AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: Francisco Martins • 4/11/2019 • Abstract • 1.968 Palavras (8 Páginas) • 106 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ
ALCEBÍADES LOPES JUNIOR, brasileiro, viúvo, idoso, advogado inscrito na OAB sob o nº. 2.067-C e inscrito no CPF/MF sob o nº. 077.353.837-20, com escritório à Rua 16 de Março, nº. 352, S/L 02, por seus advogados abaixo assinados, vem à presença de Vossa Excelência, mui respeitosamente, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em desfavor de:
1 – Maria Isabel Cristina Machado Vieira, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da cédula de identidade nº. 111360012 e inscrita no CPF/MF sob o nº. 105.014.277-24, residente e domiciliada nesta Cidade, onde reside à Rua Felipe Camarão, nº. 310 (próximo ao bar do Jaime), bairro Retiro e endereço de citação à Rua 16 de Março, nº. 330/354, Edifício Arnaldo Teixeira de Azevedo, CEP 25620-040;
2 – Cláudia Maria Valente Ludovico, brasileira, casada, corretora de imóveis, desconhecendo-se o CPF/MF da mesma, com endereço de citação à Rua 16 de Março, nº. 330/354, Edifício Arnaldo Teixeira de Azevedo, CEP 25620-040;
3 – Condomínio do Edifício Arnaldo Teixeira de Azevedo, com endereço à Rua 16 de Março, nº. 330/354, Edifício Arnaldo de Azevedo, CEP 25620-040, representado por sua síndica, acima qualificada (segunda ré) pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
Da Gratuidade de Justiça (CPC, art. 98, caput)
O Autor é aposentado, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo, sendo de trivial sabença que a situação do aposentado é mais que alarmante, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula o Autor pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seus patronos, forte no Art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
DOS FATOS
O Autor foi vítima de uma acusação caluniosa, como tendo sido autor de ameaça contra a 1ª Ré, empregada do 3º Réu, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº. 105-07274/2016, passando por situação extremamente humilhante, constrangedora e vexatória, além do sofrimento psíquico causado.
Cabe esclarecer, que tal conduta da 1ª ré configura crime previsto no Código Penal, todavia, não estamos discutindo o mérito de tal fato, e sim a situação que causou sérios constrangimentos para o Autor.
A preposta do condomínio, conforme demonstra a Ocorrência Policial, acusou o Autor de forma indevida, uma vez que a conduta do Autor nunca foi a descrita, de maneira leviana pela preposta do condomínio.
Contudo, A autor não merecia tal tratamento, uma vez que sua conduta nada se tipifica no que está descrito no art. 147 do Código Penal, além de que se trata de pessoa honesta, e com reputação ilibada, e que jamais praticaria tamanha insanidade.
A 1ª Ré, na data de 17 de dezembro de 2016, efetivou junto à Autoridade Policial da 105ª DP, o Boletim de Ocorrência acima indicado.
Sendo ouvida pela autoridade policial, assim relatou,:
“(...) ter sido ameaçada de agressão pelo autor, que não se concretizou por haver testemunhas; que o autor colocou o dedo em seu rosto e a empurrou contra a parede. Relata que essas ameaças vem ocorrendo há algum tempo (...) e ainda que há testemunhas e câmeras de segurança. Tudo conforme podemos constatar do Boletim de Ocorrência de fls. 01/02.”
Após a oitiva de todos os envolvidos, por determinação da Autoridade Policial, o Ilmo. Delegado, Dr. Cláudio Batista Teixeira, requisitou da 2ª Ré a vinda das cópias/imagens do teórico ilícito.
A 2ª Ré, quando do envio dos arquivos à autoridade policial, fez acompanhar missiva, nos seguintes termos:
“Na qualidade de síndica do condomínio em questão, venho, em atendimento ao Ofício 052794-105/2017, extraído do procedimento 105-07274/2016, juntar o pen drive com os vídeos das câmaras de segurança do prédio, bem como prestar os seguintes esclarecimentos:
O pen drive que ora é fornecido possui 4 (quatro) arquivos que não foram editados e podem ser visualizados com o programa Windows Media Player:
No quarto arquivo (...) pode ser verificado a existência simultânea de várias câmeras do prédio, em especial a tela de número 4, onde pode ser verificada aglomeração de transeuntes do lado de fora do prédio no momento da agressão (as portas do prédio são de vidro), bem como a tela número 7, onde depois da agressão sofrida a funcionária Maria Isabel se dirige ao telefone para relatar o ocorrido.”
(grifos nossos)
O teor da missiva, subscrita pela 2ª Ré é totalmente falso e irreal. A conduta da 2ª Ré, ao falsear a verdade, possui previsão no Código Penal, em seu Art. 342 (fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha).
Doutrinariamente, citamos: “Fazer afirmação falsa é declarar o que sabe não ser verdadeiro. Negar a verdade é ocultar o que sabe acerca de um fato do qual tem notícia por tê-lo presenciado ou por dele ter informação.” (Jorge Severiano Ribeiro, in Cód. Penal Comentado)
A resposta apresentada pela 2ª Ré, afirma o contrário daquilo que o pen drive contém, ou seja, aquela tinha total ciência que jamais houve a alegada agressão ou ameaça.
Enquanto a 1ª Ré agiu com dolo, ao proceder ao registro de ilícito que sabia não ter havido, a 2ª Ré, também agindo com dolo, pretendeu alterar intencionalmente a verdade dos fatos, sendo clara sua intenção de beneficiar sua protegida (1ª Ré).
A conduta da 1ª e 2ª Rés possui previsão legal, no Cód. Penal, que será devidamente analisada no Juízo competente.
Já com o procedimento iniciado no Juizado Especial Criminal, tombado sob o nº. 0004715-61.2017.8.19.0042, na data de 11 de agosto de 2017, o Exmo. Promotor de Justiça, Dr. Artur Gustavo Sant’Anna de Oliveira, assim entendeu:
“A versão da vítima restou isolada nos autos, isto porque o AF nega peremptoriamente a prática delituosa. As testemunhas, por sua vez, relatam que perceberam uma discussão verbal, sem inidicar o teor ou ter presenciado qualquer agressão. Por fim, o vídeo das câmeras de segurança em nada elucidaram o fato. Assim, ausente justa causa, promove o MP pelo arquivamento.”
...