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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por:   •  25/9/2018  •  Ensaio  •  1.555 Palavras (7 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ /SC

ANA LUIZA DA SILVA, menor incapaz, neste ato representada por sua mãe TATIANA MATIAS DA SILVA, brasileira, solteira, auxiliar de sala, inscrito no CPF sob n°........., portadora do RG n°......, residente e domiciliada na Rua....., na cidade de.............../SP, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados devidamente constituídos pelo instrumento de mandato anexo, cujo escritório profissional se encontra localizado no endereço constante do cabeçalho, onde recebem intimações, com fulcro nos art. 1607 do Código Civil Brasileiro, art. 26 do ECA e Lei 8.560/92,  propor a presente

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

 CUMULADA COM ALIMENTOS PROVISIONAIS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

em face de  CLEIDY DA SILVEIRA, Brasileiro, casado, profissão, portador do RG nº ..........., inscrito no CPF sob nº ..............., domiciliado e residente à Rua.............., Município de ................/SP, pelas razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, a Representante, por ser pobre na forma da lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família que cuja comprovação faz-se pela declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial.

I – DOS FATOS

A mãe da Requerida teve um relacionamento amoroso com o Requerido, que durou cerca de 1(um) ano e 6 (meses), no período de Janeiro de 2002 até junho de 2003.

Deste relacionamento amoroso, restou a gravidez de TATIANA MATIAS DA SILVA com consequente nascimento de ANA LUIZA DA SILVA, conforme Certidão de Nascimento acostada (doc. 03).

Durante o relacionamento, o Requerido sempre buscou a mãe da menor em sua casa para passear, jantar em restaurantes, dançar, enfim namorar. Inclusive uma fotografia, ora juntada, bem comprova o aqui alegado, pois ambos aparecem abraçados em balneário localizado na cidade vizinha de Santo Amaro da Imperatriz, em um passeio ocorrido em março de 2002.    

 Da mesma forma, levava sua então namorada para sua casa, para passar as noites e finais de semana. Ocorre que, tão logo o requerido soube da gravidez da mãe da requerente, afastou-se desta, inclusive passando a se relacionar com outra pessoa.

Salienta-se que o Requerido nunca deu  assistência  moral  e  material  durante os onze anos de vida da Autora, abandonando-a totalmente.

Pelo que se sabe o Requerido trabalha na lnstaladora Ilha, prestadora de serviços para empresa Pioneira da Costa Construção e Incorporação Ltda, localizada na Rua Rui Barbosa, 01, Bairro Agronômica. Florianópolis/SC, e percebe rendimentos suficientes para contribuir com o sustento de sua filha.

Diante do menosprezo e indiferença do Requerido, só restou à representante da menor ajuizar a presente Demanda, para ver provada a paternidade da criança, com averbação do registro de nascimento, além da fixação de alimentos definitivos a filha da litigante, a ser pago pelo Demandado na base de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos percebidos pelo requerido, pois a mãe da Autora entende ser de ambos os progenitores a obrigação de sustentar a prole, cada qual devendo contribuir no limite de suas possibilidades.

II – DO DIREITO

Estabelece o §6º do art. 227 da CF/88 que são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, o que garante tanto aos filhos nascidos do casamento, como os concebidos fora dele, os mesmos direitos, principalmente, os concernentes ao nome e ao direito a alimentos.

 O Código Civil no artigo 1606, reza que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Em seguida, o art. 1607 do mesmo código diz que os filhos existentes fora do casamento, podem ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente.

A presente ação encontra amparo na Lei 8.560/92 (Lei de Investigação de Paternidade) que prescreve normas materiais e adjetivas sobre o reconhecimento da paternidade e, principalmente, sobre a possibilidade de o filho pleitear seu reconhecimento e portar o sobrenome do pai.

 Preceitua o art. 1.º da Lei 8.560/92: Art. 1ª O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I – no Registro de Nascimento;                                                                II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.069/90, assim disserta sobre o assunto: Art. 26ª - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. (grifou-se)

Art. 27ª - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

II.1 - Dos Alimentos Provisionais

Com efeito, os argumentos fáticos são contundentes na comprovação da veracidade da paternidade em comento, estando em perfeita consonância com o entendimento do TJ-SP, quando afirma: “Provadas as relações sexuais entre a mãe do investigante coincidindo com elas a concepção deste e não provada a exceptio plurium concubentium, julga-se procedente o pedido”.

Como foi dito alhures, é cristalina a evidência dos fatos alegados, que quando comprovados no decorrer do processo, faz-se necessário o arbítrio de pensão alimentícia como preceitua o art. 7o da Lei 8.560/92, in verbis: “Sempre que na sentença do primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecimento que deles necessite”.    

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