AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Por: Heloisa Diniz • 15/10/2018 • Trabalho acadêmico • 1.483 Palavras (6 Páginas) • 192 Visualizações
DOUTO JUIZO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS-SP
Marcelo, brasileiro, pedreiro , portador do CPF nº 114.982.784-88 e RG nº 537.482, residente e domiciliado a Rua Malaquias José nº 123, Bessa, João Pessoa -PB, vem respeitosamente, através de sua advogada Heloisa Diniz Ferreira, que esta subscreve, com escritório profissional na Rua: Bezerra de Franca, nº 33, Laranjeiras, João Pessoa –PB, onde recebe intimações, a presença de Vossa Excelência com fulcro nos art. 51, IV do CDC, ajuizar,
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
em face da, SEGURADORA FORGET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 00.112.349/0001-00, com sede na cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, na Rua Itararé, nº 25, Alecrins, CEP 500.451-901, o que faz com base nas razões de fato e de direito que passa a expor para ao final requerer:
- DOS FATOS
O autor possui de plano de saúde, denominado “Seguro Saúde”, celebrado junto à promovida , Seguradora Forget LTDA, possuindo carteira de nº 482.37. Que dispusera direito à cobertura médica-hospitalar completa em caso de cirurgia de qualquer natureza.
Dois anos após ter firmado o contrato, o autor apresentou um grave problema renal, o qual se submeteu a um transplante de urgência.
Inicialmente, tentou realizar o procedimento em um hospital credenciado em sua cidade, mas não obteve êxito.
Em contato com a promovida, a autora foi informada de que não poderia realizado o procedimento cirúrgico por supor que o autor já possuía tal enfermidade antes mesmo de firmar o contrato e esse tenha o omitido. Argumento esse sem nenhuma fundamentação.
Diante dessa negativa, e tendo em vista a urgente necessidade, o autor realizou, com recursos próprios, o transplante, o qual felizmente obteve êxito.
Acontece que a promovida NEGOU por completo o pedido de custeio do procedimento cirúrgico, e posteriormente o reembolso, alegando que a doença de Marcelo era preexistente à assinatura do contrato.
O orçamento repassado pelo Hospital dos rins, indica o valor de R$ 45.000,00 para a cirurgia solicitada pelo médico, despesas hospitalares e honorários médicos.
Após a negativa, a parte autora tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, foram enviados vários e -mails para o endereço eletrônico indicado. No entanto, restaram-se infrutíferas todas as tentativas.
Diante o exposto, tendo em vista o demasiado gasto para realização do procedimento cirúrgico, por consequência da negativa da promovida, não restou alternativas a autora a não ser ajuizar a presente ação para determinar que a promovida CUMPRA COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER, para que esta custeie todas as despesas médico-hospitalares cobradas diretamente ao autor.
- DO DIREITO
O presente exposto, deixa evidente o desrespeito praticado pelo promovido para com o promovente, pois tenta se utilizar da hipótese , de que a doença era preexistente à assinatura do contrato, a fim de negar-lhe um direito legítimo.
Ora, in casu, o direito à vida é consagrado na Constituição , assim como à manutenção da saúde. Estes direitos são fundamentais e absolutos, inclusive, consagrados pela CF, devendo prevalecer sobre estipulações contratuais que os limitem. São abusivas as cláusulas contratuais, mesmo que, porventura, inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública.
Além disso, foi firmado um contrato-padrão, e não um contrato de adesão, o qual é redigido unilateralmente, não observando a liberdade de contratação, ferindo diretamente o CDC.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa - fé ou a equidade.
Outrossim, é importante frisar que, em caso de emergência/urgência a cobertura é obrigatória. Nesse sentindo o artigo 35 -C da Lei 9.656/98:
Art. 35 -C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
III. DO DANO MORAL
Como retratado acima, em razão do procedimento adotado pela parte requerida, a parte autora sofreu constrangimentos os quais são passíveis de serem ressarcidos por meio de indenização por dano moral. Em outras palavras, vislumbra -se, no caso em tela, a ocorrência de danos morais em favor da parte autora em decorrência da grotesca falha na prestação do serviço da parte ré. Como se pôde constatar é notório a responsabilidade objetiva da parte requerida, e, por tratar -se de uma relação consumerista, a ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cabe imputar a esta, tal tipo de responsabilização. O artigo 14 do instituto supra referido embasa tal afirmação, como se pode observar:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O CDC também ampara o consumidor que se viu lesionado por um fornecedor de serviços, com a justa reparação dos danos morais e patrimoniais, como se pode constatar em seu artigo 6º, que no inciso VI explicita tal proteção:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor”:
“VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas: "
Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
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