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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  31/8/2015  •  Resenha  •  1.955 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL  DA SESSÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE RORAIMA.

FULANO, Solteiro, inscrito devidamente no CPF/MF sob n° ..., portador do RG n° .... SSP/RR, residente e domiciliado na Rua ..., n° ..., Santa Tereza, Boa Vista -RR, por intermédio de seu Advogado, “ut” Procuração anexa (doc. 01), com escritório profissional situado à Rua Manuel Felipe, n.º 323, bairro Buritis, nesta Capital – Estado de Roraima, onde receber intimações e notificações, (nos termos do Art. 39, I do CPC), vem à ínclita presença de Vossa Excelência, ajuizar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face JAPURA PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 04.214.987/0004-40 e inscrição estadual 24.006730-4, com sede na RUA DOUTOR PAULO COELHO PEREIRA, n° 1063, CEP 69.303-380, bairro SAO VICENTE, pelas razões a seguir aduzidas:

  1. DOS FATOS

O autor e sua família vendo a oportunidade de sair do aluguel se escreve no programa social SETRABES da caixa econômica federal, sendo que o programa tinha o intuito de construir uma casa no terreno do autor.

Após alguns meses o autor é sorteado no programa sendo que foi convocado através do jornal (DOC. 3), e se dirige para a sede da empresa ré para tomar as devidas providencias, todavia pedem para esperar.

Passa meses após entrega de todos os documentos requerida, não construíram a casa do autor e este se dirige ao banco ré com o gerente (DOC. 5), mas nada resolve.

Perdendo a esperança de construir sua casa o autor se escreveu em outros programas como minha casa e minha vida e apartamentos para servidores.

Sendo que foi sorteado nos dois programas, todavia consta no sistema que foi beneficiado com o programa SETRABES e já construíram sua casa, coisa que nunca ocorreu.

Deste modo o autor ficou a mercê do aluguel tendo em vista que não foi beneficiado em programa algum e não pode participar de outro programa social, causando grande aflição e angustia.

Assim vossa excelência é claro o dano que o autor sofreu, tendo em vista que poderia esta pagando a sua própria casa e esta a mercê de aluguel, além que o dano foi causado por mera falta de administração ou má fé, tendo em vista que consta a construção da casa.

 

 

  1. DO DIREITO

  1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Conforme demostrado no caso em tela, consta no sistema da caixa econômica federal e programas sociais que o autor foi beneficiado com tais programas, fato que não ocorreu.

Deste modo é de suma importância que o poder judiciaria venha intervir para solucionar o problema do autor, seja mandando construindo a casa ou impondo uma sentença com perdas e danos pelo sofrimento que o autor sofreu e sofre, sendo que a primeira opção é de interesse do autor.

  Assim o código de processo civil nos ensina que:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Deste modo vossa excelência tem a opção de determinar a construção da casa ou impor uma sentença equivalente a esta construção, sendo que o autor requer a construção da casa, com o valor desta atualizada para os dias atuais, tendo em vista a desvalorização do real, mais ainda o paragrafo primeiro dar a opção relatada assim:

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

como demostrado caso seja impossível realizar o pedido do autor, que não é o caso em tela devera converte em perda e danos equivalente a perda do autor, e não podendo esquecer que é de suma importância arbitra multa para cumprimento da sentença conforme o paragrafo a seguir:

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

Sendo assim Vossa Excelência é de suma importância a multa diária, e mais ainda fixa um prazo razoável para o cumprimento da sentença, tendo em vista que poderia se prolonga em anos e a empresa ré não efetuaria o pagamento ou construção da casa.

  1. Indenização de perdas e danos.

Ficou claro que o autor não esta em posse de sua casa própria devida a negligencia ou imprudência da empresa ré, sendo que de acordo com o código civil tais fatos é ato ilícito, como vemos a seguir;

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

sendo assim constitui ato ilícito o ocorrido com o autor, tendo em vista que não foi construído a casa, e muito menos tirarão do nome do autor a restrição, e ainda no código civil no art. 927 Nos ensina que todo ato ilícito da empresa devera ser reparado, vejamos o artigo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sendo assim vossa excelência mesmo construindo a casa devera repara oque o autor passou, tendo em vista que é de suma importância para manter a ordem e desestimular o ocorrido, para maior esclarecimento a jurisprudência é clara, vejamos;

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO AUTOR NO CADASTRO CADMUT. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGITIMIDADE DO CADASTRO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. CABIA À INSTITUIÇÃO DEMANDADA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O AUTOR, O QUE FACILMENTE DEMONSTRARIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE ALGUM DOCUMENTO QUE JUSTIFICASSE O COMPARECIMENTO DO MESMO NA AGÊNCIA, EM DATA CONDIZENTE COM O REGISTRO DE SEU NOME NO CADMUT, OU SEJA, NO ANO DE 2007. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DEVE SER MUITO CAUTELOSA AO EFETUAR O REGISTRO DE BENEFICIÁRIO, FAZENDO-O SOMENTE QUANDO A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTIVER DEVIDAMENTE AJUSTADA. NO CASO, A MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADMUT O PRIVOU DE TER ACESSO A FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, JUNTO À OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE ATENDER ADEQUADAMENTE O OBJETIVO DE RESSARCIR OS DANOS SOFRIDOS E PENALIZAR A PARTE DEMANDADA, SEM IMPLICAR, NO ENTANTO, ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONTRATO, COMPUTAM-SE OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº... 70064130321, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/08/2015).

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