AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Jhony Gouveia • 10/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA.
Ivan Rodrigues Duarte Junior, solteiro, auxiliar de secretaria, inscrito no CPF sob o nº 114.012.686-50, residente e domiciliado à Rua padre Pio, nº 09, Ed. Edith Ramalho, apt. 101, Morada de Santa Fé, Cariacica/ES, com endereço eletrônico jr.ivanlannes@gmail.com, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de BANCO SANTENDER S.A, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543-011, inscrito no CNPJ sob n.º 90.400.888/0001-42, endereço eletrônico desconhecido, em razão dos fatos e direito, abaixo demonstrados.
PRELIMINARMENTE
Opta-se pela realização de audiência de conciliação, conforme o art. 319, VII, do CPC, razão pela qual requer a citação da Requerida por carta AR, para que assim compareça à audiência designada para essa finalidade (art. 334, caput c/c § 5º, do CPC).
I – FATOS
Conforme narra o Código Civil brasileiro, aquele que causar dano a outrem, deve repará-lo. Dentre os fatores que implicam na obrigação de indenizar o ofendido, destaca-se ainda a Lei Estadual Nº 6.226, que institui normas específicas de responsabilidade por danos causado aos consumidores de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, onde especificamente, em seu art. 1º, diz que, O consumidor de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária prestados no Estado do Espírito Santo possui direito à indenização por danos patrimoniais e morais causados pelos fornecedores, conforme normas gerais estabelecidas pela Lei Federal 8.078/90 e normas específicas de que trata esta Lei.
O Requerente no dia 08 de março de 2019, por volta de 15h se encontrava em horário de almoço e aproveitou tal intervalo para pagar a fatura de cartão de crédito de sua irmã, assim, saiu de seu local de trabalho e se dirigiu para a agência do Santander de nº 3883 (Cariacica – Av. Expedito Garcia, 200). Ao chegar no local, retirou sua senha às 15h29 (conforme comprovante juntado à esta petição) e começou a aguardar ser atendido no caixa.
Já haviam se passado mais de 30 minutos que o Autor estava a esperar ser chamado pelo caixa, e além da demora excessiva para ser atendido, o local não havia mal cadeiras para os idosos se sentarem. Observando ao redor, percebeu ainda que os que esperavam a mais tempo se encontravam sentados no chão, algo extremamente absurdo, uma vez que tal instituição financeira de renome nacional, observando a submissão de seus clientes a tal ato constrangedor, sendo que não toma uma única providência, algo que já acontece a muito tempo, devido a grande demora no atendimento do local. Vale ressaltar ainda que, muito embora tenha retirado a senha na entrada, no intuito de haver organização no atendimento, a forma de se anunciar o próximo da fila é por meio de uma atendente pronunciado a palavra “próximo”, até saber quem era o último que chegou, outras pessoas já haviam passado na frente, pois vamos ser sinceros, nessas horas é quase impossível visualizar a boa-fé do cidadão, agora imagine comigo excelência, um local quente, lotado de gente devido a demora no atendimento e acumulo, muitos assim como o Requerente com mais vontade de ir embora do que continuar naquele lugar, onde o estresse era um fator predominante, se torna o cenário perfeito para uma confusão se formar caso outrem se engane de sua vez na ordem de chegada.
Essa experiência diante das outras no mesmo local foi sem dúvida o cume para que se ajuizasse tal ação, pois o menosprezo de se sujeitar a sentar-se no chão por quase uma hora, em um ambiente fechado, onde nem seu lugar poderia ceder aos idosos que em pé ali estavam por falta de assento. Não há óbice para manifestar tal indignação e correr atrás de seus direitos para que assim, esta instituição passe a ver com outros olhos que somos pessoas e não meros objetos sem valor algum.
Pois bem, ao ser atendido às 16h27, ou seja, após 58 minutos estourando 1 hora, a atendente pediu para que fosse entregue o papel da senha que fora obtido na entrada contendo o horário de chegada, tal prova que não poderia ser perdida para o ajuizamento desta ação, pois como iria o Requerente comprovar suas alegações? Assim o autor se negou a fornecer tal objeto e foi continuado o atendimento. E concluindo a narrativa dos fatos, além do estresse de ter que chegar atrasado no trabalho, pois acreditava que resolveria sua questão em no máximo meia hora, estourando assim seu intervalo de almoço, fora chamada sua atenção no trabalho com risco de demissão, tendo em vista que a secretaria da faculdade é de responsabilidade do Autor.
II – DIREITO
O requerido fere o art. 14 do CDC que diz,
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos meus)
Em matéria de “espera demorada” a Lei Estadual nº 6.226 em seu art. 2º define o que se enquadra como conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários,
Art. 2º Considera-se conduta danosa por parte do fornecedor de serviços bancários, financeiros, creditícios e securitários sujeitar o consumidor a filas ou espera demorada para atendimento pessoal ou informatizado, dentro ou fora do estabelecimento.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - “fila”: a situação em que o consumidor necessite aguardar em pé sua vez para o atendimento, enquanto ocorre o atendimento de outras pessoas;
II - “espera”: qualquer situação em que o consumidor necessite aguardar sua vez para o atendimento, sem que tenha sido fixada previamente hora para o mesmo;
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