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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER

Por:   •  30/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  164 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VSJE DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA.

ANDREZA CRUZ DE SOUZA, brasileira, casada, autônoma, portadora da cédula de identidade n.º 16.211.449-41 – SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 862.017.075-90, residente e domiciliado na Rua Nova do Arenoso, Tancredo Neves, Salvador, Bahia CEP - 41211390, vem, por seu advogado e procurador que abaixo assina, à presença de V.Exa., propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER

em face de MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. -CNPJ: 10.573.521/0001-91, com sede em AV DAS NACOES UNIDAS 3000, número 3003, PARTE E, Bairro Bonfim, Osasco – SP; CEP 06.233-903, inscrita no CNPJ sob o n° 10.456.016/0001-67, com sede na Av. das Américas 4200, Bloco 6, no bairro da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro – (RJ), pelos motivos a seguir aduzidos.

I. DOS FATOS.

Importa consignar, inicialmente, que a acionante é titular de uma conta de pagamento mantida pela instituição ré. Vale dizer, ainda, que nesta conta está a única quantia que a acionante tem para pagar suas despesas cotidianas essenciais.

E foi numa dessas compras essenciais que a autora se tornou vítima da má prestação de serviço da acionada.

No dia 23 de dezembro de 2021, antevéspera de Natal, a acionante dirigiu-se à loja Pizzely Calçados para comprar presentes de Natal para alguns familiares. Depois de escolher as mercadorias, com todas elas já em mãos, a autora se dirigiu ao caixa para realizar o pagamento por meio de transferência instantânea (pix).

Contudo, para surpresa e constrangimento da acionante, a transferência via pix foi injustificadamente negada duas vezes pelo banco réu, de modo que, em frente de várias pessoas que aguardavam na fila de pagamento da loja, a autora teve de devolver os produtos sentindo-se humilhada, pois sabia que em sua conta havia dinheiro suficiente para concluir a compra.

Nem é preciso tecer maiores considerações sobre o vexame de uma tal situação. A rigor, a acionante ficou impedida, sem razões, de utilizar o seu próprio dinheiro e, o que é pior, diante de várias outras pessoas que estavam frequentando a loja na ocasião.

Por conta do episódio, humilhada, a acionante retornou para casa sem os presentes que compraria para os seus familiares, em plena antevéspera de Natal – repita-se –, e contatou a ré para entender o que havia acontecido com o seu dinheiro.

Foi então que a acionante descobriu que o Mercado Pago bloqueou todo o saldo de sua conta, impedindo que a consumidora pudesse usufruir do próprio dinheiro. Vejamos:

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Ou seja, o valor de R$ 7.184,88 (sete mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e oito reais) ficou retido sem qualquer razão, e a acionada nem mesmo apresentou uma justificativa para o bloqueio do valor, apropriando-se indevidamente do dinheiro da parte autora.

A autora tentou por diversas vezes reaver a quantia retida, mas a ré continuou dizendo que iria resolver a situação, porém, o Natal já passou e a autora não conseguiu presentear seus familiares com o próprio dinheiro.

Observe-se:

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Por tais razões, não restou à parte autora alternativa senão provocar a tutela jurisdicional e requerer a reparação dos danos morais causados pela acionada em desfavor do consumidor. Saliente-se que tal problema é frequente com a empresa acionada, havendo diversos processos parecidos no sistema PROJUDI.

II – DO DIREITO.

Passemos à análise dos fundamentos jurídicos que reforçam o caráter ilícito e abusivo da péssima prestação de serviço da parte ré.

Requer-se, de antemão, que seja acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora em face da acionada, empresa de grande porte e uma das grandes movimentadoras de finanças do país. Afinal, é clara previsão legal do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – A proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 

Extrai-se dos fatos mencionados que a parte ré incorre em ato ilícito ao bloquear o saldo da acionante e impedir que ela realize suas compras e utilize do seu próprio dinheiro.  A ilicitude se amplifica ante o fato de que a autora foi impedida de realizar uma compra de momento único no ano, isto é, uma compra que tinha como motivo o advento da época festiva de Natal, o que configura a quebra de expetativa e uma chance já perdida, pois a ré decidiu arbitrariamente impedir que a autora use seu próprio dinheiro no fim de ano e a fez passar por vexame público diante todos os outros consumidores.

Com o objetivo de combater esse tipo de conduta o Legislador erigiu o art. 186, que diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Trata-se de expressa vedação ao cometimento de ato ilícito como o que a ré vem praticando, em clara atitude de má-fé, onerando o consumidor deslealmente e desequilibrando a relação jurídica, considerando-se ainda o desrespeito quanto aos ignorados pedidos de resolução do problema.

De mais a mais, confirma-se o ato ilícito da parte ré e, consequentemente, o dever de reparação dos danos causados tanto patrimonial quanto moralmente. Esta é a conclusão que se colhe do art. 927 do Código Civil de 2020, in verbis: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Além disso, o nosso sistema consumerista responsabiliza os fornecedores de produtos e serviços objetivamente, isto é, com ou sem a constatação de culpa – embora a culpa da acionada esteja demonstrada:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Importa notar que a conduta ilícita das empresas que se assemelham à ré vem se tornando cada vez mais recorrente, razão pela qual o Tribunal de Justiça da Bahia tem se mantido firme na defesa do consumidor:

EMENTA   RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS. COMPRA NÃO APROVADA. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DO PLÁSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PARTE AUTORA QUE POSSUÍA LIMITE DISPONÍVEL PARA AQUISIÇÃO DO PRODUTO PLEITEADO. CONDUTA ABUSIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.   RELATÓRIO   1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Narra a parte autora que, em 22.04.2020, mesmo possuindo limites para compra no cartão de crédito (5428 2087 7275 9660), teve sua compra negada de forma indevida. Pugna pela condenação da acionada em danos morais. 3. Em sua defesa (evento n. 18) a empresa acionada aduz que ocorreu o bloqueio do cartão da parte autora, automaticamente, tendo em vista a ausência de pagamentos. Salienta, nessa linha, que a parte acionante dois cartões de crédito junto a ré (contratos de n. 660000025450 e 6600000286050), sendo que o bloqueio ocorrido no último contrato, em 20.04.2020, foi devido a dívida que ficou em aberto no primeiro. 4. A sentença (evento n. 25) julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a parte autora omitiu, em sua inicial, informações quanto à relação jurídica travada com a parte ré. 5. Compulsando-se os autos nota-se que a justificativa para o bloqueio ocorrido no cartão de crédito (5428 2087 7275 9660) da parte autora é a sua inadimplência em face de uma primeira contratação (4196 XXXX XXXX 0014), travada entre os anos de 2010/2011, consoante se nota das faturas colacionadas ao evento de n. 18. 6. Com efeito, tem-se que a conduta da empresa ré se revelou abusiva, visto que não se mostra razoável o bloqueio do plástico da parte consumidora em razão de um suposto débito ocorrido há aproximadamente 10 (dez) anos.  7. Nessa linha, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. 8. Na situação em análise, o Recorrido não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais decorrentes dos fatos. Os danos dessa natureza se presumem pela desatenção na efetividade do serviço contratado na forma ressaltada nos autos, não havendo como negar que, em razão do evento, ele sofreu angústia, desconforto e transtornos, tendo a esfera íntima agredida ante a atividade negligente das Recorrentes. 9. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, prezando pelo respeito ao caráter compensatório e inibitório-punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não deem mais causa a eventos semelhantes, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador.   Salvador (BA), Sala das Sessões, 11 de março de 2021.   MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora   ACÓRDÃO   Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, decidiu, à unanimidade de votos, de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte autora, para, mantendo os demais termos da sentença, arbitrar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a contar da citação e correção monetária do arbitramento. Sem custas e honorários porquanto não há recorrente vencido no resultado do julgamento.     Salvador (BA), Sala das Sessões, 11 de março de 2021. videoconferência   MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

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