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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO.

                  ANTÔNIO SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob nº 222.999.666-66, portador da carteira de identidade RG sob nº 1.111.000-0, residente e domiciliado na Linha Santa no Rio de Janeiro, RJ, vem perante V.Exª., por meio de seu advogado, com endereço profissional na Rua Paula Cesar, nº335, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 205411-88, onde recebe intimações, para propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

em face de JOÃO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, portador do RG 1.113.055-7, e CPF 119.867.333-67, residente e domiciliado na Rua Conde de Bonfim, nº 554, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 205411-94, pelos fatos e motivos a seguir expostos.

I-    DOS FATOS

01.                  Em 05 de agosto de 2013, o autor adquiriu do réu, um veículo VW Gol, ano modelo 2012, com placa XX 0000, pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo que o pagamento foi efetuado à vista.

02.                  No mês posterior, o autor efetuou a transferência do veículo no DETRAN de sua cidade, que para a concretização teve que pagar as despesas referentes a taxas, multas por violação as leis de transito, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).

03.                 Em 29 de dezembro de 2013, por ordem do delegado de policia alegando que o veiculo era objeto de furto na cidade de São Paulo, o veiculo foi apreendido. A partir de então o autor tentou por diversas vezes solucionar o ocorrido com o réu, mas não logrou êxito, tento dos às tentativas frustradas em virtude do réu ter se mudado para o Rio de Janeiro.

II-  DO DIREITO

04.                 O autor, que agiu de boa-fé, não tinha conhecimento que o veículo adquirido do réu, era fruto de furto, portanto conforme o art. 123 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre a invalidade do negócio jurídico de coisa ilícita:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

(...)

II- as condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita.

05.                  O réu, sabendo da condição do produto negociado, agiu de má-fé com o autor, causando-lhe danos. O art. 186 do Código Civil Brasileiro, dispõe que quem assim age, comete ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

06.                 Ficando dessa forma, o réu, obrigado a reparar os danos causados ao autor, pelo ato ilícito praticado, conforme o art. 927 do Código Civil Brasileiro:

                     “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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