da autora.

  1. DOS FATOS

O Autor compareceu na referida agencia citada anteriormente nos autos, para verificar o valor do saldo de sua conta. Ao comparecer na agencia foi informado de que havia sim um saldo em sua conta, todavia não informou quanto seria e nem sequer pôde realizar o saque.

Ao se ocasionar com a situação, o consumidor, desorientado procurou a   Caixa Econômica Federal, com disposição para solucionar o inconveniente, sendo que a mesma instituição bancaria, alegou que não poderia está efetuando a retirada deste valor pois visto que estava totalmente bloqueado, que a conta estaria bloqueada para verificação de fraude do determinado valor presente em sua conta, insinuando que seria de forma ilícita (caso não é), sendo o autor um profissional autônomo liberal, que utiliza da conta para fins de seus negócios.

 Foi estipulado o prazo de 15 (quinze dias) para comprovação da origem do dinheiro e ser realizado o desbloqueio da conta.  

O autor compareceu inúmeras vezes junto a CEF afins de resolver a incumbência de seu saldo, após ter decorrido o prazo de 15 (quinze dias), mas o mesmo voltava sem solução aparente, ludibriado, desalentado e impedido de utilizar o saldo.

Até a presente data, não houve nenhuma ressalva da Caixa Econômica Federal a respeito do desbloqueio da conta do Autor, impedindo a utilização do saldo presente em sua conta para afins atender suas necessidades.  

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO

II.I. DA APLICAÇÃO DO CDC

As instituições financeiras são fornecedoras de bens e serviços, enquadrando, portanto no artigo 3º da Lei 8.078/90, que aduz o que adiante segue.

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Como ensina o artigo acima citado, as instituições bancárias oferecem de forma costumeira produtos e serviços aos seus clientes e usuários, tornando na letra da lei fornecedor de bens e serviços.

Inteligentemente, foi editada a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ratificando o que prega o Código de Defesa do Consumidor, para que ulteriormente não houvesse explorações de possíveis lacunas no ordenamento pátrio. Segue súmula mencionada.

“Sumula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Simples, objetiva e editada de forma contingente, para que posteriormente as instituições financeiras fossem mais minuciosas em seu fornecimento de produtos e serviços para que não ocorra nenhuma transgressão aos clientes/consumidores e usuários de tais instituições.

Ementa: CONSUMIDOR. Responsabilidade da instituição financeira. Contrato bancário. Movimentação. Fraude. Falha na segurança. Dano material e moral. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297). 2. O bloqueio indevido de valores em espécie depositados em conta corrente que impedem o correntista de dispor do numerário para adimplir seus compromissos acarretam dano moral indenizável. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Recurso provido em parte.

(TJSP - 0206003-54.2009.8.26.0007, Apelação / Bancários, Relator William Marinho, 18ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2015, Data de publicação: 12/03/2015).

Reconhecendo que as instituições financeiras são fornecedoras de bens e serviços, portanto, faz jus a aplicação do CDC, justificando a edição da referida Súmula.

II.II. DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

Com a aplicação do CDC conforme anteriormente discorrido, verificamos a inversão do ônus probatório, que no presente caso se torna imperiosa sua aplicação, vejamos.

O artigo 6º do CDC, aduz o seguinte:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(..)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifo nosso)”.

A vulnerabilidade da parte autora é gritante frente à instituição bancária, merecendo a inversão do ônus probatório, pois, caberia exclusivamente a requerida apresentar as provas, mormente a causa do Bloqueio Total do saldo depositado em sua conta por apuração de fraude. Verificando que o autor não possui meios para tal.

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