AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: raphaeltanjos99 • 8/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.791 Palavras (8 Páginas) • 310 Visualizações
MM. JUÍZO DO _____ JUIZADO CÍVEL DE ARAÇATUBA/SP.
MARIA, (nacionalidade), (Viúva), (profissão), (portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo...), (inscrita no CPF/MF sob o nº...), (endereço eletrônico), residente e domiciliado na Rua Bérgamo 123, apto 205, Araçatuba-SP, por seu advogado, com endereço profissional na Rua (...), nº (...), Bairro (...), (Cidade), para fins do artigo 77, inc. V, do CPC, vem a este juízo, propor, com fulcro no artigo 186, 927, 938, 944, 948 do - CC/02,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
pelo procedimento comum ou especial, em face de ROBERTO, (nacionalidade), (estado civil), (Empresário), (portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo...), (inscrito no CPF/MF sob o nº...), (endereço eletrônico), (residente e domiciliado), Recife-PE, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
JUSTIÇA GRATUITA
Ressalta, desde logo, que o autor não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Razão pela qual deverá ser concedido os benefícios da assistência gratuita, conforme estabelece a lei 1.060. (art.4, lei 1060), art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º LXXIV DA CF/88.
- DA COMPETÊNCIA DO FORO
Visto que o artigo 53 do nosso Código de Processo Civil versa que cabe ao autor a possibilidade de escolher o local da ação para reparação de danos tanto em seu domicilio quanto no local onde ocorrera o fato.
Art. 53. É competente o foro(...)
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
- De reparação de dano;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (CPC/2015)
Desde já a autora requer mudança de foro para Araçatuba-SP onde tem domicilio próprio.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
Nos termos do artigo 319, VII do CPC, o autor opta pela NÃO REALIZAÇÃO de audiência de conciliação ou mediação.
- DOS FATOS
A autora Sr.ª Maria relata que o Sr Marcos seu esposo, andava por uma rua na cidade de Recife-PE quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado, que estava sendo manejado de forma imprudente pelo Sr. Roberto ora réu, comerciante e proprietário de uma padaria localizada no local aludido. Marcos, vítima da imprudência do réu, foi levado em estado grave para o hospital e ficou internado por um dia antes de vir a falecer, deixando sua esposa, que dependia financeiramente de Marcos. Maria esposa do Marcos ficou profundamente abalada com a perda trágica do esposo, deslocou-se até Recife-PE para fazer o translado direto para Araçatuba – SP onde seria sepultado. Maria viúva e sofrendo com a morte do esposo gastou toda sua economia que tinha guardado pagando a conta do hospital que chegou a somar R$ 3.000,00 (três mil reais) e translado mais o funeral somaram R$ 3.000,00 (três mil reais) totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Vale ressaltar que o foi feita uma perícia técnica para apurar a causa morte de Marcos e constatou-se que foi por traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado, Paulo foi indiciado, sendo posteriormente denunciado e condenado em primeira instância como autor de homicídio culposo.
- DOS FUNDAMENTOS
Excelentíssimo Juiz, o caso narrado acima da total entendimento de que o Sr. Roberto com total imprudência, negligência e imperícia estava manuseando o aparelho de ar-condicionado. Levando em consideração que é um aparelho pesado e que caindo de uma determinada altura pode ocasionar graves ferimentos e até a morte de uma pessoa, que para tristeza e infelicidade da Sr.ª Maria o destino colocou o seu esposo Marcos no caminho da morte, que veio a falecer após o aparelho cair em cheio sobre sua cabeça lhe causando traumatismo craneano.
Podemos conceituar a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito através da lição de GONÇALVES (2017):
O responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja violado direito e causado prejuízo a outrem. Na responsabilidade objetiva, é aquele que assume o risco do exercício de determinada atividade (risco profissional, risco criado, risco-proveito etc.).
Temos que o caso apresentado como ato ilícito a forma na qual o réu procedeu no manuseio de seu equipamento de ar-condicionado vindo a causar a morte de uma pessoa.
Tento em vista que os artigos 186, 927, 938, 944 e 948, I e II, todos do código civil falam diretamente das obrigações do réu perante a autora.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. (CC).
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
Art. 5º (...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)".
Fato trágico! Mais trágico ainda levando em consideração a idade da vítima, um jovem de 50 anos de idade que era o único provedor financeiro da sua esposa que trabalhava como pedreiro e não ganhava mais de 1 salário mínimo por mês, sem luxo muito menos conforto eles tinham e com o recebimento da notícia Maria, viúva se ver com uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) custas com hospital, translado e funeral do corpo.
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