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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  26/1/2019  •  Ensaio  •  2.339 Palavras (10 Páginas)  •  127 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

FULANO, qualificação, neste ato representada por sua advogada in fine assinada, conforme mandato anexo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a competente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face de EMPRESA BELTRANA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ de nº, sediada....

PRELIMINARMENE – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inobstante o imperativo do princípio da gratuidade em primeiro grau de jurisdição em sede de Juizados Especiais Cíveis, a parte pleiteia o benefício da Justiça Gratuita assegurado pela Lei nº 1060/50, tendo em vista que não possui neste momento condições de arcar com custas processuais e honorários.

I. SÍNTESE DOS FATOS

1. Em 25 de setembro de 2017 a parte adquiriu, por intermédio do site eletrônico da parte Ré, uma penteadeira modelo Angel – Branco, no valor de R 364,83 (trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com o propósito não somente de mobiliar a sua casa como de dar seguimento ao seu empreendimento, qual seja, de maquiadora e vendedora de perucas full lace. O móvel é, portanto, essencial para a produção de portfólio para a venda dos produtos, bem como para atender a clientela de maquiagem, conforme imagens anexas.

2. Frise-se que embora Autora tenha realizado a compra em setembro de 2017, só veio a realizar a montagem em Janeiro de 2018 pois estava de mudança em virtude de seu noivado, ocorrido em dezembro. Assim, a montagem só foi possível quando ela e seu noivose mudaram-se definitivamente com todos os móveis para a nova residência do casal, em Janeiro, pois o imóvel esteve em obras para melhor recebê-los.

3. Diante disso, tendo sido a compra confirmada e o pagamento autorizado, com nota fiscal emitida, conforme anexo, o produto que chegou a sua casa não era uma penteadeira, mas sim parte de dois móveis distintos.

4. A questão não era de fácil constatação no ato da entrega, pois, conforme se vê nas imagens anexas, o produto foi entregue todo embalado por papelão, de forma que somente no ato da montagem, e através de profissional qualificado para tal era possível constatar o erro. Dessa forma, o profissional responsável pela montagem pôde concluir que o conteúdo na verdade se tratava de parte de uma escrivaninha e parte de uma penteadeira, e não de uma penteadeira.

5. Ou seja, não havia nem o produto adquirido tampouco qualquer outro produto, pois com os materiais enviados não era possível montar completamente nenhum dos dois móveis, o que beira o absurdo. A escrivaninha também era vendida pelo site, pois o montador verificou facilmente pelas peças, contudo não foi este o produto adquirido pela Autora, conforme se denota da nota fiscal, caracterizando a primeira falha na prestação do serviço.

6. Diante disso, a Autora, entrou em contato explicando a situação e solicitando a resolução da questão, para a retirada em sua casa das partes não solicitadas e o envio do restante das peças necessárias para a montagem da penteadeira que adquiriu.

7. A Ré, por sua vez, alegou impossibilidade de realização da troca de peças, uma vez que já havia sido esgotado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido para a troca do produto por defeito.

8. Ocorre que a Requerente não objetivava a troca do produto, visto que não se tratava de vício por defeito do produto, amparado pelo prazo citado, mas sim de uma falha objetiva na prestação do serviço, bem como de vício redibitório, uma vez que só foi possível a constatação no ato da montagem e através de profissional apto para tal.

9. Dessa forma, a Requerente estava dentro do prazo, diferente do que alegou a empresa demanda, pois fez o contato tão logo pôde verificar o erro. Frise-se que mesmo que ela tivesse aberto a embalagem no ato da entrega não haveria como saber que se tratava de peças de dois móveis distintos e não do móvel adquirido, pois não possui knowhow para tal verificação de forma imediata.

10. Diante da omissão da empresa e na tentativa de resolução da questão, a Autora tentou de diversas formas obter as peças faltantes do produto, pois não se tratava de um mero móvel, mas sim de um item essencial ao funcionamento do empreendimento que iniciara, pois já havia adquirido produtos que precisavam ser vendidos, bem como era contatada para maquiar pessoas em sua residência.

11. Neste ínterim, foram feitas reclamações no site Reclame Aqui, numa tentativa de dar seguimento à questão de forma administrativa. A empresa, conforme se pode ver nas imagens anexas, respondeu a cliente solicitando imagens das peças enviadas para comprovação do erro.

12. A Autora, então, conforme solicitado, enviou as fotos das peças que estavam em seu imóvel e o folheto da montagem da escrivaninha, de forma a comprovar que se tratava de partes de uma escrivaninha e partes de uma penteadeira, como o montador havia lhe afirmado.

13. No entanto, não houve nenhuma manifestação por parte da Ré, nem através de resposta ao e-mail enviado, tampouco por telefonemas, o que confirma sua má-fé e a segunda falha na prestação do serviço. A Ré apenas ludibriou a Autora por ocasião da sua reclamação no site, numa tentativa de, publicamente, parecer ter resolvido a questão, pois se mantém silente até então.

14. É notório o descaso da parte demandada, que, após o primeiro contato para esclarecer e solucionar a questão, se manteve silente, deixando a Requerente de mãos atadas pois não tem como dar saída e continuação ao seu empreendimento sem o móvel, nada obstante não poder vendê-lo pois não há saída para a metade de dois móveis, não bastasse o móvel desmontado esteja ocupando espaço e entulhando sua casa, motivo pelo qual socorre-se do Judiciário.

II. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR

15. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a Ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), estando o vínculo, portanto, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

16. O Código de Defesa do Consumidor elevou a boa-fé ao status de cláusula geral do direito (art. 4º, III e 51, IV do CDC), impondo uma vertente interpretativa alinhada à necessidade de

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