AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Por: eder.ccosc • 5/7/2018 • Trabalho acadêmico • 3.071 Palavras (13 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC
Processo n.º (...)
CONDOMÍNIO “A PRAÇA”, pessoa jurídica de direito privado, neste ato, representado pelo seu síndico, JECE VALADÃO, devidamente qualificado nos autos de ação indenizatória, por meio de seu advogado legalmente constituído (procuração em anexo), com endereço profissional (endereço completo), onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante vossa excelência nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC propor em tempo hábil sua:
CONTESTAÇÃO
Aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move, CARLOS EDUARDO DA CORTE IMPERIAL, devidamente qualificado na peça inicial, expondo e requerendo o que segue:
I – BREVE RESUMO DA EXORDIAL
O autor ajuizou ação indenizatória visando o pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e morais que o réu, propaladamente, lhe teria ocasionado.
O autor argumento que caminhava pela calçada da rua onde morava, na cidade de Florianópolis-SC, quando, repentinamente, foi atingido na cabeça por um aquário de vidro lançado da janela do apartamento 302 do edifício do Condomínio “A Praça”.
Aduz, ainda, que, em decorrência do impacto ocasionado pelo aquário de vidro, o autor teria desmaiado e foi socorrido por pedestres que contataram o Corpo de Bombeiros, que o transferiu, de imediato, via ambulância, para o Hospital Municipal Elis Regina, local onde foi internado e submetido a exames e, em seguida, a uma cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida e permaneceu internado por 30 (trinta) dias.
Após sua alta, ele retomou sua função como pedreiro, realizando novas empreitadas. Contudo, 20 dias após seu retorno às atividades laborais, sentindo-se mal, voltou ao Hospital Elis Regina. Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. Carlos Imperial ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos.
Narra o autor, por fim, que é pedreiro autônomo que tem como principal fonte de renda a contratação de empreitadas, e, quando de sua primeira internação, que durou 30 (trinta) dias, sofreu prejuízo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois deixou de executar contratos já negociados. Alega o autor, ademais, que, durante o período da segunda internação, que durou mais 30 (trinta) dias, suportou prejuízo cessante no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, o autor requer a reparação pelos danos sofridos, alegando que a integralidade destes é consequência da queda do aquário de vidro do apartamento 302 do edifício do Condomínio “A Praça”, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de lucros cessantes, e, ainda, 60 (sessenta) salários mínimos a título de danos morais, pela suposta violação de sua integridade física.
II – DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade das partes é, consoante o disposto no art. 17, do CPC, uma das condições da ação, sem a qual é inviável a análise do mérito da demanda.
Assim, se não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, verifica-se a ocorrência de ilegitimidade passiva.
O autor pretende obter indenização em virtude de ter sido atingido por um aquário de vidro lançado da janela do apartamento 302 do edifício do Condomínio “A Praça”, contudo o condomínio não é parte legitima para se figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que, o apartamento 302 é parte individualizada, tratando-se portanto de unidade autônoma como assim dispõe o artigo 938 do código civil:
“Art. 938. CC. Aquele eu habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”.
Dessa forma, o ato ilícito sob o qual se funda a demanda é a queda de um aquário de vidro de um dos apartamentos de um prédio administrado pelo réu, objeto que, por infortúnio, teria atingido a cabeça do autor, razão pela qual este pretende obter, reparação civil por tal ato ilícito.
Destarte, o pedido do Requerente deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme a teor fixado no artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)”
Todavia, o direito de pleitear tal reparação, deve ser exercido contra a unidade e não contra o condomínio que administre o referido prédio.
Visto isso, não resta duvidas que a parte legitima para estar no polo passivo da demanda é o proprietário do apartamento 302, unidade autônoma, seja ele proprietário ou possuidor, e não o condomínio, uma vez que, só comportaria legitimidade passiva caso fosse impossível de reconhecer de qual apartamento o aquário tivesse sido lançado.
III – DO MÉRITO
Caso sejam ultrapassadas as preliminares arguidas, no que o requerido não acredita devido às provas contundentes que militam a seu favor requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva acima referida, o réu passa à impugnação do mérito da demanda e à exposição das razões de fato e de direito com que impugna os pedidos pretendidos pelo autor.
III.I – Da impugnação ao pedido de indenização material por lucro cessante
O autor argumenta que, após a alta da internação da primeira cirurgia, retornou a sua atividade como pedreiro, realizando novas empreitadas.
Ocorre, que passado vinte dias após seu retorno às atividades laborais, começou a sentir-se mal, retornando ao hospital, onde, então, foi constatado a necessidade nova intervenção cirurgica, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia.
Diante disso, requereu indenização por lucro cessante do primeiro período em que ficou internado (cuja internação se deu em razão da queda do aquário de vidro), no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e, pela segundo período de afastamento no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambos a título de danos materiais.
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