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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.595 Palavras (7 Páginas)  •  474 Visualizações

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MM. JUÍZO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DOURADOS-MS.

BERNARDO, (nacionalidade), (estado civil), (ocupação), (portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo...), (inscrita no CPF/MF sob o nº...), (endereço eletrônico), (residente e domiciliado), Dourados-MS, por seu advogado, com endereço profissional na Rua A, 111, Bairro Ponta Verde, Maceió-AL, para fins do artigo 77, inc. V, do CPC, vem a este juízo, propor, com fulcro no artigo 389 do Código Civil de 2002 - CC/02,

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

pelo procedimento comum ou especial, em face de SAMUEL, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo...), (inscrito no CPF/MF sob o nº...), (endereço eletrônico), (residente e domiciliado), Campo Grande-MS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.

I - DOS FATOS

Outrora recebido pelo reclamado, o cavalo da raça mangalarga de nome “Tufão” deveria ter sido objeto de restituição ao reclamante até 02/10/2016, conforme disposição contratual.

Ocorre que até o mês de Janeiro de 2017 o reclamado, injustificadamente, não realizou a referida restituição e, em razão disso, após fortes chuvas que se abateram sobre o município de Campo Grande, o animal aqui tratado acabou por morrer.

II - DOS FUNDAMENTOS

Realidade fática é o perecimento do objeto da presente demanda, desvelada na morte do cavalo de nome Tufão da raça mangalarga, cujo valor perfazia o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade do requerido, que se conduziu de forma desidiosa ao não restituir a coisa no prazo convencionado.

Cedido inicialmente ao requerido, passando este ao dever de restituir, o cavalo objeto da presente era animal de grande apreço e afeição pelo requerente, apresentando, assim, um inestimável valor intrínseco por suas características próprias e inconfundíveis e, por isso, devendo ser objeto de compensação financeira tanto em seu aspecto material como moral.

Podemos conceituar o dano decorrente do inadimplemento através da lição de GONÇALVES (2012):

O inadimplemento do contrato causa, em regra, dano ao contraente pontual. Este pode ser material, por atingir e diminuir o patrimônio do lesado, ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira deste. O Código Civil ora usa a expressão dano, ora prejuízo, e ora perdas e danos.

Para Agostinho Alvim, o termo “dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral.

Temos que o caso se apresenta como de inadimplemento absoluto, pois de impossível atendimento na atual quadra e, sobre isso, leciona CHAVES e ROSENVALD (2015): (...) o inadimplemento absoluto, porém, resulta da completa impossibilidade de cumprimento da obrigação (...)

Entretanto, ante tal situação, não fica desamparado o credor, pois o ordenamento jurídico vigente o resguarda nos termos do artigo 239 do Código Civil - CC/02, in verbis: Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Estende tal tutela o artigo 389 do CC/02 ao firmar, ante a inadimplência, responsabilização do devedor por perdas e danos, bem como atualização monetária e honorários advocatícios.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Neste diapasão, CHAVES e ROSENVALD (2015) esclarecem:

Dispõe a primeira parte do art. 389 do Código Civil que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos [...]”. O inadimplemento absoluto é uma forma de incumprimento das obrigações, verificada, nas sábias palavras de Agostinho Alvim, “quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá ser”.

O inadimplemento deriva de culpa lato sensu, abrangendo o descumprimento voluntário, bem como aquela violação contratual que não seja intencional, mas resulte de sua responsabilidade por falta de diligência.

Sobre o mesmo artigo, ainda podemos citar o entendimento de GONÇALVES (2012):

O dispositivo trata do inadimplemento absoluto, que ocorre, como mencionado, quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor.

Corrobora o direito do reclamante entendimento assentado pela quinta turma do TRF-1 nos autos da AC: 13384 MA 2001.01.00.013384-5, abaixo, condenando-se o réu em razão da deterioração de bem que estava obrigado a restituir.

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA. INADIMPLEMENTO. DETERIORAÇÃO DA COISA. CULPA DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. 1. Trata-se de Ação Ordinária movida com a finalidade de obter o ressarcimento de 32.554 Kg de farinha de charque e/ou o valor equivalente em moeda corrente, monetariamente corrigido. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a indenizar a autora pelo equivalente a 32.554 kg de charque transformado em farinha, no valor de R$ 5.208,64, conforme a avaliação feita pelo perito judicial em 28.01.97, acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir de quando a obrigação se tornou exigível. 3. A ré apelou sob o argumento de que a deterioração do charque ocorreu sem sua culpa. 4. A hipótese dos autos subsume-se à previsão legal constante do art. 239 do Código Civil de 2002, ou seja, trata-se de obrigação de restituir coisa certa, cuja perda se deu com culpa do devedor. 5. A ré inadimpliu a obrigação, sob o argumento de que a presença de gás sulfídrico no charque depositado, além de torná-lo impróprio para o consumo, foi responsável por sua deterioração, o que a eximiria de culpa, à luz dos arts. 1103, 1104 e 866 do antigo Código Civil (arts. 443, 444 e 235 do Código Civil de 2002, respectivamente), tornando a indenização indevida. 6. Os arts. 443 e 444, do CC só são aplicáveis aos casos de vício redibitório, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que a ré, ao receber o charque, já sabia do elevado grau de gás sulfídrico do produto, excluindo, assim, a responsabilidade da

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